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Do dogma ao auto de fé: as origens e os motivos da Inquisição na Europa

O Observador publica um excerto de "História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal". A obra de Alexandre Herculano é agora reeditada em três volumes de uma coleção de bolso.

Entre 1846 e 1853, Alexandre Herculano publica os quatro volumes de uma das suas mais reconhecidas e importantes obras, a História de Portugal. E foi durante esse processo que o escritor e historiador começa também a dar atenção a uma instituição particular, a Inquisição: não apenas como figura central da Igreja Católica na Europa mas nas suas especificidades portuguesas.

É essa obra que a Bertrand recupera na reedição de História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal. Já está nas livrarias o primeiro de três volumes, agora com o selo da coleção “11×17”, de livros em formato de bolso. Neste tomo, ganha especial importância a origem e os motivos da criação da Inquisição (tema sobre o qual o Observador publica aqui um excerto), a realidade dos judeus em Portugal e a relação da Inquisição com o poder político.

inquisição

“História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal” – Tomo I, de Alexandre Herculano (Bertrand)

“Durante os doze primeiros séculos da igreja foi aos bispos que exclusivamente incumbiu vigiar pela pureza das doutrinas religiosas dos fiéis. Era isso para eles, ao mesmo tempo, um dever e um direito que resultavam da índole do seu ministério: ninguém podia, portanto, intervir nesta parte tão grave do ofício pastoral, sem ofender a autoridade do episcopado.

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Esta era a doutrina e a praxe dos bons tempos da igreja. Um tribunal especial e estranho à hierarquia eclesiástica, incumbido de examinar os erros de crença que a ignorância ou a maldade introduziam; um tribunal que não fosse o do pastor da diocese, encarregado de descobrir e condenar as heresias, seria, nos séculos primitivos, uma instituição intolerável e moralmente impossível. E todavia, esse tribunal, se nalguma parte houvera então existido, não teria sido na essência senão aquela instituição terrível que, juntando ao monstruoso da origem e natureza a demência das suas manifestações e a atrocidade das suas fórmulas, surgiu no seio do catolicismo durante o século XIII, e que veio com o nome de Inquisição ou Santo Ofício, a cobrir de terror, de sangue e de luto quase todos os países da Europa meridional e, ainda, transpondo os mares, a oprimir extensas províncias da América e do Oriente.

Como é fácil de crer, essa instituição fatal nasceu débil e desenvolveu-se gradual e lentamente. Criada de súbito, embora o fosse com muito menos atribuições que as adquiridas depois, teria expirado ao berço, esmagada pela resistência do episcopado. É certo que, já antes do século XIII, as comissões chamadas synodos, que constituíam nos diversos distritos de cada diocese uma espécie de tribunais dependentes do bispo, tinham a seu cargo proceder contra os hereges. Essas comissões, porém, depois de os qualificarem como tais e de lhes aplicarem a excomunhão, deixavam o resto à ação do poder civil.

Há, na verdade, exemplos de condenarem os juízes seculares os hereges ao último suplício, embora nenhuma lei da igreja, nem de direito romano lhes impusesse maior pena do que o confisco dos bens: todavia, no meio do fanatismo que inspirava semelhantes crueldades, o sistema de processo contra os delinquentes desta espécie não tinha analogia alguma com o que depois a Inquisição adotou. Não havia juízes especiais para investigarem e apurarem os factos: serviam para isso os tribunais ordinários. O acusado assistia aos atos do processo, dava-se-lhe conhecimento de todas as acusações, facilitavam-se-lhe os meios de defesa, e nada se lhe ocultava. Era inteiramente o inverso das praxes posteriores; e, ainda assim, pode-se dizer que a igreja era, até certo ponto, estranha à imposição de penas aflitivas e ao derramamento de sangue com que mais de uma vez se manchou a intolerância religiosa antes do século XIII.

