A alteração à lei-quadro das fundações inclui a aplicação de coimas até 10 mil euros em caso de uso indevido da designação fundação no nome de organizações que não tenham sido reconhecidas como tal, lê-se no diploma esta quarta-feira conhecido.

Na lei, publicada em Diário da República, fica assim previsto que “constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1.000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10.000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa”.

Esta disposição não é aplicável “quando esteja em curso o prazo para apresentação de pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão”, esclarece o decreto-lei.

Além disso, o diploma prevê limites nos gastos com pessoal, no caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas.

Assim, “quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade”, o limite é de “15% dos seus rendimentos anuais”, e no caso das fundações “cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade” o limite é de 75% dos seus rendimentos anuais.

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No decreto-lei de 2012 que estava em vigor os limites eram de um décimo e dois terços, respetivamente.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou no dia 11 de agosto a alteração da lei-quadro das fundações, que obriga o Governo a divulgar anualmente as verbas do Orçamento do Estado para estas, mas lamentou “não se ter ido mais longe”.

Em 22 de julho o parlamento aprovou a lei-quadro que obriga o Governo a divulgar anualmente, com atualização trimestral, as verbas do Orçamento do Estado para fundações e que reforça o controlo do Tribunal de Contas sobre estas entidades.

A nova versão da lei-quadro das fundações — criada em 2012 por iniciativa do então executivo PSD/CDS-PP e revista em 2015 — foi aprovada em votação final global com votos a favor de PS, PSD, PCP, PAN e PEV e abstenções de BE, CDS-PP, Chega, Iniciativa Liberal e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues, para entrar em vigor em 1 de janeiro de 2022.

O texto final aprovado, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, teve como base uma proposta de lei do Governo que deu entrada no parlamento em 21 de maio, mas a obrigação de divulgação das verbas destinadas a fundações foi introduzida na especialidade, assim como as alterações que reforçam o controlo por parte do Tribunal de Contas.

“Até ao fim de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações”, lê-se num novo artigo aditado à lei-quadro das fundações, proposto pelo PAN, aprovado na especialidade, com a abstenção do PCP.

Também por proposta do PAN, com posteriores mudanças sugeridas pelo PS, o número 3 do artigo 16.º passa a estabelecer que “as fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios”.

De acordo com o relatório da discussão e votação na especialidade, PSD e CDS-PP votaram contra esta nova redação. A norma atualmente em vigor determina apenas que “as fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças”.

Na especialidade, foi ainda alterada a redação do artigo 54.º, nos termos do qual “as fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei quadro dos institutos públicos”, para se acrescentar o seguinte: “Nomeadamente, à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas”.

Esta mudança, que partiu igualmente de uma proposta do PAN, com posteriores contributos feitos oralmente por PSD e PAN, foi aprovada por unanimidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A lei-quadro em vigor já prevê, no número 2 do artigo 52.º, que se aplica às fundações, entre outros regimes, “o regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças”.