A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) considera não haver razão para as pessoas que usam o Livro de Reclamações terem de indicar o seu NIF, recomendando a eliminação da exigência deste dado nos formulários de reclamação.

A decisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) consta de um parecer a um projeto de diploma que pretende alterar a portaria que em junho de 2017 aprovou o modelo e características do Livro de Reclamações (nos formatos físico e eletrónico) e que repete a exigência de identificação do NIF (Número de Identificação Fiscal, também referido como número de contribuinte) do reclamante — que a CNPD já tinha recusado naquele ano.

Para a CNPD, a exigência de indicação do NIF nesta situação “não se suporta em qualquer disposição legal” além de que, “não estando em causa” num processo de reclamação qualquer operação sujeita a tributação ou que envolva o pagamento de uma quantia, “aquele dado é manifestamente desnecessário para a finalidade de tramitar uma reclamação ou pedido de informação”.

E nas situações em que o Livro é usado para a apresentação de elogios e sugestões “a exigência de identificação através do NIF rasa mesmo o absurdo”.

Assim, a Comissão Nacional de Proteção de Dados recomenda “a eliminação do dado do NIF” nos formulários da reclamação e que consta dos anexos ao projeto de diploma, justificando a decisão “pela manifesta desnecessidade para a finalidade do tratamento dados“, tendo em conta que os dados exigidos já “são suficientes para a identificação do cidadão reclamante, requerente de informação, elogioso ou proponente de sugestão”.

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Esta decisão da CNPD segue a linha da que já tinha emitido em 2017 quando se pronunciou sobre o projeto de portaria que aprovou o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do Livro de Reclamações, bem como as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico deste Livro.

Com este novo diploma, o Governo pretende introduzir melhorias no modelo do Livro e no letreiro que acompanha o seu formato físico e também alinhar a imagem da versão eletrónica com a que existe em formato físico.

A CNPD, cuja decisão foi agora publicada no seu ‘site’, lembra que a legislação em vigor o que “prevê e exige” é a identificação do reclamante que, para o efeito, “se justifica e é bastante o nome e tipo de documento de identificação civil e o respetivo número”.

Assim, refere o parecer, “não pode ser o facto de o atual livro de reclamação conter o campo NIF que justifica a sua manutenção”.