As organizações sindicais de docentes anunciaram este sábado que requereram junto dos colégios arbitrais a aclaração dos acórdãos que decretam os serviços mínimos para as avaliações sumativas, para as provas finais de 9.º ano e os exames do ensino secundário.
A plataforma de nove organizações sindicais adianta em comunicado que o requerimento foi feito na sexta-feira com o objetivo de esclarecer, em relação aos serviços mínimos decretados para a greve às avaliações, “se o acórdão impõe mesmo a disponibilização prévia das propostas de avaliação, uma vez que a lei não prevê esse procedimento e os serviços mínimos não podem ampliar os limites legais”.
Adianta que também foi questionado sobre qual das reuniões previstas na lei — a primeira ou a segunda — se aplica a convocatória de docentes para serviços mínimos, em número que garanta o quórum.
Serviços mínimos para avaliações finais do 9.º, 11.º e 12.º anos e prova final de matemática
“Seja para que reunião for, entendem as organizações sindicais que os colégios arbitrais, exorbitando das suas competências, não definiram serviços mínimos, mas uma verdadeira requisição civil dos professores, o que é ilegal”, salientam no comunicado.
Relativamente aos exames, afirmam, “o acórdão aprovado pelo colégio arbitral veio impor a realização de todo o serviço previsto e não um serviço mínimo”.
Por esse motivo, as organizações sindicais de docentes requereram “a aclaração de qual o serviço mínimo decretado, pois se tiver sido todo o que estava previsto está a ser posto em causa o direito à greve, sendo grosseiramente violado o artigo 57.º da Constituição da República”.
Os sindicatos e federações sindicais também irão recorrer ao Tribunal da Relação de Lisboa para que se pronuncie sobre a legalidade dos serviços mínimos decretados.
Na opinião das organizações, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ao considerar a Educação, ainda que apenas no que concerne a algumas atividades, necessidade social impreterível permitindo a existência de serviços mínimos, viola o preceito constitucional, designadamente o disposto no artigo 57.º da CRP.
Nesse sentido, referem que irão diligenciar no sentido de o Tribunal Constitucional se pronunciar a este propósito, sublinhando que “são ainda contrariadas Convenções da OIT [Organização Internacional do Trabalho] ratificadas pelo Estado Português, pelo que já foi apresentada queixa junto daquela organização”.
A decisão do Tribunal Arbitral, conhecida na terça-feira, refere-se à greve às avaliações decretada pelas nove organizações sindicais entre 9 e 16 de junho, bem como à greve às avaliações decretada pelo Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (Stop) entre 12 e 16 de junho.
A plataforma é constituída pela Federação Nacional dos Professores, a Associação Sindical de Professores Licenciados, a Federação Nacional da Educação, a Pró-Ordem dos Professores, o Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, o Sindicato Independente de Professores e Educadores, o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e o Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados.