Está previsto nos contratos de concessão das centrais elétricas e foi reforçado esta quinta-feira pelo governo: o Estado, que na passada terça-feira anunciou restrições temporárias à produção de eletricidade em cinco barragens nacionais, todas da EDP, para assegurar o abastecimento de água às populações, não tem de indemnizar a empresa pelos prejuízos causados pela paragem forçada.

“Não existe qualquer direito de indemnização”, explicou ao Público fonte do ministério de João Pedro Matos Fernandes. “Os contratos de concessão atribuídos para a utilização dos recursos hídricos determinam que a utilização da água para a produção de energia não pode colocar em causa os volumes necessários para as outras utilizações existentes”, prossegue a resposta enviada àquele jornal, para garantir no fim que o abastecimento de água às populações “é um uso prioritário”.

Foi por esse abastecimento estar em causa e os níveis de armazenamento das barragens de Cabril, Castelo de Bode, Alto Rabagão, Alto Lindoso/Touvedo e Vilar/Tabuaço estarem bastante abaixo da média registada desde os anos 1990 para esta altura do ano, que o governo tomou a decisão de ali restringir a produção de energia elétrica. Pelo menos durante fevereiro, estas cinco barragens, vão estar sob vigilância. O cenário, descrito ao jornal pelo Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH), é preocupante: “Das 60 albufeiras monitorizadas, oito apresentam disponibilidades hídricas superiores a 80% do volume total e 15 têm disponibilidades inferiores a 40% do volume total”. A bacia hidrográfica do Lima, de que fazem parte as barragens do Alto Lindoso/Touvelo, é a que apresenta uma situação mais grave: no final de Janeiro, tinha uma disponibilidade hídrica de 16,7% do volume total — a média são 61,5%.

Também ao Público, a EDP não quis comentar a situação. Os contratos, celebrados entre a empresa, a REN (Redes Energéticas Nacionais), e o Instituto da Água, em 2013 integrado na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), não deixam margem para dúvidas e estabelecem que o concedente pode “impor à concessionária, em épocas de estiagem ou no caso de deficit de disponibilidade hídrica, para assegurar os volumes destinados aos usos prioritários, o regime de exploração que se mostre adequado e necessário”. Caso isso aconteça, continua a citar o jornal, a partir do contrato de concessão do aproveitamento hidroeléctrico do Alto Lindoso, assinado em 2008, “não dá lugar ao pagamento, à concessionária, de qualquer indemnização”.

Segundo o mesmo acordo, o volume de água sob concessão “depende do existente na albufeira, a cada momento”. O Estado não se responsabiliza “pela qualidade da água nem pela diminuição ou inexistência de afluências à albufeira”, nem tem de pagar qualquer tipo de indemnização  “por eventuais prejuízos” que daí possam resultar.

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