[…]

Depois da queda do império romano até os fins do século XI as heresias e os hereges foram raros, e nesses mesmos casos a igreja limitou-se aos castigos espirituais, às vezes remidos por um sistema de penitências que equivalia às multas por delitos civis. Se a repressão material se julgava oportuna, essa continuava a ser regulada pela lei civil e aplicada pela magistratura civil. O século XII viu pulular muitas discórdias religiosas, filhas de várias causas, sendo as principais a luta dos imperadores com os papas, luta nascida da desmesurada ambição de alguns pontífices e da corrupção extrema a que haviam chegado os costumes da clerezia, consistindo, por isso, inicialmente, a maior parte dessas heresias na negação da autoridade eclesiástica. A opinião reagia contra os excessos do clero; mas, como sucede em todas as reações, ultrapassava, não raro, os limites do justo.

"O concílio chama às armas os católicos, autoriza os príncipes para privarem de seus bens os culpados e reduzirem-nos à servidão e concede indulgências por dois anos a todos os que combaterem pela religião, mandando negar o sacramento da eucaristia aos que, admoestados pelos bispos para tomarem as armas, recusassem obedecer-lhes."

Partindo-se de um sentimento de indignação legítima, quebrava-se frequentemente a unidade da crença. A própria corrupção eclesiástica, de que o episcopado não era exempto, afrouxando o zelo dos prelados, fazia com que não mantivessem a severidade da disciplina. Ao passo que, assim, se facilitava o progresso das dissidências, aumentando-se as dificuldades do combate por esse motivo, à tibieza dos bispos achava desculpa no número e poder dos dissidentes para dissimular com eles. As coisas tinham chegado a termos que as pessoas prudentes procuravam evitar as discussões em matérias de fé, e, até o papa Alexandre III, escrevendo a Geroho, prior de Reichsberg, lhe ordenava se abstivesse de debater pontualidades e ápices da doutrina religiosa, porque desses debates, de que nenhum bem procedia, só se tirava o caírem em erros de fé as inteligências apoucadas e rasteiras.

Entretanto sentia-se vivamente a necessidade de acudir ao mal. No terceiro concílio geral de Latrão (1179) decretaram-se providências severíssimas contra as heresias que, pelo seu incremento e pelas violências dos seus sectários, se tinham tornado mais perigosas. Tais eram as dos pataranos, cátaros, publicanos e outras que, principalmente, se espalhavam pelas províncias de Alby, Tolosa, Aragão, Navarra e Vascónia e que já empregavam violências brutais, ou para se defenderem ou para reduzirem ao seu grémio os que se conservavam fiéis à doutrina católica. À guerra o concílio respondeu com a guerra.

Mas, ainda assim, não esqueceram de todo as antigas tradições. «Bem que a igreja», diziam os padres do concílio, «não admitia sanguinolentas vinganças e se contenta das penas espirituais; todavia, as leis seculares muitas vezes exercem ação salutar pelo temor dos suplícios, no remédio das almas transviadas.» Assim, lançando o anátema sobre essas novas e turbulentas seitas e sobre seus fatores e protetores, negando, até, a estes a sepultura eclesiástica, o concílio chama às armas os católicos, autoriza os príncipes para privarem de seus bens os culpados e reduzirem-nos à servidão e concede indulgências por dois anos a todos os que combaterem pela religião, mandando negar o sacramento da eucaristia aos que, admoestados pelos bispos para tomarem as armas, recusassem obedecer-lhes.

Decerto, o concílio lateranense, com estas e outras provisões análogas, saía da extrema mansidão e brandura que os antigos padres aconselhavam e seguiam; mas não confundia a ação respetiva dos dois poderes. À autoridade eclesiástica ficava competindo do mesmo modo o uso dos castigos espirituais; aos príncipes o dos temporais. Além disso, a jurisdição episcopal era respeitada, e não se introduziam juízes ou tribunais novos e independentes para serem julgados os casos de heresia, nem se estabelecia nova ordem de processo. E contudo as medidas extremas tomadas por aquela assembleia e a linguagem do decreto conciliar, estão revelando até que ponto subiam os receios dos bispos ali congregados e a extensão do mal a que se pretendia dar, remédio no presente e obstar de futuro.

