O PSD de Viana do Castelo condenou a absolvição do presidente da Câmara da prática de infração financeira pela compra, em 2018, de um terreno sem visto do Tribunal de Contas, beneficiando de uma lei para mitigar a Covid-19.

“Não obstante todos os factos praticados em 2018 terem ficado provados, tendo sido confirmada pelo próprio Tribunal de Contas a infração grave de que vinha acusado, José Maria Costa beneficiou de uma lei especial, criada em contexto e para o combate à atual pandemia de Covid-19, destinada a agilizar a despesa pública para a promoção da retoma económica (prevista pela Lei do Orçamento de Estado – 2a Alteração / Suplementar), aplicada com efeitos retroativos”, refere um comunicado da concelhia do PSD.

Em causa está a aquisição, em 2018, pela Câmara de Viana do Castelo, de um terreno na zona industrial de Chafé, por 650 mil euros, sem visto prévio do Tribunal de Contas.

Para a concelhia do PSD, presidida por Eduardo Teixeira, “se a decisão tivesse sido proferida um pouco antes, José Maria Costa teria sido condenado”

Ou seja, uma norma orçamental para a promoção da saúde e da retoma económica dos portugueses tornou-se instrumento útil para conseguir, junto do Tribunal de Contas, apesar dos factos comprovados, a dispensa da condenação e do pagamento da multa, a título pessoal”, refere a concelhia do também deputado social-democrata eleito pelo distrito de Viana do Castelo.

“O PSD de Viana do Castelo, tendo conhecimento de decisão do Tribunal de Contas (…), não pode deixar de manifestar a maior surpresa e preocupação pela despenalização de uma grave infração financeira sancionatória, na forma negligente, cometida por José Maria Costa, e pelo que esta significa”, reforça a nota.

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Contactado esta segunda-feira pela Lusa, o presidente da Câmara de Viana do Castelo escusou-se a prestar declarações sobre o assunto.

O caso motivou um requerimento do Ministério Público (MP) ao Tribunal de Contas, para “o julgamento, em processo para efetivação de responsabilidade sancionatória de José Maria Costa, na qualidade de presidente da Câmara de Viana do Castelo. No requerimento, o MP pedia a condenação, do autarca socialista, ao pagamento de uma multa de 2.550 euros “pela prática de uma infração financeira sancionatória na forma negligente”.

Foram formalizados pagamentos relativos a um contrato de compra e venda de um prédio urbano, pelo preço de 650 mil euros, cuja escritura foi celebrada em julho de 2018 sem que, previamente, tivesse sido remetida ao Tribunal de Contas a respetiva minuta para efeitos de fiscalização prévia, fundamenta o MP.

Segundo o MP, “os pagamentos, naquele valor global, foram autorizados pelo autarca a quem competia a remessa da minuta ao Tribunal de Contas”.

De acordo com a sentença de 22 de dezembro, e a que a Lusa teve hoje acesso, o Tribunal de Contas refere que “à data dos factos se verifica o elemento objetivo da infração financeira sancionatória”, pela qual o autarca estava acusado, mas que a Lei 27-A/2020 criada para mitigar a crise decorrente da pandemia de Covid-19, e que, entretanto, sofreu duas alterações, veio revogar, permitindo a absolvição.

A Lei 27-A/2020/artigo 7º procedeu também à alteração do artigo 48º, nº1, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), estatuindo o seguinte: Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos (?) de valor inferior a 750 mil euros, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido”, refere o documento.

“Trata-se de uma verdadeira norma-cavaleiro, já que altera em termos permanentes o artigo 48º, nº1 da LOPTC, ou seja, não é uma norma transitória como aquelas que a precederam e que só vigorava em cada ano orçamental”, acrescenta a sentença.

“Coloca-se assim, uma questão de aplicação da lei no tempo, o que nos convoca para o principio da aplicação retroativa lei penal concretamente mais favorável (…) o que determina a absolvição por carência superveniente do elemento objetivo da infração por que vinha acionado”, destaca ainda o documento.