A pensão de alimentos é vista como um “rendimento de pensões”, mediante o art. º11 do Código do IRS, e, consequentemente, está sujeita à tributação em sede de mesmo imposto. O valor será tributado, de forma autonomamente, a 20% (art.º 72 do Código do IRS).

Fiscalmente, é este o tratamento que se dá ao “rendimento” auferido quando um dos cônjuges fica com a guarda do(s) menor(es). A atribuição do valor, pode ser conseguida por acordo entre os progenitores sujeito a homologação ou por decisão judicial.

Se por um lado, da parte de quem paga o valor, é considerado como custo/despesa fiscal, por outro, o mesmo valor é então “rendimento” sujeito a tributação. Porém o tratamento fiscal dado a esta questão, está, salvo melhor opinião, desenquadrada da realidade jurídica/civil. Da leitura atenta do disposto no nosso Código Civil, poderemos então entender como a Lei faz aplicar a pensão de alimentos:

Artigo 1905.º do Código Civil.

1 – Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

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2 – Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Percebemos desde logo sobre a esta matéria o seguinte: que a prestação de alimentos é de facto um direito inegável, não para o progenitor cuidador, mas para o menor. É para ele que se destina a prestação.

Igualmente, a nossa Lei não esquece o que deve abranger a prestação de alimentos bem como a sua noção, encontrando resposta no Artigo 2003 do Código Civil:

  1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
  2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

Se concluímos no início, que de facto esta questão tem um real impacto na vida do(s) menor(es), fiscalmente o tratamento que lhe é dado não se coaduna nem se aproxima com a racio da nossa Lei Civil que dá ao tema um poderoso relevo quando invoca, e bem, o “superior interesse do menor”.

Chegados aqui, e analisando de alguma forma superficialmente o tema no quadro jurídico/ civil, poderemos então colocar a questão no quadro jurídico/fiscal. Será que a tributação em sede de IRS ao progenitor que recebe a pensão de alimentos da qual é um mero “gestor” é feita de acordo com o superior interesse do menor? Porque razão se coloca a questão?

Quando se tributa este tipo “rendimento”, que não o é de facto, estar-se-á a retirar valor, não a quem tem a guarda do(s) menor(es), mas sim aos próprios, porque na realidade são eles os destinatários da prestação.

Dito de uma outra forma: o progenitor poderá pagar imposto sobre um valor que recebe, para garantir ao menor o seu desenvolvimento. Se a lei Civil de alguma forma acautela e bem, o princípio do superior interesse do menor, já a lei fiscal é totalmente cega e alheia a este respeito como sempre nos habitou.

Muitos mais exemplos poderemos encontrar entre a racio da Lei civil, que tanta vez bate de frente com a Lei fiscal, e este é, como facilmente se conclui, só mais um exemplo no meio de tantos.

De facto, não só está errado todo o enquadramento fiscal desta matéria, como é fácil concluir da sua imoralidade.

Fica assim provado que não é só quando se começa a trabalhar que se paga impostos, porque, no caso em apreço, dos filhos menores de pais separados que recebem pensão de alimentos, o estado também quer o seu quinhão.