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Um auto de fé em Madrid, na Plaza Mayor

A constituição promulgada por Lúcio III em 1184 é considerada por alguns escritores como a origem e gérmen da Inquisição. Aquele ato do poder papal, expedido de acordo com os príncipes seculares, ordena aos bispos que, por si, pelos arcediagos, ou por comissários de sua nomeação, visitem uma ou duas vezes por ano as respetivas dioceses, a fim de descobrir os delitos de heresia, ou por fama pública ou por denúncias particulares. Nessa constituição aparecem já as designações de suspeitos, convencidos, penitentes e relapsos, com que se indicam diversos graus de culpabilidade religiosa, com diversas sanções penais. Todavia conserva-se aí ainda pura a distinção dos dois poderes, limitando-se a igreja aos castigos espirituais e deixando ao poder secular a aplicação de outras penas.

[…]

Foi, verdadeiramente, no século XIII que começou a aparecer a Inquisição, como entidade, até certo ponto, independente; como instituição alheia ao episcopado. Altivo, persuadido, já antes de subir ao sólio, dos imensos deveres e, por consequência dos imensos direitos do pontificado, resolvido a reconquistar para a igreja a preponderância que lhe dera Gregório VII e a restaurar a severidade da disciplina, meio indispensável para obter aquele fim, Inocêncio III não se mostrou nem devia mostrar menos ativo na matéria das dissidências religiosas do que nas questões disciplinares. Não se contentou com excitar o zelo dos bispos.

No sul da França e, ainda, nas províncias setentrionais da Espanha, apesar das providências tomadas anteriormente, a heresia lavrava cada vez mais possante, favorecida por diversas causas. Em 1204 Inocêncio enviou a Tolosa três monges de Cister, com plenos poderes para procederem imediatamente contra os hereges. Levavam comissão do pontífice para, nas províncias de Aix, Arles e Narbona e nas dioceses vizinhas, até onde vissem que cumpria, destruírem, dispersarem e arrancarem as sementes da má doutrina. Estas faculdades extraordinárias deram, a princípio, resultados contrários ao intento. Os prelados, ofendidos por semelhante intervenção» em atos de jurisdição própria, não só deixavam de favorecer os delegados pontifícios, mas também lhes suscitavam sérios obstáculos, e, por muito tempo, os esforços deles foram, em parte, inutilizados pela má vontade dos bispos e, ainda, dos magistrados seculares.

Apesar da autoridade quase ilimitada de que se achavam revestidos, os três monges teriam voltado para Roma desanimados, como mais de uma vez o pretenderam fazer, se não lhes houvesse ocorrido inesperado auxílio. Foi este o de dois espanhóis, o bispo de Osma e um cónego da sua sé, Domingos de Gusmão, que o papa lhes enviou por colegas em 1206. Ambos eles mostraram maior perseverança e energia do que os três anteriores legados. Mas o homem próprio, pelo seu zelo e atividade, para desempenhar dignamente aquela espinhosa missão era Domingos. Sobre ele, quase unicamente, ficou pesando o encargo de combater a heresia, desde que o bispo de Osma, passados dois anos, se recolheu à sua diocese. Foi então que o inquieto cónego espanhol buscou associar à empresa vários sacerdotes, que, por fim, estabeleceram uma espécie de congregação em Tolosa, com a qual, sendo os seus estatutos aprovados em 1216 por Honório III, se constituiu a ordem dos frades pregadores ou dominicanos.

"Seria absurdo exigir do catolicismo que tolerasse o erro; que admitisse a possibilidade teórica de qualquer ponto de doutrina contrária à sua; porque isso equivaleria a fazer descer a crença católica das alturas do dogma ao nível das opiniões humanas."

