A Estratégia Nacional de Ciberdefesa aprovada pelo Governo e que destaca a cibersegurança como uma prioridade nacional e recomenda a edificação de uma capacidade de ciberdefesa nas Forças Armadas, foi hoje publicado em Diário da República (DR).

A resolução do Conselho de Ministros agora publicada em DR estabelece os objetivos e as linhas de ação da política nacional de ciberdefesa e menciona que “caberá às forças armadas, em obediência aos órgãos de soberania competentes, a execução de operações de natureza ofensiva e defensiva no ciberespaço ou através dele, como forma de salvaguardar a defesa dos interesses e valores fundamentais da ordem constitucional, a soberania e independência nacionais, bem como a integridade do território”

Adianta que deve aplicar-se neste domínio os princípios da subordinação ao poder político e de estrita observância do direito nacional e internacional.

“Compete, por seu lado, ao Governo assegurar que as forças armadas estejam adequadamente capacitadas para responder à sua missão, que estão perfeitamente integradas no sistema nacional de resiliência do ciberespaço, bem como nas iniciativas de inovação e capacitação nacionais e que o quadro normativo e jurídico nacional está adequado ao cumprimento dos objetivos politicamente definidos para a ciberdefesa”, indica o diploma.

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Segundo o mesmo diploma, a execução da Estratégia Nacional de Ciberdefesa (ENCD) deve ser “monitorizada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), em articulação e estreita cooperação com todas as entidades relevantes, no sentido de a manter permanentemente atual e relevante”.

Refere ainda que compete ao EMGFA a elaboração de um Plano de Ação da Estratégia Nacional de Ciberdefesa (PA-ENCD), a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente resolução.

O EMGFA deverá produzir um relatório anual de execução da ENCD e do PA-ENCD, que deve ser submetido para aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

O diploma determina a revisão, com periodicidade bienal, ou sempre que necessário, do PA-ENCD e concluiu que a a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja na quinta-feira.