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Qual é o prazo para entregar o Modelo 3?

Ao contrário de anos anteriores, o prazo de entrega não está dividido em duas fases. Assim, todos devem submeter a declaração de rendimentos de 2016 entre 1 de abril e 31 de maio de 2017.

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Quem tem de entregar a declaração?

Todos os rendimentos dos contribuintes particulares residentes em Portugal são alvo da declaração de IRS, mesmo que alguns desses rendimentos tenham sido obtidos no estrangeiro. Há, no entanto, alguns casos em que os contribuintes estão dispensados de entregar a declaração:

Rendimentos inferiores a 8.500 euros
Os rendimentos de trabalho dependente ou pensões que não ultrapassaram este montante em 2016 não têm de ser declarados se não tiverem sido sujeitos a retenção na fonte e se não incluírem pensões de alimentos de valor superior a 4.104 euros.

Subsídios agrícolas até 1.676,88 euros
Os subsídios no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 1676,88 euros não têm de ser comunicados, mesmo que tenham também obtido rendimentos de trabalho dependente, de pensões ou sujeitos a taxas liberatórias, desde que o seu valor global não exceda os 4.104 euros.

Rendimentos tributados por taxas liberatórias
Se os contribuintes não optarem pelo seu englobamento, não têm de incluir estes rendimentos na declaração anual. É o caso dos juros dos depósitos bancários e os dividendos de fundos de investimento.

Atos isolados até 1.676,88 euros
Se o valor anual dos atos isolados não ultrapassar este montante, o contribuinte não tem de fazer a declaração se não tiver outros rendimentos ou se apenas tiver rendimentos que foram alvo de taxas liberatórias.

A dispensa de entrega da declaração não abrange os contribuintes que optem pela tributação conjunta, tiveram rendas temporárias ou vitalícias classificadas como pensões, auferiram rendimentos em espécie ou receberam pensões de alimentos de valor superior a 4.104 euros.

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Quais os anexos a juntar ao Modelo 3?

Os anexos a incluir na declaração anual dependem dos tipos de rendimentos que teve durante o ano passado.

Anexo A: Trabalho dependente e pensões
Rendimentos de trabalho por conta de outrem (categoria A) e de pensões (categoria H).

Anexo B: Categoria B em regime simplificado e atos isolados
Rendimentos empresariais e profissionais tributados segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados.

Anexo C: Categoria B em regime de contabilidade organizada
Rendimentos empresariais e profissionais tributados segundo o regime da contabilidade organizada. Tem de ser assinado por um contabilista certificado.

Anexo D: Transparência fiscal e herança indivisa
Rendimentos no âmbito dos regimes de transparência fiscal, de imputação de lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou no território da residência, a um regime fiscal privilegiado ou de herança indivisas.

Anexo E: Rendimentos de capitais
Rendimentos de capitais obtidos em território português.

Anexo F: Rendimentos prediais
Rendimentos prediais, incluindo os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário e pelas sociedades de investimento imobiliário na opção pelo englobamento dos rendimentos desta categoria.

Anexo G: Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Serve para declarar mais e menos-valias como as obtidas na venda de ações ou imóveis.

Anexo G1: Mais-valias não tributadas
A declaração da alienação de ações, de quotas ou imóveis adquiridos antes de 1989 não são alvo de tributação.

Anexo H: Benefícios fiscais e deduções
Destina-se a declarar rendimentos total ou parcialmente isentos, bem como os encargos dedutíveis, como pensões de alimentos e donativos.

Anexo I: Rendimentos de herança indivisa
Lucros ou prejuízos (categoria B) apurado pelo cabeça-de-casal ou pelo administrador de herança indivisa que deva ser imputado aos contitulares na proporção das suas quotas na herança.

Anexo J: Rendimentos obtidos no estrangeiro
Rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.

Anexo L: Residente não habitual
Rendimentos auferidos por residentes não habituais em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico (médicos e geólogos, por exemplo), artístico (cantores e designers) ou técnico (programadores informáticos ou engenheiros). Também permite declarar o método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional.