O nome de inquisidores da fé tinha sido dado a esses diversos legados do papa; mas nem tal designação importava o mesmo que depois veio a significar, nem eles constituíam um verdadeiro tribunal, com fórmulas especiais de processo. O seu ministério consistia em descobrir os hereges, e, nessa parte, o trabalho não era grande, em combatê-los pela palavra, em excitar o zelo dos príncipes e magistrados e em inflamar o povo contra eles. Na verdade estes incitamentos produziam cenas atrozes, quais se deviam esperar, em época de tanta barbaria, excitando-se a crença até o grau do fanatismo; mas a ação dos inquisidores vinha, assim, a ser unicamente moral, e indiretos os resultados materiais dela. Todavia a independência de que gozavam e as faculdades que lhes haviam sido atribuídas, com quebra da autoridade episcopal, eram um grande passo para a criação desse poder novo que ia surgir no meio da hierarquia eclesiástica.

Os decretos do imperador Frederico II, promulgados entre 1220 e 1224, para a repressão das heresias vieram dar novo vigor e, em grande parte, absolver, revestindo-o de sanção legal, o sistema de intolerância sanguinária adotado contra os dissidentes. A responsabilidade moral do novo direito que o poder civil criava, e que substituía a comparativa moderação do direito romano, não podia recair, ao menos diretamente, sobre o sacerdócio, como recaíam os anteriores incitamentos das multidões fanatizadas. Entretanto, a intolerância material, levada ao extremo naquela legislação, fazia degenerar a intolerância legítima da igreja, transportando-a do mundo das ideias para o dos factos. Seria absurdo exigir do catolicismo que tolerasse o erro; que admitisse a possibilidade teórica de qualquer ponto de doutrina contrária à sua; porque isso equivaleria a fazer descer a crença católica das alturas do dogma ao nível das opiniões humanas; mas estas leis ferozes tornavam necessariamente odiosa aos olhos das suas vítimas a causa remota e inocente de males que só, na realidade, eram filhos de bruto fanatismo e, às vezes, de conveniências políticas.

O ano de 1229 é a verdadeira data do estabelecimento da Inquisição. Os albigenses tinham sido esmagados, e a luta fora assaz longa e violenta para deverem contar com o extermínio. O legado do Papa Gregório IX, Romano de S. Ângelo, ajuntou nesse ano um concílio provincial em Tolosa.

Promulgaram-se aí quarenta e cinco resoluções conciliares, dezoito das quais eram especialmente relativas aos hereges ou suspeitos de heresia. Estatuiu-se que os arcebispos e bispos nomeassem em cada paróquia um clérigo, com dois, três ou mais assessores seculares, todos ajuramentados para inquirirem da existência de quaisquer heresiarcas ou de alguém que os seguisse ou protegesse e para os delatarem aos respetivos bispos ou aos magistrados seculares, tomando as necessárias cautelas para que não pudessem fugir. Estas comissões eram permanentes.

Os barões ou senhores das terras e os prelados das ordens monásticas ficavam, além disso, obrigados a procurá-los nos distritos ou territórios da sua dependência, nos povoados e nas selvas, nas habitações humanas e nos esconderijos e cavernas. Quem consentisse em terra própria um desses desgraçados seria condenado a perdê-la e a ser punido corporalmente. A casa onde se encontrasse um herege devia ser arrasada. As demais disposições, em analogia com estas, completavam um sistema de perseguição digno dos pagãos, quando tentavam afogar no berço o cristianismo nascente. Ao mesmo tempo, Luís IX promulgava um decreto, não só acorde na substância com as provisões do concílio tolosano, mas em que, também, se ordenava o suplício imediato dos hereges condenados, e se cominavam as penas de confisco e infâmia contra os seus autores e protetores.

Assim, o espírito da legislação de Frederico II, que dominava já na Alemanha e numa parte da Itália, estendia-se agora a França e tornava muito mais tremendas as providências tomadas na assembleia de Tolosa. Fosse, porém, qual fosse o carácter de cruel intolerância que predominava naquele conjunto de leis civis e canónicas, havia, ainda, uma diferença profunda entre essas inquisições, digamos assim, rudimentais e a instituição colossal a que, posteriormente, se deu o mesmo nome, no século XVI e nos seguintes. A autoridade episcopal era respeitada. Tudo quanto se referia à qualificação e condenação dos hereges dependia dos prelados diocesanos, guardando-se nesta parte a antiga disciplina.

