É a questão do momento: e se a venda do Novo Banco não cobrir o valor do empréstimo que agora lhe será feito? Governo e Banco de Portugal têm insistido que serão os restantes bancos a operar em Portugal a ficar com o ónus da dívida que ficar. Mas o despacho do Governo que fixa as regras do empréstimo ao Fundo de Resolução ainda não é público. E a diretiva europeia em que toda a solução está a ser suportada impõe limites baixos à contribuição posterior que pode ser cobrada aos bancos, para não desestabilizar o sistema financeiro. Ponto importante: essa diretiva só entra em vigor em janeiro de 2015.

Uma leitura cruzada da legislação comunitária e nacional já aprovada só dá três saídas para esta equação (em que o Estado não perde e os bancos privados pagam): uma venda pelo menos ao preço do empréstimo; uma venda ainda este ano, podendo o Estado português definir as regras que entender; ou uma venda com menos-valias que acabe com os bancos a pagar aos poucos ao Fundo de Resolução o que restar em menos-valias (o mesmo que dizer, pagar ao Estado em leves prestações). Segundo fonte autorizada do Banco de Portugal, é a última hipótese a que se coloca.

Vejamos porquê.

O Governo já alterou por duas vezes na última semana o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por causa do caso BES. Mas mesmo assim não transpôs toda a diretiva comunitária relativa ao assunto. Para já deixou de fora uma parte importante:

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Artigo 104. [Que ainda não foi transposto para a legislação nacional e que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2015] 
Contribuições extraordinárias ex post (à posteriori)

1. Caso os meios disponíveis dos mecanismos de financiamento não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento, os Estados-Membros asseguram a cobrança de contribuições extraordinárias ex post junto das instituições autorizadas no seu território, a fim de cobrir os montantes adicionais. As contribuições extraordinárias ex post são repartidas pelas instituições de acordo com as regras previstas no artigo 103. o , n. o 2.

 

Até aqui, sem mais, seriam os bancos a assegurar as perdas com a venda abaixo do valor do empréstimo, mas este artigo tem ainda um outro número que entrará em vigor em janeiro e que põe um teto para a contribuição desses bancos: as contribuições extraordinárias não podem ultrapassar o triplo da contribuição anual destas instituições para o Fundo de Resolução:

“As contribuições extraordinárias ex post não podem exceder o triplo do montante anual das contribuições

Se assim for, no máximo, as 80 entidades bancárias a atuar em Portugal só terão de pagar cerca de 125 milhões de euros (o triplo da contribuição anual) para o Fundo de Resolução, de modo a fechar as contas do Novo Banco (de acordo com o relatório do Fundo de Resolução referente às contas de 2013, as entidades financeiras pagaram de contribuição periódica em setembro do ano passado 41,5 milhões de euros).

Em teoria, o Governo tem de transpor até ao final do ano toda a diretiva comunitária, incluindo este artigo. A transposição “parcial” da diretiva feita até aqui é assumida pelo Executivo de Passos Coelho no Decreto-Lei que aprovou na quinta-feira em Conselho de Ministros e do qual não deu conta, nem sequer no comunicado da reunião.

Ora, segundo o Banco de Portugal, neste cenário de menos-valias na venda do Novo Banco, “o Fundo de Resolução fica com um crédito sobre os bancos, que vão pagando à medida do possível”. O tempo que demorará a pagar a totalidade dessas verbas depende, claro, da dimensão das eventuais menos-valias.