A composição da Comissão Consultiva de Obras de Arte em Obras Públicas, que inclui o diretor-geral das Artes, Américo Rodrigues, e um representante da Associação de Artistas Visuais em Portugal (AAVP), foi publicada esta quarta-feira em Diário da República.

O decreto-lei que “estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública” entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022.

Para ajudar nas escolhas das obras de arte, o documento prevê a criação de uma comissão consultiva de obras de arte em obras públicas, que funciona na dependência da tutela da Cultura, cuja composição foi tornada pública esta quarta-feira, através de um despacho publicado em Diário da República.

A comissão consultiva é composta pelo diretor-geral das Artes, Américo Rodrigues, enquanto representante da Direção-Geral das Artes (DGArtes), Ágata Dourado Sequeira, Ana Estevens e Mário Caeiro, especialistas indicados pela DGArtes, a diretora da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, Lúcia Almeida Matos, e a presidente da Escola de Arquitetura, Arte e Design da Universidade do Minho, Maria Manuel Oliveira, indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Carla Lima Vieira, representante da Ordem dos Arquitetos, Luís Costa Neves, representante da Ordem dos Engenheiros, e Paulo Mendes, representante da AAVP, convidada pela DGArtes em representação das associações da área das artes visuais.

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De acordo com o decreto-lei que “estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública”, o valor das obras de arte corresponde a 1% do preço-base ou, “nos casos em que não seja obrigatória a definição de preço base no caderno de encargos, a um valor fixado pela entidade adjudicante, igual ou superior a 50 mil euros”.

“Salvo decisão fundamentada em contrário da entidade adjudicante, o valor das obras de arte não pode exceder um milhão de euros“, lê-se no decreto, que estabelece também que o valor das obras de arte “pode ser superior a 1% do preço base por decisão fundamentada da entidade adjudicante”.

Entende-se como “entidades adjudicantes”, às quais se aplica esta lei, o Estado, os institutos públicos e as empresas públicas do setor empresarial do Estado.

Além disso, “salvo nos casos em que da sua aplicação possa resultar uma reposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão em vigor, o presente decreto-lei é também aplicável a concessionários que, por lei ou por contrato, se encontrem submetidos a regras de contratação pública”.

Este decreto “pode também ser facultativamente aplicado por quaisquer outras entidades adjudicantes”.

A entidade adjudicante procede à escolha do artista e respetiva obra de arte, e a comissão consultiva terá por missão “coadjuvar as entidades adjudicantes na escolha do tipo de obras de arte e dos artistas”.

De acordo com o regulamento, caberá à comissão “pronunciar-se sobre a área artística, a tipologia das obras de arte a integrar na obra pública ou o artista que conceba, produza e/ou execute obras adequadas a integrar na obra pública”.

No entanto, “em casos excecionais e devidamente fundamentados”, essa escolha poderá ser feita “pelo adjudicatário do procedimento de formação do contrato de aquisição de serviços do projeto de execução da obra pública”, ou “pelo adjudicatário do procedimento de formação do contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, nos casos em que a elaboração do projeto de execução constitua um aspeto da execução do contrato a celebrar”.

Após execução das obras, caberá à DGArtes criar e dinamizar roteiros de arte pública, “incluindo as obras de arte integradas nas obras públicas, como fator de descentralização e democratização da cultura e de promoção da coesão territorial”.