O parlamento timorense aprovou, esta terça-feira, uma proposta de revisão dos códigos penal e do processo penal, no âmbito da qual é reduzido o prazo de apresentação de um detido ao juiz, de 72 para 48 horas.

Aprovada na generalidade, com 40 votos a favor, esta proposta, que altera 110 artigos e adita 86 outros, é a primeira alteração ao código do processo penal (CPP), em vigor em Timor-Leste desde dezembro de 2005.

Na exposição de motivos, a proposta de alteração justifica as mudanças com a necessidade de “harmonização de todo o sistema judiciário, tanto em matérias adjetivas como substantivas”, num processo “concomitante e articulado com a introdução de alterações também ao Código Penal”.

“A preocupação mais transversal prendeu-se com a revisão das normas que globalmente compõem o estatuto de arguido no processo penal, nomeadamente a ampliação de alguns prazos processuais, de forma a possibilitar um exercício pleno de todos os seus direitos processuais, e a redução de outros, como o período de tempo em que a detenção de um arguido pode manter-se sem o mesmo ser presente a um juiz, ou os prazos máximos de prisão preventiva”, refere.

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O diploma altera, entre outros, os prazos de prisão preventiva, reduzindo de um ano para seis meses, o limite sem acusação, e de dois anos para 18 meses “sem que tenha havido condenação em primeira instância”.

É reduzido em seis meses a prisão preventiva máxima, para dois anos e seis meses “sem que haja condenação com trânsito em julgado, exceto se existir recurso sobre questões de constitucionalidade, caso em que o prazo passa a ser de três anos”.

Entre as medidas, que vão ser ainda debatidas na especialidade, contam-se o alargamento de 15 para 30 dias dos prazos para contestar as acusações e recurso, e a introdução da “fase de instrução” no processo comum de “partes civis” como participantes processuais em pedidos de indemnização cível.

A revisão foi já alvo de um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais e Justiça, concluída na semana passada depois de audiências públicas ao Governo, Ministério Público, defensores públicos e advogados e órgãos de polícia de investigação criminal.

No parecer, a comissão parlamentar sublinha ter havido uma “opinião largamente maioritária” a favor das alterações ao CPP, ajustando-o tanto ao quadro atual de legislação penal como à nova organização judiciária.

Apesar disso, refere, foram deixados também “fortes apelos de maior ponderação e mais profunda reflexão”, especialmente no que toca a “medidas inovadoras” como o a fase de instrução ou o processo de transação.

Na prática, trata-se de nove mudanças fundamentais, incluindo a introdução do termo “assistente”, alterações ao procedimento relativo ao pedido de indemnização cível e clarificações sobre a fase de instrução.

Há ainda uma alteração nos conceitos de “alteração substancial” e “alteração não substancial dos factos”, a introdução “como nulidade insanável” a falta de notificação pessoal ao arguido da acusação e do despacho de pronuncia.

Entre as mudanças propostas, é alargado o prazo de apresentação da defesa (contestação) de 15 para 30 dias e introduzida uma nova causa para nulidade de sentença, nomeadamente “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, por exemplo.

Finalmente, e no âmbito do “processo de transação”, soma-se às duas formas existentes atualmente o “processo de transação”, com o “argumento da legitimação de uma prática enraizada na cultura jurídica tradicional timorense”, criando um “espaço de consenso que é valorizado como instrumento de realização da justiça e paz social”.

É introduzida a possibilidade de o arguido “exercer contraditório perante um juiz relativamente à acusação do Ministério Público, antes de esta ser formalmente recebida e o processo enviado para julgamento, bem como a obrigatoriedade de o mesmo merecer pronúncia concreta pelo tribunal no despacho que aprecie preliminarmente a acusação”.

Prevê-se ainda a figura processual e o estatuto de vítima e “um estatuto composto por princípios e deveres tendentes a incrementar o nível de proteção das vítimas, tanto durante as suas intervenções em processos penais, como fora deles, especificamente no que concerne ao contacto com suspeitos e arguidos”.

Finalmente, o sistema de recursos “foi redesenhado em plena harmonização com a Lei de Organização Judiciária de molde a refletir o estabelecimento, por princípio, de duas instâncias de recurso, compostas pelo Tribunal de Recurso e pelo Supremo Tribunal de Justiça, complementado pela previsão de dois momentos processuais de apreciação dos recursos, primeiro pelo tribunal recorrido, depois pelo tribunal superior”.