Anexo SS: Segurança Social
Destina-se a comunicar os rendimentos obtidos como independente, mesmo que seja isento de pagamento de contribuições para a Segurança Social.

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Devo preencher o Anexo SS?

Depois de preenchido, o Anexo SS é enviado pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social. Serve para identificar e enquadrar os trabalhadores independentes e as entidades contratantes.

Por isso, todos os trabalhadores independentes, aqueles que também preenchem o Anexo B, devem remeter o Anexo SS, excluindo:

  • advogados e solicitadores, porque têm uma caixa de previdência própria;
  • os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que façam parte de um regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • os agricultores que não tenham auferido — como rendimento agrícola ou subsídio no âmbito da Política Agrícola Comum — mais de 1.677,88 euros;
  • os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações, e os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS.

Quem obteve rendimentos exclusivamente de atos isolados não é considerado trabalhador independente e, por isso, não tem de preencher o Anexo SS (apesar de entregar o Anexo B).

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Internet ou papel? Como fazer a entrega

Quem tem de entregar os anexos B, C, D, E e L têm de obrigatoriamente submeter a declaração de IRS pela Internet. Mesmo que não seja obrigado a enviar pela Internet, há vantagens em fazê-lo: o potencial reembolso é feito mais cedo e evita deslocações e filas de espera nos Serviços de Finanças. Além disso, o formulário na Internet pode estar pré-preenchido e emite alertas para evitar erros.

Para evitar os Serviços de Finanças, pode também enviar a declaração anual, composta pelo Modelo 3 e pelos anexos, por correio, através de carta registada com aviso de receção para a direção distrital de Finanças ou para os Serviços de Finanças da área de residência.

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O que é a declaração automática?

Cerca de 1,8 milhões de contribuintes terão acesso a uma declaração automática de IRS. Quem terá essa opção são os contribuintes que:

  • Tenham rendimentos de categoria A (trabalho por conta de outrem) ou H (pensões) e que, tendo rendimentos alvos de taxas liberatórias, não os queiram englobar;
  • Não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Tenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não usufruam de benefícios fiscais;
  • Não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de habitação, por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por benefícios fiscais.

Para estes contribuintes a Autoridade Tributária e Aduaneiro prepara uma declaração de rendimentos e uma liquidação, ambos provisórios, e fornece os elementos usados nos cálculos.

Se o contribuinte confirmar a declaração automática, então considera-se entregue e a liquidação provisória torna-se definitiva. Caso nada faça durante o prazo de entrega (1 de abril a 31 de maio), então a declaração e a liquidação tornam-se definitivas.

Se o contribuinte encontrar erros ou omissões na declaração automática, tem de fazer como todos os outros: submeter o Modelo 3 nos termos gerais.

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Precisa de ajuda para fazer a entrega pela Internet. Onde a pode encontrar?

Os Espaços Cidadão, promovidos pela Agência para a Modernização Administrativa, prestam atendimento presencial para assistir os contribuintes nos seus desafios digitais. As equipas dos Espaços Cidadão estão aptas a auxiliar os contribuintes a submeter eletronicamente a declaração anual de IRS quando apenas tenham rendimentos de trabalho dependente e pensões. Há 437 Espaços Cidadão.

Muitas outras entidades públicas, como juntas de freguesias, e associações auxiliam os contribuintes com as declarações fiscais.

 

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Precisa de um contabilista?

Um contabilista inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados é obrigatório apenas na entrega da declaração de IRS de trabalhadores independentes com contabilidade organizada. A contabilidade organizada é apenas obrigatória aos trabalhadores independentes que tenham rendimentos anuais brutos superiores a 200 mil euros.

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Quanto tempo demorará o reembolso do IRS?

O prazo médio de recebimento do reembolso do IRS é de 30 dias para a generalidade dos contribuintes, mas o Governo espera que os contribuintes que confirmarem as declarações automáticas sejam reembolsados em 15 dias.

