A greve ‘self-service’ dos funcionários judiciais que já levou à anulação de mais de 15.000 diligências desde fevereiro foi considerada como ilegal pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR). Este órgão diz mesmo que as “abstenções parciais”, em que “os trabalhadores estão simultaneamente em greve e a trabalhar” não cumpre “o exercício legítimo do direito à greve”.

Mais: o “incumprimento parcial da actividade laboral”, que é o que os funcionários judiciais estão a fazer (com paralisações pontuais aos longo do dia), é “impropriamente denominado de greve“. Tudo porque os oficiais de justiça estão a “violar, pelo menos, os” seus “deveres de zelo e de lealdade”.

Greve dos funcionários judiciais. “Parecer da PGR é inconclusivo, luta não vai parar”

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Ou seja, tal tipo de paralisação é “um mero cumprimento irregular” ou “defeituoso” do contrato de trabalho “com consequências civis e disciplinares”, sendo que o salário pode, e deve, ser cortado pelo Ministério da Justiça, lê-se no parece ao qual o Observador teve acesso.

De acordo com o parecer aprovado por unanimidade, as “condutas de recusa”, normalmente “designadas como ‘greves impróprias’, constituem um mero cumprimento irregular ou defeituoso do contrato de trabalho”.

O parecer, que foi homologado esta quinta-feira pela ministra Catarina Sarmento e Castro, refere ainda que a “greve suspende o contrato de trabalho aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade”. Logo, o “salário do grevista deverá ser, por isso, reduzido na exata proporção da sua participação temporal na greve”.

Greve pode levar a responsabilidade civil dos sindicatos e dos funcionários judiciais

O relator João Conde Correia analisou ainda no seu parecer a possibilidade de o corte salarial ser feito numa base horária — correspondente às horas que o trabalhador não esteva a laborar. Contudo, concluir o relator, “tratando-se uma greve em que, pela atuação concertada dos trabalhadores, o tempo total de não trabalho é superior ao tempo de abstenção formal de cada um deles, deverá ser efetuado o desconto salarial correspondente a toda a paralisação”.

Uma coisa é certa: o Conselho Consultivo da PGR considera que o “incumprimento parcial da atividade” laboral poderá ser “fonte de responsabilidade civil contratual, podendo originar o dever de indemnizar”. Sendo certo que tal dever abrange os oficiais de justiça mas também as “próprias organizações sindicais.”

O mesmo se diga sobre as responsabilidades disciplinares, visto que o relator defende que “devem ser desencadeados os competentes procedimentos disciplinares e aplicadas as sanções que se vierem a revelar-se justas”.