Um total de 1.145 famílias numerosas beneficiou desde 2016 de isenção de 50% no Imposto Sobre Veículos (ISV) na compra de viaturas ligeiras com mais de cinco lugares, disse à Lusa fonte oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Em causa está uma medida fiscal através da qual as famílias com mais de três dependentes a cargo ou que, tendo três dependentes, pelo menos dois deles tenham menos de oito anos, beneficiam de uma isenção correspondente a 50% do Imposto Sobre Veículos (ISV), até ao limite de 7.800 euros, na compra de viaturas ligeiras de passageiros com determinados limites de emissões.

Em resposta a questões colocadas pela Lusa, fonte oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) precisou que o total de pedidos de famílias numerosas ascendeu a 1.145 entre 2016 e o final de abril de 2021, tendo por referência o ano da matrícula dos veículos.

Este benefício abrange veículos ligeiros de passageiros, adquiridos em estado novo ou usado, com uma lotação superior a cinco lugares e com emissões de dióxido de carbono (CO2) NEDC iguais ou inferiores a 150g/km ou emissões de CO2 WLTP iguais ou inferiores a 173 g/km.

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O benefício fiscal apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar e só pode ser atribuído uma vez em cada cinco anos.

De acordo com os dados da AT, o número total de pedidos ascendeu a 233 em 2016, aumentando para 238 em 2017 e 299 um ano depois. Os mesmos dados dão conta de 179 pedidos face a carros matriculados em 2019 e 160 em 2020. Este ano, registaram-se 36 pedidos, até 23 de abril.

As regras deste benefício determinam que os beneficiários das isenções de imposto “não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional”.

Na ausência de cumprimento desta regras, haverá “lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional”, conforme indica a mesma fonte oficial da AT.

Por outro lado, sempre que um veículo que beneficie das isenções seja transmitido, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade (12 meses), “a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade”.

Após o período de cinco anos ,o veículo pode ser vendido, não havendo lugar a qualquer ónus em sede de ISV.

Um ofício circulado da AT sobre este benefício esclarece que são considerados dependentes “os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior”, bem como os “filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado”.

Relativamente aos elementos do agregado que podem conduzir os veículos objeto desta isenção, tem sido entendimento da AT considerar que podem conduzi-los quer os beneficiários quer os respetivos dependentes.