O novo regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de baixo valor em lota, publicado esta terça-feira em DR, prevê ajustes diretos, através de uma plataforma informática, entre armadores/pescadores e entidades fornecedoras de refeições em cantinas e refeitórios.

Nos termos da lei n.º 52/2020, publicada hoje em Diário da República (DR) e que entra em vigor na quarta-feira, o objetivo é “promover o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota” e a um preço “justo à produção”.

Para o efeito, é criado um regime simplificado para promover “o seu escoamento e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do setor privado ou do setor social e cooperativo”.

Estabelecido “em articulação com a Docapesca — Portos e Lotas”, este regime simplificado é acessível aos fornecedores (armadores e pescadores da pesca local e costeira que transacionem em lota ou associações que os representem) e às entidades adquirentes (fornecedores de refeições) e prevê “um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito”.

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Neste âmbito, o Governo irá desenvolver uma “plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de pescado, para gestão integrada das necessidades de abastecimento e da disponibilidade de produtos, com particular destaque para as espécies de baixo valor em lota”.

O escoamento do pescado de baixo valor em lota será feito “através da criação de cabazes-tipo para abastecimento”, sendo o inventário de fornecedores e pescado disponível efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da Docapesca, com vista à sua inserção na plataforma de contratação.

“Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção”, estabelece o diploma.

A lista das espécies e os preços mínimos do pescado considerado de baixo valor em lota será definida em portaria a publicar.

Até à criação e funcionamento pela Docapesca da plataforma informática prevista na lei, “as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, e podem aceder ao leilão, sendo obrigadas a respeitar os preços mínimos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 3.º”.