A impressão do código QR nas faturas, para comunicação ao Fisco sem contribuinte e no momento da compra, usando o telemóvel, foi esta quinta-feira regulamentada para entrar em vigor em janeiro, mas com um regime transitório a partir de dezembro.

A portaria publicada esta quinta-feira, que regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), surge na sequência de novas obrigações, criadas em fevereiro de 2019, de processamento de faturas pelos sujeitos passivos de IVA, uma medida de combate à fraude fiscal.

O número de contribuinte (NIF) é, atualmente, indispensável para garantir benefícios fiscais nas despesas de saúde, educação, de restauração ou outras, mas no próximo ano o contribuinte vai poder fotografar o código gerado na fatura e enviar a informação para o seu e-fatura.

Vai haver um código de validação da série a atribuir pelo Fisco, composto por uma cadeia de, pelo menos, oito carateres, e um código único do documento (ATCUD) composto pelos códigos de validação da série e pelo número sequencial do documento dentro da série.

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“O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados” no decreto-lei de 15 de fevereiro de 2019, lê-se no diploma publicado esta quinta-feira.

Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, passam a ter de garantir “a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente”, segundo a portaria. Quanto à elaboração do código de barras bidimensional (código QR), o diploma define dever obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, “a disponibilizar no Portal das Finanças”.

Quanto à inclusão do código de barras bidimensional (código QR), diz o diploma que os produtores devem garantir a “correta geração” desse código “que deve constar obrigatoriamente” nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT.

O diploma introduz um regime transitório para os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, mas que têm de comunicar esses elementos no próximo mês de dezembro.

“Os documentos pré-impressos em tipografia autorizada (…) que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até 30 de junho de 2021”, exceciona ainda o Governo.