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Acabei de fazer 18 anos, posso votar? O que preciso de fazer?

Começando pelos mais novos. Cavaco Silva marcou eleições para dia 4 de outubro. Más notícias para quem nasceu nesse dia há precisamente 18 anos? Não, de todo.

Qualquer cidadão português residente em território continental e/ou arquipélago da Madeira é automaticamente inscrito no recenseamento, desde que seja maior de 17 anos. No dia em que completa 18 – e mesmo que esse seja o dia da ida às urnas – a inscrição passa, mais uma fez de forma automática, de provisória a definitiva.

 

 

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Estou longe do meu local de voto, posso votar?

Sim e não. Regra geral, qualquer pessoa está obrigada a votar na sua assembleia de voto. Mas há exceções previstas na lei eleitoral que permitem recorrer ao voto antecipado.

Por exemplo, se estiver afastado do seu local de recenseamento por motivos profissionais ou a estudar fora. O mesmo se aplica se estiver no estrangeiro, internado num num estabelecimento hospitalar ou, mesmo preso, desde que não esteja privado dos seus direitos políticos.

Ainda assim, é preciso ter em atenção que as regras e os requerimentos a entregar dependem de caso para caso.

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Até quando me posso recensear? E posso votar onde quiser?

Desde 2009, todos os jovens que completam 18 anos são automaticamente recenseados e, desde desse momento, passam a estar aptos para votar. Para os que passaram a barreira da maioridade antes de 2009 e que, por algum motivo, ainda não estão recenseados, também há alternativa.

Qualquer pessoa, mesmo os estrangeiros residentes em Portugal (ver pergunta nº 5), pode recensear-se até 60 dias antes da eleição. A partir dessa altura, “só podem ser podem ser efetuadas alterações resultantes de reclamação e recurso no período de exposição das listagens (entre o 39º e o 34º dia anterior à eleição)“, explica a Comissão Nacional de Eleitores (CNE).

Quanto à segunda questão, as coisas mudam ligeiramente de figura. “A inscrição no recenseamento não pode ser transferida para área diferente da freguesia correspondente à morada que consta do documento de identificação”.

Se mudar de morada deve alterar os seus documentos (incluindo o cartão de cidadão) e informar os serviços. A partir desse momento, é só esperar por uma comunicação da área da Administração Eleitoral da Secretaria Geral do Ministro da Administração Interna.

E, se mesmo depois de ter seguido todos os passos, continuar a verificar irregularidades, deve reclamar junto da comissão recenseadora até ao 34.º dia anterior à eleição.

Caso não tenha atualizado os seus dados em tempo útil – quando o processo de recenseamento estiver já suspenso – terá de votar no local que estava recenseado e que era correspondente à anterior morada.

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Ah! Perdi o cartão de eleitor e agora?

Calma. O cartão de eleitor já não é preciso para votar e já nem sequer é emitido. Para votar basta saber o seu número de eleitor.

E se é daqueles que deixa tudo para a 25ª hora, ainda há esperança. Mesmo no dia das eleições, há três formas de saber o seu local de voto e número de eleitor:

1. Na junta de freguesia do seu local de residência;

2. Através de uma SMS gratuita para o número 3838, com a mensagem “RE (espaço) número de CC/BI (espaço) data de nascimento=aaaammdd”. Ex: “RE 7424071 19820803″;

3. Ou na Internet em www.recenseamento.mai.gov.pt.

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Sou estrangeiro. Posso votar em Portugal?

Mais uma vez, sim e não. Sim, se for nacional de um Estado-membro da União Europeia, estiver inscrito no recenseamento português e tenha optado por votar nos deputados de Portugal.

À exceção desse cenário, as hipóteses são mais reduzidas. Pode participar na corrida às urnas se for cidadão do Brasil, Cabo Verde, Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela, desde que esteja recenseado em Portugal.

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O que são votos nulos? E brancos?

Será considerado voto nulo o boletim de voto:

– No qual tenha sido assinalado mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

– No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

–  No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho, rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

– Contendo voto antecipado, quando o boletim de voto não chegar à mesa de voto nas condições legalmente previstas, ou quando seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Será considerado voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.