"Se os papas inteligentes e enérgicos, tais como Inocêncio III e Gregório VII, que hoje é moda exaltar acima de seus merecimentos, tivessem empregado meios tão poderosos para remover o escândalo e reformar o sacerdócio, como empregaram para exterminar os hereges, é necessário confessar ou que o teriam obtido ou que era tão profunda a gangrena que o pôr-lhe obstáculo se tornara impossível."

Depois, embora nas assembleias eclesiásticas se impusessem penas temporais aos dissidentes, esta invasão nos domínios da autoridade secular tinha, até certo ponto, desculpa, porque os príncipes decretavam ao mesmo tempo iguais ou mais severos castigos, legitimando-se, assim, mutuamente os atos dos dois poderes. Além disso, posto que, em relação ao extermínio dos hereges, as duas autoridades se invadissem mutuamente na prática, a igreja não se esquecia de reconhecer oficialmente que a sua ação própria se restringia aos domínios da espiritualidade. Sobre isso são expressos e terminantes alguns cânones do IV concílio geral de Latrão (1216) e outros monumentos eclesiásticos daquela época. Não tardou, porém, que esses princípios começassem a ser pospostos, ganhando com isso vigor a nova instituição, já permanente, mas débil.

[…]

Se os papas inteligentes e enérgicos, tais como Inocêncio III e Gregório VII, que hoje é moda exaltar acima de seus merecimentos, tivessem empregado meios tão poderosos para remover o escândalo e reformar o sacerdócio, como empregaram para exterminar os hereges, é necessário confessar ou que o teriam obtido ou que era tão profunda a gangrena que o pôr-lhe obstáculo se tornara impossível, proposição blasfema que equivaleria a acusar Deus de abandonar a sua igreja. A verdade é que esses espíritos absolutos, irascíveis, impetuosos achavam mais fácil fazer passar à espada ou conduzir à fogueira os seus adversários do que reprimir com incansável severidade as demasias do sacerdócio.

Os apologistas cegos do clero, os que supõem vinculada a causa da religião à dos seus ministros têm querido obscurecer estas considerações, que atenuam a culpa dos dissidentes e tornam mais odiosas as perseguições contrárias ao espírito do evangelho, atribuindo à bruteza e devassidão daquelas épocas a corrupção e os crimes do corpo eclesiástico, que, dizem eles, não podia elevar-se acima da sociedade em que vivia. É uma dessas evasivas deploráveis a que, na falta de boas razões, os espíritos prevenidos costumam socorrer-se. Nós perguntaríamos a esses apologistas imprudentes se a sociedade romana na época do império era ou não um charco das mais hediondas paixões, dos vícios mais abjetos, e se, apesar disso, o sacerdócio dos primitivos séculos se deixou corromper pelo ambiente pestífero em que respirava; se não foi pelo contraste das suas virtudes austeras, do seu respeito às doutrinas evangélicas, que ele fez triunfar do paganismo a religião de Jesus e esmagou heresias muito mais importantes do que as do século XIII, sem recorrer às ímpias catequeses do soldado ou do algoz. Perguntar-lhes-íamos, por fim, se eles entendem que é o cristianismo que pôde atuar nas sociedades, para as regenerar quando corruptas, ou se, porventura, são elas que podem atuar no cristianismo para o corromper, e se não é justamente no meio da perversão geral que o sacerdócio deve e pode representar melhor a sublimidade das doutrinas morais de uma religião divina na sua origem e, por isso, incorruptível e imutável na sua essência.

alexandre herculano

Alexandre Herculano

Apesar dos extremos rigores decretados para a repressão das heresias ou, talvez, por causa desses mesmos rigores, os bispos e as inquisições deles dependentes criadas em 1229 procediam mais frouxamente do que, no entender do papa, cumpria à extirpação do erro. A ordem dos dominicanos ou pregadores, que desde a sua origem fora o flagelo dos heresiarcas, havia crescido assaz, posto que não tanto como a dos menores, minoritas ou franciscanos, cujo desenvolvimento era, na verdade, prodigioso.

