O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, a proposta de lei das Comunicações Eletrónicas, retomando a transposição do diploma que ficou prejudicada com a dissolução da Assembleia da República no final do ano passado, e até que o novo Parlamento tomasse posse, o que só aconteceu a 29 de março.

Agora, com o novo Parlamento já em funções, a Lei das Comunicações Eletrónicas volta ao processo legislativo. A proposta de lei do Governo foi aprovada em Conselho de Ministros e, ao que apurou o Observador, mantém a redação que foi aprovada em abril de 2021.

Lei das Comunicações prevê adoção de “medidas necessárias” para acesso do serviço universal

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

O diploma já tinha entrado em abril do ano passado no Parlamento, mas ficou prejudicado com a queda do Parlamento. O processo legislativo já estava avançado, mas não chegou a ficar concluído. Tinham já sido feitas diversas audições, nomeadamente da Anacom, da Autoridade da Concorrência e da CNPD.

Este é um diploma que dará mais poderes à Anacom, o que, aliás, acabou por merecer algumas críticas no Parlamento. Mas a segunda tentativa de aprovar este diploma que transpõe para o regime jurídico nacional uma diretiva europeia já apanha o setor mais serenado depois de concluído o leilão do 5G. O primeiro processo legislativo apanhou o setor em leilão.Este é um diploma que chegará também já depois de implementada a tarifa social de internet.

Há uma tarifa social para a internet. A quem serve?

Uma das polémicas deste diploma foi a questão do período de fidelização, que, na proposta de lei, mantém como tempo máximo os 24 meses, estipulando-se que “durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório”. Ao consumidor só pode, na antecipação da cessação de contrato com fidelização, ser imputadas as “vantagens que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado”.

Este é um diploma também que determina a existência de contraordenações no setor das comunicações para os titulares de órgãos e cargos de administração ou direção, assim como responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas, incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave”. Além disso, “a responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.”