Não tendo ainda sido publicado o Orçamento de Estado para 2016, discute-se, nomeadamente, a forma como os compromissos do PS com os partidos da esquerda se irão concretizar, quando e em que medida, e também que outras medidas ainda não conhecidas poderão vir a ser implementadas. Neste contexto, e, tal como já havíamos feito em matéria de IRC, apresentam-se algumas sugestões com impacto na tributação das famílias.

  1. Reduzir a incerteza ao nível do IRS

Talvez a mais importante sugestão seja a que se relaciona com a redução da incerteza ao nível do IRS. Na sequência de uma Reforma do IRS em 2015, seria, pois, de esperar alterações mínimas no que diz respeito a aspetos estruturantes do imposto. Questiona-se, assim, por exemplo, a eliminação do quociente familiar, introduzido com base num índice de capacidade contributiva, medida que, ainda que sujeita a limites, vem permitir, em muitos casos, uma dedução superior à que se teria direito no ano anterior.

Por outro lado, em linha com as recomendações do Eurogrupo, a Comissão para a Reforma do IRS em 2015 já propunha que, depois de eliminadas a sobretaxa e a taxa adicional de solidariedade, os escalões de taxas gerais do imposto fossem objeto de revisão alargada tão cedo quanto possível, como medida de redução da carga fiscal sobre os rendimentos das pessoas singulares e de melhor repartição da carga fiscal entre contribuintes. Na sequência da extinção da sobretaxa a partir de 2017, coloca-se a questão de saber quando será eliminada a taxa adicional de solidariedade e em que medida o aumento do número de escalões defendido pelo PS levará a uma redução da carga fiscal das famílias, ao mesmo tempo que se garante que tais medidas se conseguem efetivamente manter ao longo dos anos, sem criação de novas taxas ou sobretaxas, em prol da estabilidade fiscal, num contexto de forte limitação do défice orçamental imposto pela União Europeia.

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2. Consolidar o regime dos Residentes Não Habituais

Tendo em conta que o regime foi criado para atrair para Portugal profissionais altamente qualificados, bem como pensionistas, algumas medidas poderiam ser equacionadas, dando, assim, um claro sinal de consolidação do regime, reconhecido como dos mais atrativos da Europa, agora que se espera que o imposto sobre as heranças possa ter um efeito negativo na atração de cidadãos estrangeiros para Portugal.

Entre essas medidas poderão estar, por exemplo, a simplificação do processo de aprovação do estatuto e do reconhecimento do elevado valor acrescentado da atividade, o aperfeiçoamento da lista de atividades consideradas de elevado valor acrescentado, já que o catálogo em vigor seria apenas, segundo o preâmbulo da própria portaria que o publicou, o catálogo de arranque do regime, e a possibilidade de renovação do regime por mais 10 anos, em linha aliás com a primeira redação quando da sua introdução na legislação.

3. Clarificar o conceito de residência fiscal parcial

Uma das principais alterações introduzidas pela Reforma do IRS em 2015 foi o conceito de residência fiscal parcial, isto é, a possibilidade de uma pessoa ser considerada, no mesmo ano, como residente e como não residente fiscal, quando, até aqui, num determinado ano, ou era considerada residente ou não residente durante todo o ano. Subsistem, no entanto, muitas dúvidas de interpretação e aplicação prática do conceito. Com efeito, o artigo 16.º do Código do IRS deveria ser alterado no sentido de melhor clarificar este conceito. Por outro lado, o próprio sistema informático que regista o estatuto fiscal dos contribuintes deveria ser adaptado para acomodar este conceito já que, neste momento, um contribuinte dispõe de 60 dias para alterar o seu estatuto, mas quando o faz nos Serviços do Cartão de Cidadão não existe forma de indicar a data exata em se torna residente ou não residente em Portugal.

4. Alargar a compensação de perdas ao nível do IRS

O regime de dedução de perdas previsto no Código do IRS é, pois, muito limitativo, permitindo apenas a compensação dentro da mesma categoria de rendimentos. Faria sentido repensar este regime, possibilitando a compensação, desde que, em condições de tributação igual, por exemplo, entre rendimentos de diversas categorias sujeitos às taxas gerais ou entre os rendimentos sujeitos a taxas de tributação autónoma.

5. Aumentar a dedução pela exigência de fatura

No âmbito do alargamento dos benefícios derivados da exigência de fatura em sede de IRS, como medida integrante do Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio 2015-2017, deveria, por exemplo, ser aumentado o incentivo pela exigência de fatura, já que a percentagem de 15% do IVA em determinados sectores, tais como restauração, limitada a uma dedução de um valor global 250 euros por agregado familiar, parece claramente desproporcional à intenção que se persegue. Questiona-se ainda o impacto que a redução da taxa de IVA na restauração por si só terá, já que tal medida não significará necessariamente uma descida de preços para o consumidor ou a criação de mais postos de trabalho no sector. Esta medida deveria, pois, ser conjugada com outra que permitisse realmente o aumento do controlo e da competitividade fiscal do sector.

Por outro lado, deveria ainda ser aumentado o limite por sujeito passivo previsto para a dedução das despesas gerais familiares (atualmente em 250 euros), já que facilmente é alcançado, deixando, a partir daí, de incentivar a exigência de fatura.

6. Aumentar a majoração do limite global de deduções para famílias mais numerosas

A Reforma do IRS introduzida em 2015 veio alterar o limite global aplicável às principais deduções à coleta (e.g. saúde, educação, imóveis, entre outras) e benefícios fiscais, passando a prever, para rendimentos superiores a 80 mil euros, uma dedução de 1.000 euros, quando no ano anterior estes casos não aproveitavam de qualquer dedução por despesas (apenas da dedução relativa aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes). Por outro lado, para rendimentos entre 7.000 e 80 mil euros foi estipulada uma fórmula para determinação do limite global de deduções. Para os rendimentos no 1º escalão, i.e. até 7.000 euros e à semelhança do ano anterior, não há limite.

Ora, nos agregados com três ou mais dependentes a cargo, os limites são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS, o que compara com os 10% previstos antes da entrada em vigor da Reforma do IRS em 2015. Reconhecendo-se a importância que a natalidade continua a assumir, deveria aquele limite ser novamente aumentado.

Tax Senior Manager na EY