O contexto epidemiológico em que vivemos, fez aumentar exponencialmente a procura por meios adequados e eficazes no combate à doença Covid-19, em particular por medicamentos e dispositivos médicos. Este aumento, por sua vez, sobrecarregou as cadeias de produção e de abastecimento e por conseguinte, criou uma verdadeira situação de escassez.

No entanto, e aproveitando-se desta calamidade a nível da saúde pública, vários foram os que viram uma boa oportunidade de negócio fácil, através da produção e distribuição de medicamentos e de dispositivos médicos contrafeitos, com vista ao lucro fácil e rápido.

De facto, desde o início do surto do vírus, temos assistido à disseminação descontrolada de medicamentos e de dispositivos médicos que não reúnem os requisitos legais de segurança, eficácia e qualidade exigidos pela União Europeia. No caso de Portugal, trata-se de práticas comerciais que contrariam quer o disposto pelo Decreto-lei n.º 176/2006, que define as regras de fabrico dos medicamentos e da respetiva colocação no mercado, quer o disposto pelo Decreto-lei n.º 145/2009, onde estão previstos os requisitos legais para o fabrico de dispositivos médicos.

Um dos canais privilegiados da disseminação de produtos contrafeitos é o meio digital, lugar onde também se verifica a existência de publicidade ilícita por se revelar enganosa quanto às qualidades e características atribuídas a tais produtos. Tome-se o exemplo dos medicamentos falsificados que são publicitados no meio digital, como sendo a cura do vírus.

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Por estas razões o INFARMED, seguindo as orientações da Comissão Europeia, alertou os consumidores que fazem compras online da existência de produtos falsificados, chamando à atenção para indicadores de credibilidade, como é o caso do logótipo comum que identifica as farmácias online e retalhistas devidamente autorizados na venda de medicamentos à distância (o logótipo apresentará a bandeira do país do site em causa).

Mas para além de constituírem produtos falsos e ilicitamente publicitados, acresce que estes produtos também podem infringir direitos de propriedade industrial. Basta pensar o caso de lhes ser aposto diretamente, ou na respetiva embalagem, uma marca registada de outra empresa. Nestes casos de usurpação de marcas e falsificação de produtos, é flagrante o intuito de induzir o consumidor em erro quanto à proveniência e, naturalmente, quanto à qualidade, eficácia e segurança do produto, frustrando, também a expetativa de qualidade do consumidor.

Estamos, pois, perante produtos ilegais e portadores de marcas usurpadas que trazem verdadeiros e inegáveis riscos para a saúde e a segurança dos consumidores, assim como violam direitos de marca e distorcem o mercado.

Vários têm sido os esforços encetados pelas autoridades nacionais e europeias para combater esta “criminalidade farmacêutica”, como a mais recente operação “Pangea XIII” realizada conjuntamente pela INTERPOL e pela EUROPOL. Nesta operação foram apreendidos inúmeros dispositivos médicos contrafeitos e encerrados sites que publicitavam esses mesmos produtos. Dentro daqueles, as máscaras cirúrgicas eram o produto mais vendido.

A nível legislativo, encontramos instrumentos que podem auxiliar nesta missão, tal como a Diretiva 2011/62/EU, também conhecida por “falsified medicines directive”, que estabelece um código comunitário para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal, medicamentos falsificados. E ainda, a “MEDICRIME Convention”, instrumento internacional vinculativo sobre a contrafação de dispositivos médicos, que se encontra em vigor, em Portugal, desde dia 1 de abril de 2019.

Por outro lado, são também visíveis os esforços na mitigação da situação de escassez.

Após a Recomendação (EU) 2020/403 da Comissão, de 13 de março, ao nível regulatório, têm vindo a ser adotados regimes excecionais e temporários que permitem que todos os operadores económicos auxiliem na disponibilização rápida dos produtos mais essenciais. Para este efeito, foi necessário proceder a um “relaxamento” dos procedimentos de avaliação e de conformidade com os requisitos legais impostos pelas regras harmonizadas. Veja-se que de outra forma, não se afigurava possível acompanhar a enorme procura atual. Assim, e a título de exemplo, serão agora autorizados os dispositivos médicos cuja aposição da marcação “CE” não tenha sido inteiramente concluída.

Em Portugal, através do Decreto-lei n.º 14-E/2020, de 13 de Abril, foi instituído um regime excecional. De acordo com este diploma, os procedimentos de avaliação de conformidade dos produtos com os requisitos de saúde, segurança e de desempenho, podem ser adaptados ou até mesmo derrogados. No entanto, tal só será possível quanto a determinados dispositivos médicos, como é o caso das máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, batas cirúrgicas, luvas de uso único e entre outros previstos.

Ao nível da proteção da propriedade industrial e perante os problemas expostos, deve ser garantida pelas autoridades alfandegárias uma proteção mais rápida e eficaz contra a usurpação de marcas, através do efetivo reforço das medidas de intervenção aduaneira que suspendam o desalfandegamento, ou que retenham todas as mercadorias suspeitas de violar direitos de propriedade industrial.

A proteção da saúde pública, a proteção da informação e segurança dos consumidores relativamente aos medicamentos e aos dispositivos médicos e a proteção da propriedade industrial, neste âmbito pandémico, podem ser simultaneamente obtidas para defesa de todos e o bem comum.