O Projeto do Decreto-Lei 932/XXII/2021 que aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura está disponível para consulta pública até dia 17 de junho de 2021, admitindo o envio de comentários e documentos pelos cidadãos, empresas e associações que o pretendam fazer.

Após duras críticas aos apoios sociais extraordinários anunciados para os artistas, autores, técnicos e outros profissionais da Cultura, que “deixaram de fora” muitos desses profissionais, numa tentativa parca de colmatar o vazio profundo deixado por uma pandemia que, para além de muitas vidas, dizimou também esta classe profissional, nasce agora um Estatuto que almeja ser “de todos, por todos e para todos”.

Em elaboração desde meados de 2020, este Estatuto tem entrada em vigor prevista para 1 de janeiro de 2022 e aplicar-se-á aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.

Ambicionando ser uma “arma contra a precariedade” – como o apelidou a Excelsa Senhora Ministra da Cultura – o novo Estatuto dos profissionais da cultura procura garantir boas condições de trabalho aos profissionais do setor, de forma a potenciar a sua criatividade e criação artística, encontrando-se dividido em três partes essenciais: (i) o registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), (ii) o regime contratual de trabalho e de prestação de atividade e (iii) o regime de proteção social.

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Em primeiro lugar, prevê-se a inscrição individual dos profissionais da área da cultura no RPAC que, embora facultativa, consubstancia um requisito essencial para que estes possam beneficiar do regime contributivo especial previsto no Estatuto.

De seguida, atendendo às especificidades próprias do setor da cultura, particularmente caracterizado pela intermitência, sazonalidade, instabilidade e bem-assim pela existência de uma multiplicidade de relações de trabalho que fogem ao padrão normal conhecido, o Estatuto regula as diversas modalidades de prestação de atividade cultural. A par de outras modalidades contratuais igualmente previstas no Código do Trabalho, prevê-se também o contrato de trabalho com atividade descontínua e o contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores, os quais procuram acolher as especificidades decorrentes deste setor.

Estabelece-se ainda um regime próprio para fiscalização e regularização das situações que configurem falsas prestações de serviços e, bem-assim, uma presunção de existência de contrato de trabalho, de modo a evitar a proliferação dos designados falsos recibos verdes. 2

Por fim, o Estatuto consagra um regime especial de proteção social, no qual se inclui um novo subsídio por suspensão involuntária da atividade artística (no montante diário de 65% da remuneração de referência), a atualização das taxas contributivas a pagar pelos trabalhadores, pelas entidades empregadoras e pelas entidades beneficiárias e a figura da retenção na fonte para simplificar o pagamento e a entrega das contribuições dos trabalhadores independentes junto da Segurança Social.

Como é usual, sobretudo em algo há muito ansiado e reivindicado, algumas destas medidas foram já alvo de crítica pública, por se julgarem desadequadas à realidade vivida no setor da cultura. O que não se afigura incontornável, porquanto é este o momento próprio para se apresentarem sugestões construtivas e se retratarem realidades porventura esquecidas.

Passado mais de um ano de músicos confinados, palcos vazios, técnicos de som sem concertos e de um mundo artístico em pausa, os profissionais da cultura caminham agora para um regresso ao futuro que se espera mais digno, equitativo e auspicioso.

Ao longe, começam a ouvir-se as pancadas de Molière e, atrás da cortina vermelha, os artistas esperam ansiosamente pela terceira pancada a anunciar que o espetáculo vai, finalmente, (re)começar.