Já está publicado o despacho que revela quais são os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, depois de o Governo ter decretado a reposição, de forma temporária, do controlo das fronteiras, no âmbito das novas medidas de controlo da pandemia.

O despacho do ministro da Administração Interna, que produz efeitos da meia noite de 31 de janeiro e vigora até às 23h59 de 14 de fevereiro, identifica três modalidades distintas para atravessar a fronteira:

Todos os dias da semana, de forma ininterrupta

  •  “Valença—Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy—Valença—ligação IP 1 — A 3, em Valença”;
  • “Vila Verde da Raia—Chaves, saída da A52, ligação com a A24, km 0, junto à rotunda”;
  • “Quintanilha—Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N218-1 Quintanilha”;
  • “Vilar Formoso—Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N16/E80, ligação 620 Fuentes de Oñoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso”;
  • “Marvão—Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão”;
  • “Caia—Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas”;
  • “Vila Verde de Ficalho—Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa”;
  • “Castro Marim—Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim”.

Nos dias úteis das 07h às 09h e das 18h às 20h

  • “Monção, Avenida da Galiza, km 15,300, EN101”;
  • “Miranda do Douro, km 86,990, EN 218”;
  • “Termas de Monfortinho—Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho”;
  • “Mourão, Ponto de Fronteira de S. Leonardo, km 7, EN256-1”;
  • “Barrancos, EN 258, km 105,5, que efetua a ligação à HU—9101”.

Apenas às quartas-feiras e aos sábados, das 10h às 12h

  • “Rio de Onor, Ponto de Fronteira da Rua da Costa, caminho rural”.

As exceções à proibição de sair de Portugal

No decreto que regulamenta o estado de emergência, o Governo proibiu as deslocações para fora do território continental por qualquer via, à exceção de “deslocações estritamente essenciais”:

  • “As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional”;
  • “As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países”;
  • “As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta”;
  • “As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas”;
  • “Deslocações para o transporte de carga e correio”;
  • “As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde”;
  • “As escalas técnicas para fins não comerciais”;
  • “As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência”;
  • “Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções”;
  • “As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira”.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR