A CGTP considerou esta quinta-feira que a nova lei do teletrabalho, que entra em vigor em 01 de janeiro de 2022, não resolveu os problemas existentes neste regime laboral, que têm suscitado contestação deste o início da pandemia.

“A Lei nº 83/2021, de 6 de dezembro, introduz alterações profundas no regime de teletrabalho, atualmente previsto no Código do Trabalho, contudo os graves problemas que o regime anterior suscitava e que foram objeto de contestação ao longo do último ano e meio, não foram resolvidos nesta lei”, afirmou a central sindical numa nota de imprensa.

As novas regras do regime de teletrabalho, aprovadas em 5 de novembro no parlamento, foram publicadas na segunda-feira em Diário da República (DR) e resultaram das propostas de vários partidos.

Quem aprovou esta lei, optou por adiar, uma vez mais urgentes, questões que a publicação de um regime de teletrabalho exigiria, bem como as imprecisões e ambiguidades em algumas das áreas mais importantes e repetidamente sentidas pelos trabalhadores e pelas suas organizações representativas”, salientou a CGTP no mesmo comunicado.

A possibilidade de admissão de um trabalhador na condição de trabalhador à distância, “transformando a relação de trabalho numa relação laboral totalmente descaracterizada, é para a CGTP-IN inaceitável”.

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Para a Intersindical, este problema não é resolvido com a obrigatoriedade de deslocação às instalações da empresa a cada dois meses.

“Com esta legislação abre-se a porta ao teletrabalho com duração indeterminada, salvaguardando-se, contudo, a sua reversibilidade através do direito à denúncia a partir do 60.º dia. Não obstante, e dado o desequilíbrio de forças que caracteriza as relações de trabalho, nomeadamente a precariedade dos vínculos, torna muito difícil a um trabalhador usufruir do direito à reversão para posto de trabalho físico”, considerou.

A central sindical alertou para “a possibilidade de ser o trabalhador a adquirir os equipamentos de trabalho, não se entendendo se, nesse caso, o trabalhador recebe algum montante adiantado para o efeito”.

Para a CGTP-IN é também insuficiente a forma como está prevista a regulação da compensação por despesas efetuadas pelo trabalhador, dado que apenas se prevê a compensação de despesas relacionadas com os equipamentos informáticos e telemáticos, bem como os acréscimos de despesas com energia, internet e comunicações móveis.

Para a Inter, o teletrabalho “constitui uma forma de prestação do trabalho mais onerosa que deveria ser excecional e tal como nos casos do trabalho por turnos ou noturno, deve ser prevista uma compensação acessória adicional, independente de comprovação de despesas, não permitindo a transferência de custos que são das empresas para os trabalhadores”.

Segundo a central sindical, a nova lei também não garante o exercício dos direitos relativos à liberdade sindical, quer a do trabalhador, quer a liberdade de afixação eletrónica da informação.

A presente Lei também não resolve os problemas relativos ao isolamento do trabalhador, à extrema individualização da relação de trabalho e dos efeitos que tal, necessariamente, assumirá na vida do trabalhador, desde os efeitos psicossociais muito previsíveis, à degradação que sofrerá nas suas condições de trabalho pelo simples efeito do distanciamento físico”, alertou.

A CGTP defendeu que, neste quadro, a acção reivindicativa e a negociação coletiva “assumem um papel absolutamente fundamental na superação dos problemas que o regime atual levanta, bem como para a conquista de direitos dos quais, de outra forma, os trabalhadores não usufruirão”.

Por tudo isto, o único caminho só pode ser a luta por melhores condições de trabalho e de vida, pela dignificação do trabalho garantindo desde logo a igualdade de tratamento em situação de teletrabalho e em regime presencial, no cumprimento escrupuloso do horário de trabalho, na obrigatoriedade do pagamento de todas as despesas, na garantia do exercício de todos os direitos sindicais.

Entre as alterações introduzidas pela nova lei do teletrabalho está o alargamento do teletrabalho aos pais com filhos até aos oito anos (contra os atuais três anos), sem necessidade de acordo com o empregador, desde que seja exercido por ambos os progenitores “em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses”.

Esta medida não se aplica aos trabalhadores das microempresas, ou seja, empresas com menos de dez funcionários.

Os trabalhadores com estatuto de cuidador informal não principal também passam a ter direito a exercer funções em teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, mas o empregador pode recusar o pedido, invocando “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”.

De acordo com as alterações aprovadas, o teletrabalho continua na maioria dos casos dependente do acordo entre trabalhador e empregador.

A nova lei também prevê a aplicação do princípio do tratamento mais favorável ao regime de teletrabalho, ou seja, as normas só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

As novas regras ditam ainda que as empresas estão obrigadas a pagar aos trabalhadores as despesas adicionais relacionadas com teletrabalho, “incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede [Internet] instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço”.

Estas despesas pagas pela entidade patronal ao trabalhador para custear as despesas inerentes ao teletrabalho são consideradas, para efeitos fiscais, custos para as empresas.

A implementação do regime de teletrabalho “depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este”, ficando definido neste acordo de teletrabalho “o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial”.