O Banco de Portugal não se conforma com a decisão do Tribunal da Concorrência, que absolveu a auditora KPMG e cinco dos seus associados, considerando que pode levar a um retrocesso na evolução da supervisão face às recentes crises bancárias.

BES. Banco de Portugal e Ministério Público recorrem de absolvição da KPMG

No recurso para a Relação de Lisboa da sentença proferida no passado dia 15 de dezembro pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, o BdP afirma que, se não for revertida a decisão que absolveu a auditora e cinco dos seus associados, num processo contraordenacional relacionado com a informação prestada no âmbito das contas consolidadas do BES entre 2011 e 2013, pode abrir caminho a jurisprudência que “representa um grave retrocesso no caminho que vem sendo aprofundado na sequência das mais recentes crises bancárias”.

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No recurso consultado pela Lusa, o BdP afirma que a decisão surge “ao arrepio da intensificação da supervisão das instituições de crédito a que se vem assistindo nas décadas mais recentes (acentuado com a crise financeira internacional de 2007-2009)”, correndo “o sério risco, se não vier a ser revertida, de exonerar os revisores/auditores externos das instituições de crédito de um dever qualificado de comunicar” ao supervisor factos ou decisões suscetíveis de determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas, informações consideradas “essenciais para o pleno e eficaz exercício” dos poderes de supervisão.

Os mandatários do BdP, Pedro Pereira dos Santos e Ana Luísa Joaquim, realçam que, apesar de exercidas por privados, as funções de auditoria externa “são de interesse público“, pelo que prevalece “o dever de comunicação sobre quaisquer restrições” resultantes da relação com o cliente.

O Banco de Portugal (BdP) sublinha que, no processo que foi julgado pelo TCRS, estava em causa a omissão de comunicação, pela KPMG e alguns dos seus quadros superiores, “de factos que eram do seu conhecimento” relacionados com o Banco Espírito Santo Angola (BESA), “que, pela sua relevância e materialidade em termos da situação financeira do BES, deviam ter sido prontamente comunicados“, de modo a que fossem adotadas “medidas preventivas adequadas”.

Para o BdP, o dever de comunicação de revisores oficiais de contas e auditores constitui uma “valiosíssima linha de defesa contra o eventual risco de ocultação” por parte das instituições de crédito, apresentando-se como “instrumento maior de alerta do supervisor”.

No seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o BdP pede que seja realizada uma audiência para debate da interpretação do artigo 121, n.º1, alínea c) do Regime Geral de Instituições de Crédito e Serviços Financeiros (RGICSF) e da alínea r) do artigo 211, que, afirma, estiveram em causa no julgamento que decorreu no TCRS.

Por outro lado, junta dois pareceres, um de Lúcia Lima Rodrigues, catedrática da Universidade do Minho e representante de Portugal no Accounting Regulatory Commitee da Comissão Europeia, e outro de Luís Silva Morais e Lúcio Tomé Feteira, docentes das Faculdades de Direito das Universidades de Lisboa e Nova de Lisboa, respetivamente.

O primeiro no sentido de que, perante a ausência de prova, o auditor “não pode fazer mais nada exceto expressar uma reserva por limitação de âmbito” e o segundo também no entendimento de que a emissão de reserva deve ser fornecida “por antecipação”.

Para estes dois especialistas, a interpretação feita pelo TCRS do artigo 121, n.º 1 alínea c) do RGICSF representaria “não só um perigoso e insidioso precedente, como um grave retrocesso no plano de supervisão bancária e, mais latamente, da supervisão financeira”.

Também o Ministério Público recorreu para a Relação de Lisboa da decisão proferida em 15 de dezembro pela juíza Vanda Miguel, considerando que a sentença “cometeu erros notórios na consideração de vários factos como não provados” e que o MP pede que sejam considerados provados.

