O regime excecional que contempla o desfasamento de horários vigora até 31 de março de 2021, podendo ser prolongado, e os trabalhadores sem transportes públicos que lhe permitam cumprir o horário podem opor-se.

O diploma que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho como forma de minimizar o risco de transmissão da doença causada pelo novo coronavírus foi esta quinta-feira publicado em Diário da República, definindo os trabalhadores que estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários que venham a ser fixados pelo empregador, bem como as condições em que os restantes podem invocar prejuízo sério para se opor ao horário desfasado.

Neste contexto, determina o diploma, considera-se prejuízo sério, “nomeadamente”, as situações de “inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento” e “a necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família”.

De acordo com este regime, o empregador “pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador”, mediante “consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais”.

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A alteração do horário deve ser comunicada ao trabalhador “com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação”, determina o diploma, promulgado na quarta-feira pelo Presidente da República, que, na nota publicada no site da Presidência, indica que a decisão teve em conta “que a flexibilização dos horários de trabalho pode contribuir de forma significativa para a redução de riscos de contágio, bem como que a medida é limitada no tempo, vigorando durante seis meses, e que qualquer renovação, se se revelar necessária, será tomada apenas após consulta dos parceiros sociais”.

O decreto-lei esta quinta-feira publicado refere que este “vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais”.

A criação de horários desfasados na entrada e saída como medida de redução do risco de contágio da Covid-19 aplica-se a empresas com locais de trabalho com mais de 50 trabalhadores “situadas nas parcelas de território definidas pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros em função da evolução da situação epidemiológica”, devendo os intervalos de desfasamento ter uma duração de trinta minutos a uma hora.

O diploma indica ainda que se deve privilegiar “a estabilidade dos horários” prevendo, por isso, que o empregador não pode efetuar mais do que uma alteração por semana e que a alteração do horário de trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno e vice-versa.

“A alteração do horário de trabalho deve manter -se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana”, lê-se no diploma, que determina que as regras deste regime excecional se aplicam aos trabalhadores temporários e em regime de prestação de serviços.

Dispensados do desfasamento ficam as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, os trabalhadores menores, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

A inclusão dos trabalhadores com dependentes a cargo com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, foi uma das alterações propostas à proposta inicial feitas pela UGT que foram vertidas no diploma final.

Como complemento ao desfasamento de horários, e com o objetivo de garantir o distanciamento físico, o diploma prevê que as empresas devam constituir empresas estáveis, em espelho, para que o contacto ocorra apenas entre os trabalhadores da mesma equipa, e que optem, sempre que possível, pelo teletrabalho.

A proposta inicial de desfasamento de horários levantou reservas aos parceiros sociais, com as centrais sindicais a criticarem o facto de os horários poderem ser impostos e de não se definir em que circunstâncias um trabalhador poderia invocar prejuízo sério para se opor.

Parte destes reparos foram acomodados no diploma esta quinta-feira publicado.

Diploma do desfasamento de horários foi melhorado mas continua a ser desnecessário, diz UGT

A UGT considera que, apesar de alguns melhoramentos, o diploma que cria o regime excecional sobre o desfasamento de horários continua a ser “de necessidade duvidosa” e um instrumento que confere “um poder desproporcional e discricionário” aos empregadores.

A central sindical refere que se trata de um diploma que “desde a primeira hora” lhe mereceu “forte oposição” pelo facto de a considerar desnecessária e por ter sido elaborado na “ausência de um real diálogo” e envolvimento dos representantes dos trabalhadores.

Em comunicado, a UGT não deixa de notar o reduzido tempo (dois dias) que os parceiros sociais tiveram para dar um parecer sobre a proposta inicial, classificada de “urgente”, para depois o diploma final ser publicado “mais de duas semanas após o prolongamento da situação de calamidade decretado a partir de 15 de setembro”.

Apesar das reservas que o diploma lhe merece, a UGT considera que o decreto-lei corrige ou atenua alguns dos “aspetos problemáticos” identificados na proposta inicial e para os quais alertou.

Estão neste caso, refere o comunicado, a eliminação da possibilidade de organização do trabalho por turnos bem como a possibilidade de o trabalhador poder ser colocado em horário noturno, caso nunca tenha trabalhado nesse regime.

Outro dos aspetos positivo está no facto de os trabalhadores com filhos com deficiência ou doenças crónicas, independentemente da idade, estarem dispensados da aplicação das alterações de horário.

No diploma final, acrescenta a UGT, “minimizado (ainda que não se resolva totalmente) o risco de recorrentes alterações e de incerteza dos horários de trabalho, pela limitação da amplitude da alteração (1 hora) e duração mínima das alterações (mínimo uma semana)”.

A central sindical liderada por Carlos Silva vê ainda progressos, face à proposta inicial, na clarificação feita sobre as circunstâncias em que um trabalhador pode invocar prejuízo sério para recusar o desfasamento de horário, considerado que o conceito de prejuízo sério como fundamento para recusa da alteração de horário “é agora menos incerto”.

Além disso, ao prever que o regime vigora por seis meses, até 31 de março de 2021, e que a sua prorrogação apenas será feita após consulta aos parceiros sociais, o diploma elimina “a possibilidade do Governo arrastar indefinida e unilateralmente este regime excecional”.

Como aspetos negativos entre a versão final e a proposta inicial, a UGT aponta o facto de inicialmente estar previsto que o regime seria obrigatório para as empresas com mais de 50 trabalhadores das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo que o diploma publicado em Diário da República abre caminho para que o regime possa aplicar-se em qualquer “parcela territorial”, em função da evolução da pandemia.

“A UGT já o disse e reafirma: esta não era e continua a não ser a legislação que desejamos, a sua necessidade é duvidosa”, entende que “tem ainda problemas”, mas reconhece “o esforço realizado para tentar integrar” e “responder” a algumas das reivindicações que formulou.