O Tribunal Constitucional de Angola indeferiu esta sexta-feira a providência cautelar interposta pelo militante do MPLA António Venâncio para suspender o VIII congresso extraordinário do partido, que se inicia segunda-feira, em Luanda.

No acórdão esta sexta-feira divulgado, o plenário de juízes presidido por Laurinda Cardoso considera que António Venâncio não apresentou provas dos prejuízos que poderiam advir da deliberação do Comité Central do MPLA relativa à realização do congresso extraordinário marcado para decorrer de segunda a quarta-feira e não se verificaram os pressupostos para conceder a providência cautelar de suspensão de deliberações.

António Venâncio, que pretende concorrer pela segunda vez à liderança do Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), alegava que estavam em causa violações graves aos estatutos do partido.

No requerimento que entregou junto do Tribunal Constitucional (TC), António Venâncio argumentou que a convocatória do congresso, resultante de uma deliberação proferida pelo Comité Central a 25 de novembro, padecia de “vícios” por não ter sido feita com pelo menos dois meses de antecedência.

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Além disso, esta deliberação, segundo António Venâncio, resultava na violação dos direitos e deveres dos militantes e consequentemente dos estatutos do MPLA —  tendo em conta que o objetivo principal do congresso é a alteração dos estatutos —, impedindo o pré-candidato de se preparar convenientemente para apresentar e formalizar a sua candidatura.

António Venâncio alegou ainda que a agenda do VIII congresso extraordinário visa a modificação dos estatutos “com o objetivo de garantir ao líder do partido impor um candidato à liderança do país que seja da sua preferência, por via do Bureau Político, cujos membros ele próprio propõe e dirige, numa clara violação dos princípios da universalidade e igualdade”.

O TC entendeu que António Venâncio não conseguiu demonstrar que a deliberação representa, “para si, um ataque a uma posição ou pretensão jurídica concreta” e que o requerente “não apresentou qualquer documento ou outro meio de prova sumária que confirme as alegações constantes no seu requerimento”.