No início do mês de Abril, e no seguimento do que havia feito no final do mês de Março, o Ministro Vieira da Silva apresentou aos parceiros sociais as linhas gerais da proposta de alteração ao regime de acesso à pensão de reforma antecipada para carreiras contributivas muito longas, nomeadamente de despenalização da pensão de reforma para quem tenha, pelo menos, 60 anos de idade e 48 anos de descontos. A proposta inclui ainda a criação de uma idade de acesso à reforma denominada por «idade personalizada».

Esta «idade personalizada» de acesso à reforma antecipada, segundo avançado, variará consoante o período de descontos de cada pessoa e permitirá que um contribuinte, com uma carreira contributiva longa, mesmo que não tenha atingido a idade legal de acesso à reforma (66 anos e 3 meses em 2017), possa pedi-la sem penalizações, de forma progressiva, isto é, à medida que for atingindo determinado patamar de anos de descontos e respetivamente possua determinada idade.

Por exemplo, um contribuinte que aceda à reforma antecipada em 2017 se tiver 44 anos de descontos e 64 anos e 10 meses de idade poderá pedir a reforma sem quaisquer penalizações, ou se tiver 43 anos de descontos poderá pedir a reforma sem quaisquer penalizações aos 65 anos e 3 meses.

Por outro lado, se já possuir os anos de descontos exigidos, mas pretender aceder à reforma antes de atingir a idade personalizada, fica sujeito ao fator de penalização de 0,5% por cada mês de antecipação em relação a essa data.

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No entanto, continuamos sem perceber que regras e contrapartidas concretas regerão a aplicação desta medida, qual a previsão para sua entrada em vigor e se terão efeitos retroativos.

Ainda que à primeira vista o regime seja mais favorável do que o atualmente em vigor para os contribuintes com longos períodos de descontos, é de desconfiar que abranja muitos contribuintes, isto porque a aplicação destas novas medidas implicam que estes tenham iniciado as suas contribuições entre os 12 e os 15 anos de idade.

O Primeiro-Ministro, António Costa, admitiu recentemente que a exigência dos 48 anos de descontos para os beneficiários com 60 anos de idade possa ser inferior.

Porém, até à data, sem a concretização destas medidas e sem garantias que serão aprovadas, os portugueses em idade de pedir a reforma antecipada, mas sem carreiras contributivas hercúleas como as agora apontadas, desconhecem o que realmente os espera.

Em todo o caso, o cenário continua a ser pouco animador, pois a idade legal de acesso à reforma por velhice no regime geral da segurança social, que permite o acesso sem quaisquer penalizações, continuará a aumentar, sendo que em 2018 aumentará mais um mês, para os 66 anos e 4 meses.

Por isso, é importante recordar que, atualmente, o acesso à pensão de reforma antecipada e com relevância para a generalidade dos contribuintes, é possível nas situações em que estes:

  1. Têm 60 anos ou mais de idade e 40 anos ou mais de descontos (reforma via regime de flexibilização); ou
  2. Estão numa situação de desemprego involuntário de longa duração (reforma via desemprego de longa duração).

No caso de reforma antecipada via regime de flexibilização o beneficiário pode sofrer duas penalizações: 1) de 13,88%, o referido fator de sustentabilidade (valor definido para o ano de 2017); e 2) de 0,5% por cada mês que esteja em falta para a idade de acesso normal à pensão.

Apesar de aplicar-se o fator de sustentabilidade, a lei atual já prevê uma bonificação para os contribuintes que tenham uma carreira contributiva superior a 40 anos, designadamente de redução da idade legal da reforma em 4 meses por cada ano que exceda os 40.

Já os contribuintes que pretendam aceder à reforma antecipada por via da situação de desemprego involuntário de longa duração – não se prevendo aqui nenhuma alteração legislativa -, podem fazê-lo após terminado o período de concessão deste, desde que tenham 62 anos e que à data do despedimento tivessem:

  1. 57 anos de idade e 15 anos de descontos para a Segurança Social; ou
  2. 52 anos de idade e 22 anos de descontos para a Segurança Social.

Os trabalhadores com pelo menos 52 anos e 22 anos de descontos podem ainda pedir a reforma a partir dos 57 anos e antes dos 62 anos, mas neste caso sofrerão uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação até aos 62 anos.

Ainda assim, prevê-se uma bonificação, reduzindo-se a penalização em 1 ano (6%) por cada período de 3 anos completos de descontos que o beneficiário tenha para além de 32 anos de carreira contributiva no dia em que fez 57 anos.

Cumpre ainda referir que nos casos de despedimento por mútuo acordo (em alternativa à extinção de posto de trabalho, por exemplo), com direito ao subsídio de desemprego, o beneficiário sofre ainda uma outra penalização na sua pensão correspondente ao tempo compreendido entre os 62 anos e a idade legal de acesso à reforma, que é de 0,25% por cada mês que antecipe, penalização esta que, ao contrário das referidas anteriormente, desaparece quando o beneficiário atinge a idade legal da reforma por velhice.

Em qualquer caso destes casos, a penalização pelo fator de sustentabilidade vai ter sempre lugar.

Face ao carácter decisivo e perene dos efeitos que a antecipação de reforma tem na vida dos contribuintes, designadamente a partir do momento da sua atribuição, impunha-se a este executivo uma maior transparência e delimitação das propostas apresentadas, para que aqueles, por necessidade ou por conveniência, mas de forma informada, expectável e segura, decidam o momento do início do recebimento das pensões para as quais contribuíram e com a menor penalização possível.

Advogado do Departamento Laboral da CCA ONTIER