As medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da Covid-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira foram publicados em Diário da República.

Na portaria, que entra esta quinta-feira em vigor, o Governo reconhece que os produtores de frutas e produtos hortícolas foram confrontados com dificuldades excecionais, nomeadamente no que diz respeito à escassez de mão-de-obra e a problemas logísticos, tanto no fornecimento de fatores de produção, como na distribuição dos produtos alimentares, provocando importantes perturbações financeiras no setor.

Tendo em conta a natureza sem precedentes destas circunstâncias, entendeu a Comissão Europeia ser necessário aliviar essas dificuldades”.

No que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão Europeia aprovou um conjunto de exceções, referentes ao ano 2020, para fazer face à crise provocada pela pandemia da Covid-19.

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Neste contexto, não obstante as medidas excecionais já adotadas ao abrigo da Portaria n.º 88-E/2020, de 06 de abril, importa consagrar as novas soluções entretanto aprovadas, e proceder à necessária adaptação do regime jurídico nacional relativo aos programas operacionais no setor das frutas e hortícolas, de acordo com as disposições legais derrogadas pela Comissão Europeia”.

Assim, para efeitos de apresentação dos pedidos de pagamento relativos a despesas programadas, mas não executadas, o prazo de execução previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, é prorrogado até 15 de agosto de 2021.

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, a alteração do limite da assistência financeira da União Europeia para o fundo operacional, para 70 % das despesas efetivamente suportadas, nos termos previstos no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/1275 da Comissão, de 6 de julho, é efetuada a pedido da organização de produtores, sem prejuízo das regras de aplicação para o ano em curso, nomeadamente as relativas aos limites de alteração do conteúdo dos programas operacionais e de alteração do fundo operacional.

O limite máximo do pedido de alteração para o ano de 2020, referente ao conteúdo dos programas operacionais, e previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, é de 60 %.

As organizações de produtores devem apresentar um pedido de alteração do programa operacional para o ano em curso, podendo esse pedido ser, excecionalmente, apresentado até 18 de dezembro de 2020, sendo esses pedidos objeto de decisão até 15 de janeiro de 2021.

De acordo com o documento, as organizações de produtores podem suspender os seus programas operacionais no todo ou em parte, para o ano 2020, desde que essa suspensão seja devidamente justificada por motivos da pandemia da Covid-19.

No caso de cessação antecipada dos programas operacionais durante o ano de 2020, a ajuda recebida por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não é recuperada, desde que devidamente justificada por motivos da pandemia da Covid-19, esclarece.

Os pagamentos recebidos por ações elegíveis, correspondentes a compromissos plurianuais, como ações ambientais, em que os seus objetivos a longo prazo e os benefícios esperados não possam ser executados no ano de 2020, devido à interrupção desses compromissos por motivos relacionados com a pandemia da Covid-19, não são recuperados.

O montante total do apoio relativo ao último ano dos programas operacionais que terminem durante o ano de 2020, e cujas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, não sejam cumpridas em 2020 por motivos relacionados com a pandemia da Covid-19, não é reduzido.