A selagem de bebidas espirituosas é proibida quando a garrafa se encontre numa embalagem atípica que, além de inviolável, seja opaca, esclarece a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) num ofício às alfândegas e operadores económicos.

Existem por vezes situações em que as garrafas de bebidas espirituosas se encontram acondicionadas dentro de embalagens que podem dificultar quer a colocação dos selos quer, em certos tipos de embalagem, a confirmação do cumprimento das regras de rotulagem”, explica no ofício publicado do Portal das Finanças.

Tais são as situações em que as garrafas se apresentam em embalagens atípicas, entendendo a AT como tal, embalagens invioláveis (resultando da sua abertura a impossibilidade de comercialização do produto contido no seu interior), e totalmente opacas (sendo impossível verificar o respetivo conteúdo).

Desta forma, a AT esclarece que, sempre que ocorra uma situação em que a garrafa se encontre contida dentro de uma embalagem que, além de inviolável, seja opaca, “a selagem das bebidas espirituosas em causa não deve ser permitida”.

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No ofício destaca ainda que agir de outra forma “colocaria seriamente em causa as competências legalmente atribuídas”, quer à AT quer a outros organismos de controlo, os quais necessitam de um “acesso claro e irrestrito” ao conteúdo das embalagens, por forma a poder certificar-se a sua conformidade com a legislação.

Nestas situações é impossível, designadamente, exercer a competente verificação física, competência expressamente atribuída às alfândegas, bem como à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

A AT ressalva que situação diversa se verifica em embalagens invioláveis que permitem “uma clara visualização do seu conteúdo interno”, as garrafas nelas contidas, situação em que a AT autoriza que a selagem das garrafas seja efetuada diretamente na embalagem e não na garrafa.