A minha formação não é em Direito, embora no decurso da atividade académica me veja frequentemente confrontado com questões que exigem um conhecimento rudimentar do elemento judicial. Sei, por exemplo, que a nossa Constituição é uma Constituição-garantia, uma vez que protege os cidadãos contra o Estado. Daí a importância que assume o Título II – Direitos, liberdades e garantias.

Nada que, no entanto, me permita a veleidade de me pronunciar sobre decisões meramente do foro jurídico, sobretudo em casos de enorme complexidade, como é aquele que envolve o ex-primeiro-ministro José Sócrates. Um caso a que nenhum português deve ficar alheio porque a democracia e o Estado de Direito exigem atenção constante. Desde logo para que ninguém se possa considerar acima da lei. Depois, porque a ética, ao contrário de alguns crimes, nunca deve prescrever.

A assumida ignorância jurídica obrigou-me a uma atenção redobrada e extenuante no sentido de perceber não apenas as decisões do juiz Ivo Rosa face aos crimes de que os vários arguidos tinham sido acusados pelo Ministério Público, mas principalmente as razões que, segundo o próprio, as justificavam. É este último aspeto que justifica o título do artigo.

De facto, mesmo deixando de lado a parte inicial da declaração na qual ficou explícito que o juiz colocou em causa os procedimentos relativos à distribuição dos processos judiciais, fiquei estupefacto com a adjetivação feita à acusação do Ministério Público – vaga, incoerente, omissa e infundada – e com várias afirmações feitas para a justificar, uma vez que me pareceram descontextualizadas ou próprias de uma situação em que tivesse sido o Ministério Público a ser chamado à barra do tribunal.

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Assim, embora no Direito exista o princípio nemo tenetur se detegere – ninguém tem o dever de se incriminar – e havendo, inclusivamente, quem conceda ao réu o benefício de não assumir um crime sempre que dele resulte a pena de morte, não pode deixar de soar estranho que um juiz recorra a esse princípio para deixar cair uma das acusações, a evasão fiscal, que recaia sobre José Sócrates. Mais a mais quando documentou esse princípio com o exemplo de que não existe na Declaração de Rendimentos – vulgo IRS – qualquer alínea passível de permitir a inclusão do tipo de rendimentos em causa. Grande é a sorte de um país que conta com um magistrado que sabe elencar as diferentes modalidades ou tipologias de rendimentos de declaração obrigatória!

Perplexo fiquei, igualmente, com o facto de Ivo Rosa ter tido no maior apreço os depoimentos de pessoas com inegáveis ligações ou dependência hierárquica face a pelo menos um dos visados, e que logicamente funcionaram como uma espécie de testemunhas abonatórias, enquanto desvalorizava o depoimento de Hélder Bataglia, assumida testemunha direta de um dos factos e, como tal, a prova mais importante da acusação. Num processo em que já se sabia que a prova direta seria uma raridade de difícil obtenção, não fica fácil perceber esta desconsideração judicial por algo que julgo próximo da delação premiada.

Finalmente, causou-me estranheza que Ivo Rosa tivesse acusado Sócrates de mercadejar o cargo de primeiro-ministro. Mercadejar é uma palavra forte e parece que consta 55 vezes nas quase 7 mil páginas da instrução. Que tal consubstancie a prática de crime de corrupção passiva sem demonstração de ato concreto é algo que, enquanto cidadão, deixo para quem de direito. No caso, o Tribunal da Relação. Um órgão que tem o poder de reverter as decisões que lhe chegam às mãos. Algo que tem sucedido com alguma frequência relativamente aos processos decididos por Ivo Rosa. Uma prova de que uma coisa é deitar por terra o trabalho do Ministério Público e outra bem diferente é que essa destruição seja validada superiormente. Afinal, não é apenas a recolha de provas que exige autorização de quem de direito. O tempo da justiça continua.

Face ao exposto, e sem que nada de pessoal esteja em jogo, no caso em apreço je ne suis pas Ivo Rosa.