Para o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados não restam dúvidas: as restrições de circulação entre concelhos decretadas pelo Governo entre a meia-noite desta sexta-feira e terça-feira, 3 de novembro, “são mesmo inconstitucionais”.

A posição decorre de uma análise efetuada à Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, que impede os cidadãos de circularem entre concelhos, com algumas exceções — tanto para grupos de cidadãos específicos como para todo o cidadão com necessidade de deslocação por motivos de trabalho, estudo, assistência a outros ou fruição cultural.

Segundo o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, presidido por João Massano, “o quadro constitucional português apenas prevê restrições aos direitos fundamentais pela via legal. Ou seja, por lei ou decreto-lei autorizado”. Não é assim possível restringir direitos fundamentais através de uma Resolução de Conselho de ministros, segundo este órgãos.

O Governo poderá alegar que a Resolução do Conselho de ministros em causa não impõe qualquer ‘restrição’ ou ‘suspensão’. Na redação do documento, o Governo não recorre — é verdade — a qualquer daquelas expressões, optando pelo termo “limitação”. Contudo, o Conselho Regional de Lisboa sublinha que se trata de uma questão meramente semântica, pois o que está em causa é, efetivamente, uma restrição de um direito fundamental”, lê-se na declaração.

Insiste o Conselho Regional de Lisboa da Ordem de Advogados: “Dito de modo inteiramente claro, o Governo não se encontra constitucionalmente habilitado a restringir – nem a suspender – tal direito fundamental, por via de uma (mera) resolução do Conselho de Ministros”.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Lembra ainda este órgão que “a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias só pode suceder em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, desde que declarados nos termos constitucionalmente previstos”.

Posso ir buscar o meu filho? E jantar no concelho ao lado? Vou perder a reserva no hotel? O que (não) pode fazer no fim de semana de Finados

Para o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, “a violação do princípio da proporcionalidade também se afigura expressiva”. Pergunta o órgão: “Não haveria outra medida, menos restritiva, que conseguisse atingir o fim governamentalmente visado?”.

O objetivo do Governo, incluído na Resolução do Conselho de Ministros como justificação para as fortes restrições à circulação entre concelhos, passa por “conter a transmissão do vírus e a expansão da doença”. Nota o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados: “O estabelecimento de normas de acesso e permanência nos cemitérios não se afiguraria menos restritivo e não evitaria, precisamente, o surgimento de novos focos de transmissão da doença? A resposta não pode deixar de ser positiva, logo, a violação do princípio da proporcionalidade é uma realidade, desde logo, por preterição do subprincípio da necessidade”.

A dúvida principal: é a circulação entre concelhos um “direito fundamental”?

A Resolução do Conselho de Ministros que impõe fortes restrições à circulação entre concelhos nos próximos dias foi contestada pelo partido político Chega, que deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo a uma providência cautelar que contesta a legalidade da Resolução.

O argumento do Chega é semelhante ao do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados: está em causa, defendeu o partido liderado por André Ventura, uma “restrição de um direito fundamental” e esta não pode ser decretada com uma mera Resolução do Conselho de Ministras, sem declaração de estado de emergência.

O Governo foi obrigado a responder à providência cautelar e contesta a leitura que é feita da Constituição e da medida que adotou: defende o executivo de António Costa que “não está em causa a suspensão de nenhum direito fundamental“, que o Governo goza de uma base legal para “restringir a liberdade de circulação” mesmo sem o estado de emergência decretado e que há exceções suficientes no diploma para permitir “abertura e flexibilidade” na aplicação da lei.

Governo responde à providência do Chega e defende que limites à circulação são constitucionais

A Ordem dos Advogados também já tinha contestado a constitucionalidade de uma possível obrigatoriedade de uso da aplicação StayAway Covid, proposta pelo Governo. Disse então o bastonário da Ordem, Luís Menezes Leitão, que era uma proposta “ferida de inconstitucionalidade”.

Consideramos mesmo ser de extrema preocupação que a situação de pandemia [de Covid-19], que não está neste momento a coberto de declarado de estado de sítio ou de emergência – situações essas que seriam as únicas a permitirem a suspensão de Direitos Fundamentais dos cidadãos – , seja usada para suspender, de forma absolutamente inaceitável, as mais relevantes liberdades individuais”, disse então Luís Menezes Leitão, em declaração escrita enviada à Agência Lusa.

Ordem dos Advogados: obrigatoriedade da app Stayaway Covid “ferida de inconstitucionalidade”