“[O processamento do reembolso demorará] bastante menos do que isso [um mês]. Esperamos que para o universo que tem acesso ao IRS automático e que faça esta validação [da declaração], o prazo do reembolso seja cerca de metade ou menos do prazo médio que hoje em dia existe para os reembolsos”, disse Fernando Rocha Andrade, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Por lei, a liquidação do IRS deve acontecer até ao dia 31 de julho. Por regra, quanto mais cedo submeter, mais cedo é a devolução.

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Porque deve ter uma senha de acesso ao Portal das Finanças?

Mesmo que não queira enviar a declaração de IRS pela Internet, a senha de acesso ao Portal das Finanças é importante. É unicamente através deste registo que os contribuintes podem verificar e validar as faturas e consultar o conjunto de deduções à coleta.

Com uma senha de acesso ao Portal das Finanças é também possível aceder a outros serviços públicos, como a consulta do mapa de créditos dos clientes bancários fornecido pelo Banco de Portugal.

Após o registo de novo utilizador do Portal das Finanças, a senha é enviada para a morada fiscal do contribuinte. Essa senha pode ser alterada posteriormente.

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Não conseguiu validar as faturas. E agora?

Os contribuintes tiveram até ao dia 15 de fevereiro para validarem as faturas de 2016 no portal e-fatura. Depois, entre 1 e 15 de março, puderam reclamar sobre os valores apurados para deduções ao IRS, como as despesas gerais e encargos com lares.

No entanto, no caso de despesas de saúde, de formação e educação, bem como dos encargos com imóveis para habitação permanente e dos encargos com lares, os contribuintes podem corrigir os valores no Anexo H da declaração anual. Esses valores serão usados no cálculo das deduções à coleta.

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Quais as coimas por atraso ou erro?

Se entregar a declaração com um atraso até 30 dias, a coima é de 25 euros. Se o atraso for superior, a coima é de 37,50 euros. Estes valores são apenas válidos se for o contribuinte a corrigir voluntariamente a falta.

Se cometeu um erro na declaração de IRS, pode corrigi-la sem ser alvo de coima submetendo uma declaração de substituição até ao final do prazo de entrega (31 de maio). Mesmo que o prazo já tenha terminado, pode fazer uma declaração de substituição, mas pode ter de pagar uma coima se o erro ou omissão penalizava a autoridade fiscal:

  • de 46,87 euros, se corrigir durante os primeiros 30 dias após o prazo de entrega;
  • de 93,75 euros, após esses 30 dias.

Note-se, no entanto, que os valores anteriores são válidos apenas quando a iniciativa da correção parte do contribuinte. Se for o Fisco a detetar o erro, as coimas variam entre 375 euros e 22.500 euros.

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Quando se deve fazer a declaração conjunta?

Independentemente da situação familiar — união de facto, casados, separados, separados de facto, com ou sem filhos —, a autoridade fiscal assume que todos os contribuintes entregam a declaração anual em separado. Todavia, os casados e os unidos de facto podem optar pela declaração conjunta, assinalando o campo 1 do quadro 5A do Modelo 3.

Para saber qual a opção fiscalmente mais vantajosa, os contribuintes devem simular as duas versões das declarações (conjunta ou duas isoladas) usando a ferramenta informática do Fisco ou de outra entidade, como a da Deco Proteste.

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Em que declaração entram os filhos?

No caso dos pais solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, as despesas (e os rendimentos) de dependentes são apenas incluídas no IRS de um deles. Só quando a responsabilidade parental é partilhada pelos pais separados é que as despesas são declaradas no IRS de ambos os pais. No entanto, a autoridade fiscal apenas conta com 50% das despesas dos filhos no apuramento fiscal de cada um dos pais.

Da mesma forma, os pais casados ou unidos de facto podem fazer a declaração separada incluindo os filhos, só contando 50% das suas despesas no cálculo fiscal de cada um. No entanto, também podem optar pela declaração conjunta, como explicado na questão anterior.

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Teve um bebé. Deve inclui-lo no agregado?

Se o bebé nasceu até 31 de dezembro de 2016, deve ser incluído como dependente. Se nasceu após o fim do ano, não pode ser incluído.

