O IVA das bicicletas, independentemente de serem ou não elétricas, compradas por empresas para os seus gestores se deslocarem, não pode ser deduzido por estas, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Este entendimento do fisco consta de uma informação vinculativa, recentemente publicada, onde uma empresa de venda de equipamentos informáticos e com atividade de programação e consultoria informática questiona se pode deduzir o IVA gasto na compra de bicicletas para os seus sócios-gerentes se deslocarem de casa para o trabalho e em reuniões com clientes — quando a distância assim o permitir.

A conclusão da AT é de que o IVA não pode ser deduzido, não por se tratar de bicicletas (elétricas ou não), mas pelo facto de não existir ligação necessária entre a atividade da empresa e a utilização das bicicletas.

Em termos gerais, o IVA suportado na aquisição de bens e serviços que contribuam inequivocamente para a realização de operações tributáveis, desde que se verifiquem cumpridas as demais condições, nomeadamente, as previstas no artigo 19.º do CIVA, confere direito à dedução”, refere a AT na informação vinculativa.

Nas operações com direito à dedução elencadas por aquele artigo constam, nomeadamente o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos ou o imposto devido pela importação de bens.

Por outro lado, e tendo em conta que as bicicletas referidas são consideradas um velocípede, o IVA pago com a sua aquisição também não é afetado por nenhuma das limitações à dedução impostas pelo Código do IVA.

Porém, acentua a AT, “atendendo à atividade que a requerente leva a cabo, não se afigura existir uma conexão necessária entre a utilização da referida bicicleta e o tipo de operações praticadas, não se verificando o requisito exigido no nº 1 do artigo 20.º do CIVA” [operações que conferem direito à dedução] pelo que, conclui, “o imposto incorrido na aquisição da referida bicicleta, seja a mesma elétrica ou manual, não confere direito à dedução”.

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