Vivemos tempos muito difíceis. Do dia para a noite o país congelou e os diferentes agentes políticos, económicos e sociais procuram adaptar-se a uma situação inédita, com um impacto brutal e cujas reais consequências, a uma escala mundial, ainda estão por conhecer.

O sector da justiça não escapa a este tsunami. A tramitação processual está praticamente parada, já foram adiadas milhares de diligências e estamos, até por evidentes razões sanitárias, numa espécie de lay-off judicial por tempo indeterminado. Significa isto que, não só a administração da justiça e a necessária composição dos litígios está seriamente comprometida, como está em risco a subsistência de dezenas de milhares de profissionais que dependem directa e exclusivamente do funcionamento do sistema judicial.

Enquanto se mantiver este estado de emergência nacional, importa conceber e colocar em prática medidas que, dentro do novo normal em que nos encontramos, amorteçam o impacto, induzam comportamentos e aliviem o sistema da enorme pressão, aos mais diversos níveis, a que está a ser sujeito.

Uma dessas medidas, relativamente fácil de implementar e com inúmeras e imediatas vantagens, seria um plano ambicioso, diríamos mesmo, agressivo, de incentivo à resolução dos litígios por acordo. A ideia seria aproveitar esta paragem forçada para incentivar as partes, através dos seus mandatários, a explorar ao máximo, dir-se-ia esgotar, toda e qualquer possibilidade de composição amigável dos litígios, antecipando um esforço que não só é habitual na normal tramitação judicial, como até é uma decorrência legal. A oportunidade para este esforço é única, as vantagens evidentes e os incentivos proporcionais, senão vejamos:

  • O facto de largos sectores da actividade económica estarem parados ou a meio gás e de a grande maioria das diligências judiciais estarem suspensas, cria uma oportunidade única para partes e advogados fazerem a revisão dos processos pendentes e ponderar a possibilidade de transigir nos mesmos;
  • A resolução, por transacção, de processos judiciais pendentes à data do decretamento das medidas de emergência em vigor, permitiria atenuar as consequências dos atrasos na tramitação processual, aliviando o sistema, possibilitaria a antecipação, ainda que parcial, dos resultados do litígio, com as inerentes vantagens sociais e económicas e seria um verdadeiro balão de oxigénio para muitos profissionais – advogados, solicitadores, peritos, etc. – que numa fase muito difícil da sua actividade, poderiam antecipar e concretizar o fecho de processos e a cobrança dos respectivos honorários;
  • Os incentivos, que como referimos, deviam ser, mais do que tentadores, verdadeiramente irrecusáveis, poderiam passar pela total isenção de custas das transacções e, para além disso, a título meramente exemplificativo, por uma dedução fiscal directa de todas as custas judiciais pagas e de um percentual de todas as despesas com honorários de advogados e outros encargos comprovadamente suportados com o litígio.
    Esta medida, não sendo nova, teria no actual contexto uma particular pertinência e eficácia, produzindo resultados multiplicadores, nomeadamente, nas diversas vertentes referidas.

Em suma, seria transformar dificuldades em oportunidades e esse é o caminho que, mais do que nunca, devemos seguir.

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