16

Quando é que os filhos fazem o IRS sozinhos?

Os filhos menores não emancipados são considerados dependentes. Mesmos os filhos maiores, se não celebraram o 26.º aniversário em 2016, podem ser considerados dependentes se não auferiram mais de 7.420 euros durante o ano passado.

Se, no final de 2016, já tinham 26 ou mais anos ou se receberam mais de 7.420 euros durante no ano então são responsáveis pela sua própria declaração.

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O seu cônjuge faleceu. Tem de declarar os seus rendimentos?

Se o seu cônjuge morreu em 2016, é responsável pela declaração dos seus rendimentos, desde que não estivessem separados de facto.

Se não voltou a casar durante o ano passado, pode optar pela tributação conjunta (veja a pergunta 13). Se optar pela declaração em separado, tem de entregar a declaração do cônjuge falecido em papel e assinar como gestor de negócios.

Quando não há viúvo, é o cabeça-de-casal que tem de submeter a declaração de IRS também em papel e como gestor de negócios.

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Tem de declarar o subsídio de refeição? E as ajudas de custo?

Os subsídio de refeição, as ajudas de custo e os subsídios de viagem e marcha estão isento de tributação em sede de IRS até determinados limites. Apenas os montantes que ultrapassam esses limites têm de ser declarados no Anexo A no campo 4A. Os limites são definidos e revistos pelo Governo.

Os subsídios de refeição pagos em 2016 estão isentos até 4,27 euros por dia de trabalho. Caso esse subsídio seja pago em vales de refeição (ou equivalente, como cartão refeição), o limite de isenção sobe para 6,83 euros por dia. Caso tenha recebido subsídios superiores, é natural que a entidade patronal tenha feito retenção de IRS, que também deve incluir na declaração anual. (Em 2017, estes limites subiram.)

Em 2016, as ajudas de custo foram isentas de IRS até estes montantes:

  • Diretores de empresas em deslocações em Portugal: 69,19€ por dia;
  • Restantes trabalhadores em deslocações em Portugal: 50,20€ por dia;
  • Diretores de empresas em deslcações no estrangeiro: 100,24€ por dia;
  • Restantes trabalhadores em deslocações no estrangeiro: 89,35€ por dia.

Os subsídios de viagem ou de marcha também estão isentos de IRS até estes montantes:

  • Em automóvel próprio: 0,36€ por quilómetro;
  • Em transporte público: 0,11€ por quilómetro.
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Trabalhador independente. Pode ser tributado como dependente?

Sim, se apenas prestou serviços a uma entidade. Regra geral, esta opção é vantajosa para os trabalhadores independentes em regime simplificado. Quando apenas prestaram serviços a uma entidade, estes trabalhadores podem pedir para serem tributados pelas regras da categoria A, dos trabalhadores dependentes.

Como os trabalhadores dependentes têm uma dedução específica de 4.104 euros na declaração de rendimentos de 2016 e como o Fisco considera que a maioria dos trabalhadores no regime simplificado têm despesas de 25% dos seus rendimentos brutos, então quem tiver rendimentos de categoria B até 16.416 euros de uma única entidade têm vantagem em pedir a tributação pela categoria B.

Não há qualquer vantagem nesta tática se o trabalhador acumular rendimentos de trabalho por conta de outrem e de prestação de serviços.

De qualquer maneira, o ideal é simular o resultado fiscal da opção de tributação de rendimentos de trabalho independente como de categoria A. Use o campo 5 do Anexo B nesse sentido.

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Pode deduzir as despesas que teve com a casa?

Os inquilinos de casas arrendadas podem deduzir ao IRS 15% das rendas pagas em 2016 até ao limite de 502 euros (que pode subir em função dos rendimentos).

Os proprietários de habitação própria e permanente ou de imóveis arrendados podem abater 15% dos juros de empréstimos à habitação (para compra, construção ou beneficiação) até ao limite de 296 euros (que também pode subir em função dos rendimentos).

