O regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela Covid-19, foi publicado esta quinta-feira em Diário da República, produzindo efeitos a 1 de abril.

A lei aprovada a 10 de julho e referendada a 4 de agosto pelo Presidente da República, foi esta quinta-feira publicada em DR, entrando em vigor sexta-feira. De acordo com a mesma, entre as medidas, é criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança.

A linha é financiada pelo Orçamento do Estado e por verbas dos fundos europeus estruturais e de investimento e outros meios de financiamento de medidas de apoio ao comércio não sedentário à disposição da Direção-Geral das Atividades Económicas.

A este apoio podem candidatar-se os municípios e outras entidades gestoras de recintos, assegurando a abertura de uma linha de crédito, com juros reduzidos, que abranja os empresários de diversões e restauração itinerantes. Estes empresários de diversões e restauração devem ser integrados no programa ADAPTAR 2.0.

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O diploma prevê ainda que a adaptação ao regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro deve salvaguardar a flexibilização do pagamento do prémio de seguro dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, “desde que comprovada a paralisação da atividade”.

Além disso, deverá salvaguardar ainda a definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, enquanto a atividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, salvaguardando a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros. Estes apoios são extensíveis aos profissionais de recintos de feiras e mercados, de acordo com a lei publicada esta quinta-feira.

Os apoios são aplicados à instalação de recintos destinados à atividade itinerante de diversões e restauração, de utilização temporária e com normas específicas de segurança e saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias.

Segundo a lei, devem ser garantidas medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e restauração itinerantes, incluindo regras de lotação dos veículos de diversão, bem como utilização de equipamentos de proteção individual e regras de higienização dos espaços, de acordo com os prazos e as indicações definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Aos profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e aos profissionais de recintos de feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista na resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que diz respeito à proteção de trabalhadores independentes e informais.

Devido ao surto de Covid-19, inúmeras festas e romarias foram canceladas em todo o país, causando avultados prejuízos aos empresários.

A 8 de julho, o Governo publicou o despacho a autorizar o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, “desde que observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito”.

Foi também determinado que os carrosséis funcionem apenas em locais autorizados pelas autarquias territorialmente competentes, cumprindo o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, publicado em 2009, e sujeitos à fiscalização das entidades competentes.

Além do cumprimento das cinco medidas gerais para a pandemia Covid-19, como distanciamento social, desinfeção de mãos e dos espaços, utilização de máscaras e monitorização dos sintomas, os empresários itinerantes devem aplicar medidas adicionais de prevenção e controlo da infeção.

Entre estas encontra-se a necessidade da vedação do espaço com locais definidos para entrada e saída dos trabalhadores e utilizadores, de forma a garantir o controlo de entradas no recinto, mediante uma lotação previamente definida no plano de contingência.