O Conselho de Ministros prorrogou esta quarta-feira para 31 de dezembro de 2023 os prazos inscritos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para as autarquias apresentarem as revisões dos planos territoriais.

Foi aprovado o decreto-lei que determina a prorrogação dos prazos estabelecidos no artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), para efeitos de inclusão, nos planos municipais ou intermunicipais, das regras de classificação e qualificação nele previstas”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.

De acordo com o documento, o Governo prorrogou também o prazo para a realização da primeira reunião da comissão consultiva ou para a conferência procedimental, consoante o caso, até 31 de outubro de 2022.

Na conferência de imprensa realizada no final da reunião do Conselho de Ministros, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, disse aos jornalistas que “os municípios terão agora este prazo adicional para colocarem regras de qualificação dos solos nos seus PDM [Plano Diretor Municipal] sem sofrerem as consequências que sofreriam de verem suspensas as suas candidaturas a fundos europeus”.

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Para o governante, a suspensão dessas candidaturas podia “atrasar significativamente” o cumprimento de um “conjunto de objetivos de investimento público a cargo dos municípios e que são de interesse nacional”.

“É, contudo, importante que os municípios usem este novo prazo e possam concluir esses processos“, frisou André Moz Caldas, insistindo que “é muito importante que esta margem adicional seja efetivamente utilizada”.

No regime em vigor está estipulado que, “se até 31 de março de 2022”, não se realizasse a primeira reunião consultivo no âmbito da revisão dos planos territoriais ou uma conferência procedimental “por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão”, seria suspenso “o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa”.