Gregório IX mostrava por aqueles novos institutos singular predileção, sobretudo pelo primeiro. O seu próprio penitenciário e confessor era o dominicano espanhol Raimundo de Peñaforte, e daí se pôde inferir qual seria a influência da ordem e quanto as máximas do pontífice deveriam ser, não diremos inspiradas por essa corporação, mas acordes com o pensamento dela. Dava-se geralmente o cargo de inquisidores aos dominicanos, os quais praticavam tais crueldades que não tardaram a ser expulsos violentamente (1233) de Tolosa, de Narbona e de outras povoações da França meridional. A justiça deste ato, reconhecida pelos historiadores contemporâneos, o foi igualmente pelo legado do papa, que, restabelecendo nessas malfadadas províncias (1234) os frades inquisidores com as mesmas atribuições, ajuntou a cada comissão um minorita para temperar pela sua brandura o rigor dos dominicanos.

Era um grito de remorso que escapava aos lábios do fanatismo. Ao mesmo tempo que os processos inquisitoriais renasciam ali, mais ou menos rigorosos, Gregório IX incumbia os confrades do seu confessor de exercerem exclusivamente o ministério de inquisidores na Lombardia com poderes, a bem dizer discricionários. Em Aragão, onde muitos dos perseguidos albigenses se tinham refugiado, havia-se estabelecido e organizado em 1232, o sistema dos inquéritos sobre matéria de crença, recomendando especialmente o papa, nessa mesma conjuntura, ao metropolita da província tarraconense que nomeasse os pregadores para o exercício deste ministério. Assim, os implacáveis filhos de Domingos de Gusmão iam estendendo pela Europa a rede da perseguição contra os dissidentes.

[…]

Até o pontificado de Inocêncio IV a história dos progressos da Inquisição nada oferece notável, senão um facto, de onde se deduz que os abusos de que em séculos mais modernos ela foi acusada remontam aos tempos da sua fundação. Inventada para satisfazer os ímpetos do fanatismo; tendo, por isso, origem num sentimento ímpio, embora velado com o manto do entusiasmo religioso, ela trazia consigo o desenfreamento de muitas outras paixões ruins, que igualmente se disfarçavam com as exterioridades do zelo cristão. Os ódios particulares, a cobiça, os desejos obscenos, quantas vezes não fariam bater debaixo dos escapulários os corações dos inquisidores! Quantas vezes o rosto austero, os olhos cavos e cintilantes do dominicano, erguidos para o céu no momento em que ele vibrava a condenação e o anátema, não reprimiriam a custo a explosão do júbilo por ver, enfim, saciada uma longa sede de vingança! Um maniqueu convertido, Roberto, por alcunha o Búlgaro (denominação que nalgumas partes se dava aos albigenses, pataranos e outros hereges), o qual professara na ordem dos pregadores, era, pelos anos de 1239, um dos mais ardentes perseguidores dos seus antigos correligionários.

"As penitências não cumpridas, em todo ou em parte, pelos reconciliados durante a vida devem ser remidas pelos seus bens depois de mortos. Ficam condenados a cárcere perpétuo os relapsos, isto é, os que, depois de convertidos, recaírem no erro, os contumazes, os fugitivos que vierem entregar-se e os apreendidos depois do tempo do perdão."

Por suas diligências, tinham sido queimadas de uma só vez, perante um grande concurso dos povos da Champagne, perto de duzentas pessoas tidas por heréticas. Em frei Roberto o zelo pela fé era ilimitado, e insaciável a sede de sangue. 40 Protegido por Luís IX, o seu nome tinha-se tornado o terror das províncias de Flandres, onde, a cada passo, ardiam as fogueiras acendidas por ele. Para que esse terror não diminuísse, onde não podia achar culpados queimava inocentes. A força, porém, do seu ardor veio a perdê-lo. Os gemidos de tantas vítimas geraram suspeitas. Inquiriu-se do inquisidor e achou-se que era um malvado. Os seus crimes foram tais que o beneditino Mateus Paris, historiador coevo, diz que o melhor é guardar silêncio acerca deles. Tiraram-lhe o cargo e condenaram-no a prisão perpétua. Com mais alguma prudência, quem sabe se hoje o seu nome figuraria no amplo catálogo dos santos da ordem de S. Domingos?

