O prazo para os senhorios com rendas antigas entregarem a declaração anual que lhes permite reduzir o IMI vai ser fixado entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro.

A alteração consta da proposta do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) que o Governo entregou esta segunda-feira no parlamento.

“Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas”, lê-se na proposta orçamental que remete para uma portaria a publicar pelo Ministério das Finanças o modelo e procedimentos da referida declaração de rendas.

Além do novo prazo — que na lei ainda em vigor está estipulado entre 1 de novembro e 15 de dezembro —, a proposta de OE2022 revoga os números do artigo do Código do IMI que determinavam que a participação anual de rendas deve ser acompanhada de participação eletrónica do contrato de arrendamento e de cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativos aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas nos mesmos meses.

Em causa está um regime especial criado em 2012, na sequência do processo de avaliação geral dos imóveis que determina que “o VPT [valor patrimonial tributário] dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15”.

O objetivo da medida foi evitar que o valor do IMI pago pelo senhorio pudesse ser superior ao valor que recebe em rendas. Para tal determina-se que o valor do imposto não é calculado com base no VPT real, como acontece na generalidade das situações, mas com base num VPT apurado multiplicando por 15 o valor anual das rendas.

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Desta forma, um imóvel com um VPT de 100 mil euros e uma renda mensal de 150 euros (que corresponde 1.800 euros por ano) terá o IMI calculado sobre 27 mil euros (1.800 euros multiplicados por 15) e não sobre 100 mil euros.

Este regime abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Para dele beneficiarem, os senhorios têm todos os anos de entregar uma declaração anual de rendas que, excecionalmente este ano, decorreu entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro.

A proposta de lei do OE2022 vem agora consolidar e verter na lei o prazo excecional que foi observado este ano.