No âmbito do “Pacote Mais Habitação” foram criadas pelo Governo medidas destinadas a simplificar e acelerar procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, e, se atentarmos nas opiniões de promotores e administração local, concluímos que as visões não são muito diferentes e que se pretende desenvolver um trabalho conjunto, na mesma direção. Algumas das medidas comunicadas pelo Governo são sem dúvida de elogiar e incentivar. Outras parecem-nos bem menos exequíveis.

Consideramos algumas das medidas verdadeiramente positivas, como seja o encurtar dos prazos para análise dos processos (porque não reduzir o prazo para entrega das especialidades) e a diminuição do número de notificações ao particular para vir corrigir o processo. Veja-se ainda a implementação das conferências procedimentais obrigatórias e de ato único, onde se juntam à mesma mesa as entidades que devem emitir parecer num determinado projeto, medida já implementada de alguma forma no Município de Lisboa, mas que pode ser estendida a todas as entidades a consultar. Mas mais que reduzir prazos, devem os serviços administrativos estar munidos de pessoas e regras de funcionamento ao nível do procedimento que permitam (e obriguem) a cumprir esses mesmos prazos.

Para uma apreciação célere, a criação de um elenco taxativo de matérias a incluir nos regulamentos municipais que, de uma forma clara e objetiva, sem margem para discricionariedade por parte dos serviços, permitisse avaliar os parâmetros dos projetos, seria valioso. Simultaneamente, a criação de uma plataforma única de licenciamento, que se estendesse a todos os municípios, a par da implementação obrigatória do BIM (Building Information Model – metodologia que utiliza um modelo 3D para representar e gerir informações sobre um edifício), são medidas exequíveis e de profundo retorno.

No que respeita ao Deferimento Tácito – figura que já existe no nosso sistema jurídico, que para se tornar operacional é necessário recorrer à via judicial – propõe-se agora criar uma entidade que “confirme” o ato tácito e emita o correspondente documento. Se os prazos forem compatíveis com a capacidade de análise, este pode efetivamente ser um caminho alternativo à via judicial, sempre mais morosa.

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Acolhemos também como positiva a aplicação ao Pedido de Informação Prévia (PIP) da validade de 2 anos (que na prática já podia acontecer), mas não concluímos da mesma forma quanto à desoneração por completo do subsequente controlo prévio da operação urbanística. Esta possibilidade deve estar reservada aos casos em que o PIP é de tal forma desenvolvido como se de um licenciamento se tratasse.

No que respeita ao aumento das situações que podem ficar isentas de licenciamento, terão de ter por base situações muito bem concretizadas (num loteamento, num plano de pormenor ou numa unidade de execução bem detalhados). É efetivamente possível alargar o número de situações que podem ficar isentas de controlo prévio por parte das câmaras, deixando os serviços livres para apreciar e decidir sobre outras operações.

Diferentemente entendemos quanto à isenção de licença de utilização. Esta pode ser a fase adequada para operar a fiscalização à construção, considerando o fim da autorização de utilização. A eliminação de vistorias e outros procedimentos deve ser aferida com muito cuidado, para que não se criem situações definitivas, que muito dificilmente podem depois ser corrigidas.

Por fim, é fundamental definir as situações em que existe efetivamente a necessidade de converter solos e edifícios afetos a comércio e serviços em solos e edifícios para uso habitacional, bem como a reclassificação de solo rústico para solo urbano nas zonas contíguas a este, ponderando cuidadosamente a possibilidade de cedência de terrenos para habitação e de reserva de solos para habitação. Estas não podem constituir a regra, mas sim um conjunto de medidas excecionais destinadas a corrigir uma tendência de há muitos anos. Não podemos esquecer, que decorre ainda o período de adaptação dos diversos PDM nacionais a uma política de 2014/2015 que pretendia efetivamente terminar com os solos urbanos. Nesta matéria: quid juris?