Não só a penalidade contra os delitos de heresia se havia exacerbado com as leis do imperador Frederico, mas também as fórmulas do processo se tinham tornado mais severas desde que o conhecimento desta espécie de causas pertencia, quase exclusivamente, aos frades pregadores. Depois do concílio geral de Lyon de 1245, em que dois príncipes foram depostos, Frederico II de Alemanha e Sancho II de Portugal, celebrou-se um concílio provincial em Béziers; no qual se redigiu, por ordem de Inocêncio IV, um regulamento definitivo sobre o modo de proceder contra os hereges. Este documento, que reproduz algumas provisões anteriores, tanto dos concílios, como dos papas, acrescentando-lhes outras novas, é assaz importante, porque serviu de base a todos os posteriores regulamentos da Inquisição.

Está distribuído em trinta e sete artigos, nos quais se ordena, em substância, que, chegando os inquisidores a qualquer lugar, convoquem o clero e o povo e, depois de fazerem uma prática, leiam a patente da sua nomeação e exponham os fins que se propõem, ordenando a todos os que se acharem culpados de heresia ou que souberem que outrem o está a virem, num certo prazo, declarar a verdade. Os que assim o cumprirem dentro daquele prazo, chamado tempo do perdão, ficarão isentos das penas de morte, cárcere perpétuo, desterro e confisco. Serão, depois, citados individualmente os que não se houverem apresentado no tempo prefixo, dando-se-lhes termo para comparecerem e liberdade para a defesa; mas, se esta não for satisfatória e se não confessarem as suas culpas, serão condenados sem misericórdia, ainda submetendo-se eles às decisões da igreja.

Os nomes das testemunhas devem ser ocultos aos réus, salvo se, declarando estes que têm inimigos e dizendo os nomes deles, se achar que são as mesmas testemunhas. Quaisquer pessoas criminosas e infames, por serem participantes no crime de heresia, devem ser admitidas por acusadores e testemunhas, à exceção dos inimigos mortais do réu. Os que fugirem serão julgados como se estivessem presentes e, se quiserem voltar, mandá-los-ão prender ou darão fiança a bel-prazer dos inquisidores. Os que recusarem converter-se fá-los-ão confessar-se como hereges em público, para depois se relaxarem à justiça secular. A morte não absolve ninguém de perseguição: os hereges falecidos serão condenados, citando-se os seus herdeiros para a defesa. As penitências não cumpridas, em todo ou em parte, pelos reconciliados durante a vida devem ser remidas pelos seus bens depois de mortos. Ficam condenados a cárcere perpétuo os relapsos, isto é, os que, depois de convertidos, recaírem no erro, os contumazes, os fugitivos que vierem entregar-se e os apreendidos depois do tempo do perdão.

Regula-se a polícia que deve haver entre estes indivíduos perpetuamente encarcerados, para os quais se adota o sistema celular, e igualmente se estabelece o modo de penitenciar os condenados a pena menos dura. Ordena-se uma abjuração geral das heresias, feita por todos os habitantes daquelas províncias, e que os magistrados e oficiais públicos prestem juramento de ajudarem eficazmente os inquisidores e de exterminarem os hereges. Renova-se a instituição dos comissários de paróquia para fazerem contínuas pesquisas pelas habitações, cabanas, subterrâneos e esconderijos, destruírem estes e colherem às mãos os dissidentes. Mandam-se arrasar as casas onde qualquer deles se haja ocultado, e confiscar os bens dos donos. Estatui-se, finalmente, que os seculares não possuam livros latinos sobre objetos teológicos e que nem seculares, nem sacerdotes os possuam em vulgar sobre tais objetos. As trevas materiais dos calabouços ficavam, assim, correspondendo cá fora as trevas mais espessas do espírito.”

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