Os estabelecimentos de ensino públicos estão abrangidos pela isenção temporária do IVA na aquisição de bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de Covid-19 como máscaras, luvas ou desinfetante e respetivos dispensadores.

Entre as várias medidas tomadas pelo Governo na sequência da crise pandémica está uma isenção de IVA temporária, para vigorar no período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de outubro de 2020, aplicável aos “bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de Covid-19”.

A lei detalha os produtos abrangidos e as condições para que a isenção do imposto possa verificar-se, mas a existência de dúvidas sobre os adquirentes que estão cobertos pela medida levou um agrupamento de escolas a questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de um pedido de informação vinculativa, cujo conteúdo foi agora publicado.

No pedido que seguiu para o fisco, a escola em causa afirma que pretende adquirir bens necessários para combater os efeitos do surto de Covid-19 para o início do próximo ano letivo, como luvas, proteções faciais descartáveis e reutilizáveis, dispensadores de desinfetante para mãos para parede ou solução hidroalcoólica, entre outros, e solicita esclarecimento sobre se “esta isenção também se aplica na aquisição destes bens, por parte dos Estabelecimentos de Ensino”.

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A resposta da AT precisa que tendo em conta que a requerente é um agrupamento de escolas do Estado reúne, portanto, as condições exigíveis para se considerar abrangida pela isenção consagrada na lei que está em vigor desde o início de maio, mas confere “o direito à isenção em operações que ocorreram anteriormente, ou seja, desde 30 de janeiro”.

“Nestes termos, conclui-se que durante o período compreendido entre 30 de janeiro a 31 de outubro de 2020, a aquisição dos bens expressamente mencionados no Anexo à Lei n.º 13/2020, de 07 de maio, pode beneficiar da isenção ali preconizada”, refere a resposta da AT, sublinhando a necessidade de os bens em causa se destinarem a ser distribuídos “gratuitamente às pessoas expostas ao surto de covid-19, ou utilizados na sua prevenção, mantendo-se, neste caso, propriedade da requerente”.

De acordo com a referida lei estão abrangidas pela medida o “Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos; os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais; outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à Covid-19, com contratos firmados para o efeito com o Ministério da Saúde (…)” e “entidades com fins caritativos ou filantrópicos aprovadas previamente para o efeito” – mediante determinadas condições elencadas no mesmo diploma.

A par desta isenção, a mesma lei também consagra um conjunto de situações em que pode ser aplicada a taxa reduzida deste imposto (6% no continente), durante o período compreendido entre 08 de maio e 31 de dezembro de 2020 que têm também estado na origem de vários pedidos de informação vinculativa.