O diploma que estabelece os procedimentos de fiscalização e controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos foi esta terça-feira publicado em Diário da República entrando em vigor daqui a 60 dias.

No âmbito desta lei, cabe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) a fiscalização e controlo do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, bem como a determinação de remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos.

O diploma, promulgado em 23 de novembro pelo Presidente da República, transpõe para a ordem jurídica duas diretivas comunitárias, e visa, nomeadamente, proteger a titularidade dos conteúdos de artistas, músicos, escritores e jornalistas na internet, criando regras para a utilização do seu trabalho por terceiros.

De acordo com a nova lei, que entra em vigor nos últimos dias de janeiro de 2022, sempre que a IGAC, oficiosamente ou na sequência de denúncia, identificar a disponibilização, por um sítio ou serviço Internet, de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares desses direitos, notifica o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo da Internet.

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Esta notificação da IGAC deve também ser dada a conhecer ao prestador intermediário do serviço de alojamento, sendo este passo observado “sempre que se encontrem disponíveis elementos que o permitam identificar e contactar”.

Decorrido aquele prazo e não tendo ocorrido a cessação da disponibilização, a IGAC notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossibilitem o acesso aos conteúdos em causa.

Há, porém, situações em que, segundo a lei, esta notificação ao responsável pela disponibilização dos conteúdos não tem de ocorrer — sendo esta feita diretamente aos prestadores intermediários de serviços em rede — nomeadamente quando a aplicação do prazo de 48 horas “reduza substancialmente a utilidade da determinação de remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado” ou quando não seja possível obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa.

A lei determina que se considera que está a disponibilizar de forma ilícita os conteúdos protegidos pelos direitos de autor e pelos direitos conexos quem “por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos, sem autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos”.

Disponibilizar serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de autor e dos direitos conexos, ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado de obras e prestações é também considerado ilícito, classificação que abrange também quem disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para a proteção do direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.

A lei define também os deveres dos prestadores intermediários dos serviços de rede na remoção ou no sentido de impossibilitarem o acesso aos conteúdos protegidos, prevendo coimas de 5.000 a 100.000 euros.

Entre os visados estão os prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de acesso à Internet; os prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede; e ainda os prestadores intermediários de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro, desde que o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.

Durante a discussão na especialidade deste diploma, a ministra da Cultura, Graça Fonseca, explicou no parlamento, que o pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição online de conteúdos protegidos por direitos de autor ser transnacional, pelo que só mecanismos adotados à escala europeia poderão assegurar o correto funcionamento do mercado de distribuição de obras e assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital.

No mês de julho, o diretor executivo da Visapress disse à Lusa que a imprensa portuguesa perdeu 22 milhões de euros no primeiro semestre deste ano com a partilha ilegal de jornais e revistas nas redes sociais.

“A partilha ilegal [de jornais e revistas] tem impactado nestes primeiros seis meses de uma forma muito significativa as vendas em banca, para não falar já do que aconteceu o ano passado, e tem vindo a acontecer, das partilhas nas redes sociais, principalmente naqueles softwares de conversação como o Telegram e o WhatsApp”, afirmou Carlos Eugénio, diretor executivo da Vitapress à Lusa, na ocasião.