Os emigrantes podem beneficiar de isenção do IMI sobre casa que possuam em Portugal em condições semelhantes às concedidas à habitação própria e permanente dos residentes, mas a existência de uma incapacidade permanente não lhes permite prolongar o benefício.

Este entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) consta da resposta a um pedido de informação vinculativa agora publicado, em que o contribuinte, com domicílio fiscal na Alemanha e incapacidade permanente de 80%, questiona a possibilidade de lhe ser prorrogado o prazo da isenção de IMI.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) contempla uma isenção do Imposto Municipal sobre os Imóveis para os emigrantes sobre casa que possuam em Portugal, sendo o benefício concedido por três anos e quando o valor patrimonial tributário (VPT) da casa não exceda os 125 mil euros.

Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respetiva afetação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respetivo agregado familiar”, determina o EBF.

A AT refere que do EBF “resulta inequívoco que do conjunto de pressupostos de que depende a concessão da isenção não faz parte qualquer situação de incapacidade do sujeito passivo ou de membro do seu agregado familiar, independentemente do seu grau”.

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Por este motivo, “em circunstância alguma pode a isenção ter uma duração superior” a três anos, sendo que o artigo 46 do EBF proíbe também que “tal isenção possa ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar por mais de duas vezes”, o que “reforça o seu caráter temporário pelo período estabelecido na lei (três anos)”.

Desta forma, acentua a AT, “não há previsão legal que torne possível, em nenhuma situação (mesmo de incapacidade permanente), a prorrogação (temporária ou vitalícia) da isenção de IMI”.

Igualmente negativa foi a resposta do fisco à questão do contribuinte sobre se, não sendo possível a prorrogação da isenção, existe outra isenção de IMI que contemple situações de incapacidade permanente.

“A lei não prevê qualquer isenção de IMI que atenda ao facto de o sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar ser detentor de algum grau de incapacidade, mesmo que permanente”, conclui a AT.