O advogado do presidente da Câmara de Figueiró dos Vinhos disse esta quinta-feira que a sujeição do autarca ao julgamento dos incêndios de Pedrógão Grande foi uma “penosidade imerecida” e considerou que não deveria ter sido acusado “e muito menos pronunciado”.

“A presença neste julgamento do arguido Jorge Abreu [presidente da Câmara], em infindáveis sessões que correram em período quase semanal, diariamente, durante interruptos 12 meses, constituiu, só por si, a sua sujeição a uma penosidade imerecida, arguido que demonstrou possuir uma especial sensibilidade no cuidado a ter com a floresta e prevenção do fogo”, afirmou o advogado Ferreira da Silva, nas alegações finais do julgamento que hoje continuam no Tribunal Judicial de Leiria.

Jorge Abreu foi acusado e pronunciado por dois crimes de homicídio e um de ofensa à integridade física grave, todos por negligência.

Ao arguido, enquanto responsável pela gestão da via onde se registaram duas mortes e um ferido, são imputadas responsabilidades por não ter procedido, “por si ou por intermédio de outrem, ao corte/decote das árvores e vegetação existentes nos terrenos” que a ladeava, “em conformidade com o legalmente estipulado”, omitindo os procedimentos elementares necessários à criação/manutenção da faixa de gestão de combustível naquela via”.

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Em sede de alegações finais, o Ministério Público pediu a absolvição do autarca, considerando que “não foi a falta de gestão de combustíveis que determinou a morte destas vítimas”, porquanto “as chamas não as atingiram”.

O advogado Ferreira da Silva salientou que “os elementos e factos objetivos constantes do inquérito apontavam já para que o arguido Jorge Abreu não fosse acusado e muito menos pronunciado”.

Explicando como estavam as imediações da Estrada Municipal (EM) 521 (campo agrícola cultivado e verde e do outro lado talude superior xistoso) onde as vítimas, que morreram de intoxicação por monóxido de carbono associada à inalação de gases quentes, foram encontradas, e a viatura em que se fizeram transportar (não sofreu ação direta do fogo), o causídico frisou que “não houve ali fogo, incêndio ou chamas”.

Ferreira da Silva frisou que “não se provou” que o arguido não tenha providenciado pela criação e manutenção da faixa de gestão de combustível na EM 521, esclarecendo que o concelho tinha Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado em fevereiro de 2016, que estava em execução e “tinha a previsão de criação e manutenção da faixa de gestão de combustível nessa via apenas para o ano de 2019”.

Depois, lembrou que a atividade de um presidente de Câmara não é “livre, discricionária”, mas “está vinculada ao cumprimento da lei”.

Por isso, Jorge Abreu “não podia sequer” ir para além, “no que respeita à criação e manutenção da faixa de gestão de combustível do que lhe foi estipulado” pela Câmara e pela Assembleia Municipal, “no cumprimento do Plano de Defesa da Floresta que tinha sido aprovado” e no cumprimento do Orçamento e Plano de Atividades.

“O arguido só podia ser responsabilizado criminalmente se, razoavelmente, lhe pudesse ser exigido outro comportamento, o que, como se demonstrou no presente caso, não acontece”, declarou.

Rejeitando a existência de nexo de causalidade entre os fogos de Pedrógão Grande em junho de 2017 e a morte de duas pessoas e ofensas corporais noutra em Figueiró dos Vinhos, Ferreira da Silva sustentou que se impõe a absolvição do autarca, como pedido pelo MP, sendo que sem responsabilidade criminal também não pode ser responsabilizado civilmente, pelo que “devem também os pedidos de indemnização cíveis contra si deduzidos serem julgados totalmente improcedentes”.

Em causa neste julgamento estão crimes de homicídio por negligência e ofensa à integridade física por negligência, alguns dos quais graves. No processo, o Ministério Público contabilizou 63 mortos e 44 feridos quiseram procedimento criminal.

SR/DA // SSS

Lusa/Fim