Os empregadores terão de comunicar por escrito aos trabalhadores quando entenderem ser inviável o recurso ao teletrabalho, podendo estes pedir a verificação por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que terá a decisão final.

Esta é uma das alterações introduzidas pelo Governo ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 30 de setembro – cujo “regime excecional e transitório de reorganização do trabalho” para conter a pandemia vai ter novas regras a partir de quarta-feira – que foi enviado aos parceiros para discussão na próxima reunião de concertação social e a que a Lusa teve acesso.

Da mesma forma, também “o trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento“.

Nos termos do documento, a que a agência Lusa teve acesso, para as empresas com mais de 50 trabalhadores e para todas as empresas (independentemente do número de funcionários) localizadas nos 121 concelhos que registam mais de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias passa a ser “obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”.

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“Excecionalmente”, quando entenda não estarem reunidas estas condições, “o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas mínimas para a sua implementação”.

O trabalhador pode depois, nos três dias úteis seguintes, solicitar à ACT “a verificação” da situação e dos “factos invocados pelo empregador” para a recusa do teletrabalho, cabendo à Autoridade para as Condições do Trabalho decidir no prazo de cinco dias úteis.

Na base desta decisão deverão estar fatores como “a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância”.

O diploma estabelece ainda que cabe ao empregador “disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho”, sendo que, “quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho”.

No que diz respeito à remuneração, está previsto que o trabalhador em regime de teletrabalho “tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição”.

Assim, aplicam-se os mesmos “limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”.

Em vigor até 31 de março de 2021, mas passível de ser prolongado, o diploma agora enviado aos parceiros sociais mantém as regras que já estavam previstas no que respeita ao desfasamento e alterações de horários.

A pandemia de Covid-19 já provocou mais de 1,2 milhões de mortos e mais de 46,4 milhões de casos de infeção em todo o mundo, segundo um balanço feito pela agência francesa AFP.

Em Portugal, morreram 2.544 pessoas dos 144.341 casos de infeção confirmados, de acordo com o boletim mais recente da Direção-Geral da Saúde.

A doença é transmitida por um novo coronavírus detetado no final de dezembro de 2019, em Wuhan, uma cidade do centro da China.