O prazo para os senhorios com contratos de arrendamento antigos entregarem a declaração de rendas que lhes permite beneficiar do regime que limita o valor do IMI vai decorrer de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2021.

“O prazo de entrega da participação de rendas para efeitos da aplicação do regime previsto no art.º 15º-N [do Código do IMI], ao IMI de 2020, foi adiado, indo decorrer de 01 de janeiro a 15 de fevereiro de 2021”, refere um despacho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, agora divulgado.

Este será assim o prazo que os senhorios terão de observar para efeitos do apuramento do IMI de 2020 (pago em 2021) e não o que está contemplado na lei e que decorre de 1 de novembro a 15 de dezembro.

Em causa está um regime especial criado em 2012, na sequência do processo de avaliação geral dos imóveis “o VPT dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15”. O objetivo foi evitar que o valor do IMI pago pelo proprietário pudesse superar o montante de rendas, determinando-se que em vez de o imposto ser calculado com base no valor patrimonial tributável (VPT) real do imóvel, é calculado com base numa espécie de VPT ‘virtual’ cujo valor é apurado multiplicando por 15 o valor anual das rendas. Na prática isto significa que numa casa com um VPT de 50 mil euros, e uma renda mensal de 70 euros (840 euros por ano), por exemplo, o IMI será calculado sobre 12.600 euros (15 multiplicado por 840 euros) e não sobre os 50 mil euros.

Esta medida abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), mas a formulação legal criada em 2012 impedia que, quem nesse ano não tivesse feito a declaração de rendas ou quem a falhasse nos anos seguintes, pudesse dela beneficiar.

Em setembro do ano passado foi publicada uma alteração ao Código do IMI que elimina esta limitação. De acordo com as regras em vigor, “os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores, devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 01 de novembro e 15 de dezembro, participação de que constem o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças”.

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