Numa altura em que o Parlamento debate a legalização de canábis para fins terapêuticos, importa conhecer o actual enquadramento jurídico para melhor perceber o que efectivamente se está a discutir: será a aprovação de medicamentos compostos por componentes da planta, os canabinoides? Ou a aprovação de um suplemento alimentar composto por extractos da planta canábis sativa L.? Ou ainda a autorização para fabrico e cultivo de canábis quando este seja utilizado para fins medicinais?

Ora, a verdade é que, e antecipando a conclusão, não é nenhuma destas situações que se encontra em “cima da mesa”, uma vez que todas estas já se encontram previstas no ordenamento jurídico nacional. Vejamos:

De uma forma simples, as substâncias que possuem propriedades curativas ou preventivas de doenças, ou dos seus sintomas, bem como as que possam exercer uma acção farmacológica e restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas devem ser qualificadas como medicamentos. Aliás, na dúvida sobre se um determinado produto deva ser abrangido pela definição de medicamento, este deverá seguir todos os requisitos para a colocação de um medicamento no mercado.

Para que um medicamento seja introduzido no mercado e consequentemente colocado à disposição dos médicos e dos doentes, encontra-se sujeito a um longo e rigoroso processo, o qual tem como objectivo final assegurar que aquele produto é seguro, de qualidade e eficaz do ponto de vista terapêutico. Em Portugal, é o Infarmed a entidade que vai avaliar e decidir se determinada substância quando utilizada para uma determinada indicação terapêutica cumpre os critérios indicados de segurança, qualidade e eficácia.

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Existe também o regime jurídico para os suplementos alimentares, definidos como “géneros alimentícios que se destinam a complementar e ou suplementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico”. Os suplementos alimentares podem também ser compostos por extractos de plantas. No entanto, existe uma grande diferença entre suplementos alimentares e medicamentos: os suplementos não podem possuir, nem alegar propriedades terapêuticas. Ainda que os suplementos possam contribuir para manter, apoiar e optimizar funções fisiológicas, e nessa medida existirem substâncias que façam parte da composição tanto de medicamentos, como de suplementos alimentares, não podem ter propriedades terapêuticas.

Para terminar o actual enquadramento jurídico nesta matéria, importa ainda referir o regime do cultivo, produção, comércio e distribuição de substâncias psicotrópicas, na qual se inclui a planta canábis. Actualmente, o cultivo e produção da planta de canábis encontra-se sujeito a uma autorização por parte do Infarmed.

Considerando que até já existe um medicamento aprovado pelo Infarmed com a substância activa de canábis, bem como plantações de canábis autorizadas pelo Infarmed, facilmente se conclui que o que se pretende com os projectos de lei apresentados na Assembleia da República sobre o uso de canábis para fins terapêuticos não passa por nenhuma das soluções legais aqui descritas. Se fosse o caso, não era necessário introduzir nova legislação nesta matéria. Em relação aos suplementos alimentares não me parece que possam ter lugar nesta discussão, uma vez que o que está em causa é precisamente uma utilização terapêutica do canábis (ainda que se trate de um componente de canábis não psicotrópica, como o canabidiol), contrária à natureza dos suplementos alimentares.

Com efeito, o que se pretende legislar é a possibilidade de um produto com alegadas propriedades terapêuticas poder ser cultivado, fabricado, comercializado, prescrito aos doentes e adquirido por estes nas farmácias, mas sem se enquadrar em nenhuma das figuras acima descritas, i.e., medicamento ou no âmbito do cultivo, produção e distribuição de uma substância controlada. O que se discute é a possibilidade de o canábis poder ser usado pelos doentes para fins terapêuticos, sem contudo ser efetuada uma avaliação dos benefícios-riscos associados ao seu consumo, para a qual seria obrigatoriamente necessário que fossem também definidas as respectivas indicações terapêuticas, contraindicações, reacções adversas, posologia, etc.

Assim sendo, e se estamos efetivamente perante uma nova realidade, é da maior importância conferir-lhe um quadro jurídico seguro, de forma a, por um lado, não criar incertezas quanto à qualificação do canábis como substância com uso medicinal, e por outro lado, garantir a protecção da saúde pública e dos cidadãos. Convém não nos esquecermos que a criação de um sistema de introdução de medicamentos no mercado tem na sua origem a resposta a casos de medicamentos que causaram graves problemas de saúde pública, nomeadamente a morte de várias pessoas e lesões irreversíveis.

Advogada responsável pelo departamento de Direito da Saúde da Cuatrecasas