Os proprietários também pode deduzir 30% dos encargos com a reabilitação de imóveis até ao limite de 500 euros. Esse imóvel tem de estar numa área de reabilitação urbana.

Os senhorios também podem deduzir as principais despesas com as casas arrendadas, como a pintura, seguros, Imposto Municipal sobre Imóveis e quotas com condomínios. As obras que mudem a estrutura da casa ou que a valorizem não são consideradas.

21

Deve incluir o dinheiro que investiu em PPR?

É facultativo.

Se incluir na declaração de IRS (no campo 6B no Anexo H com o código 601), deduz 20% do valor investido até a um limite que depende da idade:

  • 400 euros até aos 35 anos;
  • 350 euros entre os 35 e os 50 anos;
  • 300 euros para idades superiores a 50 anos.

No entanto, o benefício fiscal dos PPR concorre com outras deduções à coleta – como as despesas de saúde e os encargos com lares – para um outro limite que depende do rendimento do agregado familiar. Na prática, a dedução possível é muito magra.

Se não incluir o investimento em PPR na declaração anual, não tem direito a essa magra dedução, mas também não será penalizado quase necessite de solicitar o reembolso fora das condições previstas na lei. Atualmente, a penalização é equivalente a devolução da dedução obtida acrescida de 10% por cada ano que tenha passado desde a subscrição.

22

Tem de declarar o reembolso do PPR?

Há duas maneiras de receber o reembolso de um PPR.

1. Reembolso total

O reembolso total de planos de poupança-reforma só tem de ser declarado se for efetuado fora das condições previstas na lei.

Atualmente, a legislação prevê o resgate dos PPR no caso de:

  • Reforma por velhice do investidor;
  • Desemprego de longa duração do subscritor ou de qualquer membro do seu agregado familiar;
  • Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer membro do agregado;
  • Doença grave do investidor ou de qualquer membro do agregado familiar;
  • A partir dos 60 anos de idade;
  • Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer membro do seu agregado num curso do ensino profissional ou superior, quando produza despesas;
  • Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do aforrador.

Se resgatou totalmente o PPR fora destas condições, declare no campo 803 do quadro 8 do Anexo H.

2. Reembolso na forma de renda

Se optou por receber mensalmente a poupança em PPR — assumindo uma renda vitalícia — então o reembolso é tributado como uma pensão. Tem de ser declarado no quadro 4 do Anexo A.

23

Deve englobar os depósitos a prazo e os seguros de capitalização?

Os juros dos depósitos bancários são alvo de uma taxa liberatória de 28% (22,4% para os residentes nos Açores). Como é uma taxa inferior à do segundo escalão do IRS, não é vantajoso englobar os juros aos restantes rendimentos para a maioria das pessoas. Se não englobar, não tem de declarar os juros. Se quiser englobar, deve pedir um comprovativo ao banco com os juros recebidos e a retenções na fonte efetuadas durante 2016.

Os ganhos obtidos com seguros de capitalização são alvo de uma taxa de retenção que, no máximo, é de 28% (22,4% para os residentes nos Açores). (Pode ser inferior se a duração do investimento for superior a cinco anos.) Da mesma forma, normalmente não compensa englobar estes rendimentos.

24

Quando é vantajoso fazer englobamento?

Normalmente não é vantajoso fazer o englobamento porque a taxa liberatória, a taxa da tributação autónoma e taxa especial são de 28% (22,4% para os residentes nos Açores), o que é inferior à taxa do segundo escalão do IRS (incluindo para os residentes nos Açores). Ou seja, seria preciso ter um rendimento coletável, incluindo os rendimentos a englobar, até 7.035 euros para valer a pena. É esse o limite do primeiro escalão do IRS, em que a taxa é de 14,5%.

Pode haver outra situação em que vale a pena englobar: quando o saldo das mais e menos-valias do ano é negativo. Ao englobar, é possível reportar esse saldo negativo nos próximos cinco anos. Isto quer dizer que esses prejuízos poderão ser abatidos aos potenciais saldos positivos do próximo quinquénio.