O procurador Manuel Pelicano Antunes pede que seja “refixada parte da matéria de facto que foi subtraída ilegitimamente da prova documental”, com base numa “interpretação errada de regras” como a alínea c) do n.º 1 do artigo 121 do RGICSF, e que os arguidos/recorrentes sejam condenados pela prática das três contraordenações imputadas pelo BdP, agravando-se as coimas “face à gravidade sem precedentes da ilicitude e da culpa”.

O MP pede ainda que o TRL pondere a colaboração de um perito que coadjuve os desembargadores na apreciação deste caso, dado tratar-se de “matéria grave e sem precedentes para a supervisão bancária e cuja análise implica a compreensão do exercício profissional de uma atividade eminentemente técnica”.

O supervisor tinha condenado a KPMG ao pagamento de uma coima de 3 milhões de euros, o seu presidente, Sikander Sattar, de 450.000 euros, Inês Viegas (425.000 euros), Fernando Antunes (400.000 euros), Inês Filipe (375.000 euros) e Silvia Gomes (225.000 euros).

KPMG considera “falta de pudor” entendimento do BdP sobre sentença que absolveu auditores

A auditora KPMG classifica de “enorme falta de pudor” o entendimento do Banco de Portugal de que a sentença que a absolveu no processo relacionado com o BES “irá colocar em risco a supervisão financeira em Portugal”.

A KPMG e os seus associados visados no processo referem as “situações gravíssimas que afetaram várias instituições financeiras” desde a crise de 2008, sem que tenha existido qualquer processo aos auditores desses bancos.

Na interpretação defendida pelos auditores, não é possível existir um sistema de supervisão bancária eficaz “baseado em comunicação do auditor ao supervisor de factos não confirmados, não validados e não trabalhados de acordo com os procedimentos normativamente aceites para o desempenho da atividade de auditoria”.

Qualquer interpretação à margem das regras que regulam a atividade do Revisor Oficial de Contas (ROC) e do auditor externo quanto à certificação de contas, recusa de certificação e emissão de reservas redundaria em norma materialmente inconstitucional”, salientam.

Na resposta, consultada pela Lusa, a KPMG e os seus associados consideram que esta interpretação, acolhida pela sentença do TCRS, “é a única congruente com a prática reiterada e constante” do BdP ao longo dos últimos 28 anos na relação com os auditores, com as orientações publicadas por outros bancos centrais e “a única que corresponde à prática consensual” dos auditores e ROC que desempenham atividade em Portugal”.

A exemplo do que fez o BdP no seu recurso, os auditores juntam três pareceres – um da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e dois dos professores José Ferreira Gomes e Bruno Machado de Almeida -, também relativos à interpretação do artigo 121 n.º 1 alínea c) do Regime Geral de Instituições de Crédito e Serviços Financeiros (RGICSF), que esteve em causa no julgamento.

Para os auditores, os recursos interpostos para a Relação “são improcedentes, porque uma parte substancial não tem sequer por objeto a sentença proferida” pelo TCRS.

Na parte em que os recursos versam sobre a sentença, o que pretendem “é que seja realizado um novo julgamento” do processo em fase de recurso, alegam.

Sobre o recurso do MP, os auditores afirmam que o procurador Manuel Pelicano Antunes “não compreendeu questões absolutamente elementares de contabilidade e de auditoria” em discussão no processo, recomendando que deveria, ele próprio, ter adotado o conselho que faz ao TRL, ao sugerir a contratação de um perito em auditoria para auxiliar os juízes desembargadores.

As defesas das auditoras Sílvia Gomes e Inês Filipe (esta responsável pela KPMG Angola) acompanham as respostas dos mandatários da KPMG, do seu presidente Sikander Sattar e dos associados Inês Viegas e Fernando Antunes, pedindo todos que a Relação mantenha a sentença da primeira instância.

Tal como fez o Banco de Portugal, também os auditores requerem a realização de audiência para debate de várias questões, em particular da interpretação da norma que esteve em análise no julgamento.