De qualquer maneira, ao optar pelo englobamento, todos os rendimentos de capitais são incluídos, dos juros aos dividendos. Ao fazê-lo, o Fisco fica autorizado a se informar junto das entidades pagadoras (bancos e sociedades gestoras, por exemplo) se há outros rendimentos.

25

O senhorio deve englobar as rendas aos restantes rendimentos?

Regra geral, não deve. A razão é a mesma da resposta da pergunta anterior.

26

Trabalhou no estrangeiro. Deve preencher o Modelo 3?

São os residentes em Portugal que são sujeitos ao IRS, qualquer que seja a nação de origem dos rendimentos. A informação crucial é, por isso, o domicílio fiscal. Mesmo que uma pessoa tenha trabalhado no estrangeiro durante a maior parte do ano, se não mudou a sua morada junto do Fisco então os rendimentos são tributados por cá. É preciso preencher o Modelo 3 e, em particular, o Anexo J, referente aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

Mesmo que tenha mudado a morada fiscal, quem esteve mais de 183 dias a residir em Portugal é considerado residente. Também pode ser considerado residente alguém que tenha mudado a residência fiscal para Portugal e mostre intenção de cá morar, por exemplo, através da compra de uma habitação própria ou de um contrato de arrendamento.

27

É residente no estrangeiro. Tem de fazer alguma coisa?

Além dos rendimentos dos residentes, os rendimentos dos não residentes em Portugal também estão sujeitos a IRS se forem obtidos em território nacional.

Um não residente que receba, por exemplo, rendas de imóveis, deve preencher o Anexo F, referente a rendimentos prediais.

28

O que fazer com a tributação em dois países?

Os rendimentos recebidos no estrangeiro — do trabalho, de capitais e prediais, por exemplo — podem ser alvo de tributação duas vezes: na nação de origem e em Portugal. Portugal tem quase sete dezenas de convenções para evitar a dupla tributação internacional que podem ser acionados para minimizar o impacto fiscal duplicado.

Ao incluir no Anexo J esses rendimentos obtidos no estrangeiro, o Fisco calcula a proporção do imposto pago em excesso e devolve-a ao contribuinte. Esse anexo inclui campos para os países de origem dos rendimentos para que a autoridade fiscal consiga apurar esse excesso.

Os contribuintes devem remeter à Autoridade Tributário e Aduaneira os comprovativos dos rendimentos obtidos no estrangeiros e, em especial, o imposto pago lá fora.

29

Tem de declarar as doações?

Deve. Se a entidade a quem fez o donativo for reconhecida pelo Fisco, consegue uma dedução de cerca de um terço do montante, embora haja limites consoante os rendimentos do contribuinte. A entidade a quem doou saberá informar se é reconhecida pelas Finanças. Preencha o campo 6B do Anexo H com o código do tipo de benefício, desde o 608 (donativos a igrejas e instituições religiosas) até ao 625 (donativos de mecenato cultural em contratos plurianuais ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações).

30

Pode doar parte do imposto que lhe é cobrado?

Chama-se “consignação”. Os contribuintes podem destinar 0,5% do seu IRS anual a uma instituição religiosa ou de solidariedade social, pessoa coletivas de utilidade pública ou instituição cultural de utilidade pública. A listagem de entidades autorizadas a beneficiar da consignação, atualizada no passado dia 29 de março, contém 3.482 entradas.

A consignação de IRS não representa uma perda para o contribuinte: o dinheiro é desviado dos cofres do Estado para a entidade beneficiária. O montante da devolução do IRS mantêm-se se optar pela consignação.

Também pode “doar” o benefício fiscal que teve relativo ao IVA obtido em despesas com reparação e manutenção de automóveis e motociclos, restauração, alojamento, cabeleireiros, institutos de beleza e veterinários. Todavia, esta consignação representa uma perda para o contribuinte: está a oferecer o imposto que as Finanças lhe iriam devolver.

Para fazer a consignação do IRS ou do IVA (ou de ambos), preencha o campo 11 do Modelo 3, indicando o número de identificação fiscal da entidade beneficiada.