Muitos juízes manifestaram-se já, publicamente, a favor do fim das férias judiciais. Em entrevista ao Público há poucas semanas, a ex-Procuradora-Geral da República, Joana Marques Vidal, voltou a referir que defende o fim das férias judiciais, acrescentando que os advogados estão contra.

Ora, compreende-se que assim seja. Na verdade, as férias só interessam aos advogados, pois, no que aos magistrados concerne, sejam eles judiciais ou do Ministério Público, as férias judiciais não constituem um benefício, antes pelo contrário, ao arrepio do que muitas vezes se pensa e a que alguma comunicação social desatenta ou mal intencionada dá eco. Expliquemos.

As férias judiciais são períodos definidos na lei, durante os quais os prazos processuais não correm e as diligências a realizar em tribunal – julgamentos, tentativas de conciliação, conferências, etc. – não se fazem. Desta paralisação apenas se excluem os processos urgentes.

Um processo judicial é uma sequência encadeada de atos que, tipicamente, culminará numa sentença. Os atos que as partes – leia-se, os seus advogados – devem praticar, estão sujeitos a prazos apertados que devem ser forçosamente cumpridos, sob pena de se perder a possibilidade de praticar o ato.

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O tribunal, se bem que formalmente obrigado ao cumprimento de prazos, por via de regra não os cumpre, e fá-lo impunemente, pois a violação de prazos, neste caso, não acarreta consequências. Dito de outro modo, não existe sanção para o não cumprimento dos prazos processuais por parte dos juízes.

São, pois, tristemente corriqueiros os casos em que as partes e os seus advogados movem céus e terra para cumprir prazos apertados que a lei lhes fixou – 10 dias, por exemplo – para logo a seguir ficarem a aguardar meses ou até anos para que o processo volte a ter qualquer tramitação…

Assim, e porque os prazos judiciais não correm durante esses períodos, as férias judiciais são os únicos períodos do ano em que os advogados podem gozar algum tempo de descanso com as suas famílias e dedicar-se aos assuntos para os quais habitualmente não têm tempo, como o estudo e a atualização de conhecimentos, a colocação de trabalho atrasado em dia, a gestão do escritório, tratar de assuntos pessoais, etc.

Refira-se, aliás, que é muito frequente os advogados serem forçados a interromper as suas férias pois têm proliferado, a propósito e a despropósito, os processos ditos “urgentes“, cuja tramitação corre em férias judiciais, com grave prejuízo para os advogados e, muitas vezes, pouco ou nenhum benefício para as partes. Se, nalguns casos, se justifica plenamente a atribuição de natureza urgente a alguns processos, nomeadamente no âmbito da jurisdição de família e menores, noutros casos estão em causa meras medidas populistas, como sucedeu, por exemplo, com a atribuição de natureza urgente a alguns processos laborais.

É claro que nenhum destes problemas afeta os magistrados, pois as suas férias não estão sujeitas a interrupções. As urgências que apareçam serão resolvidas pelo juiz de turno. O mesmo sucede quando se encontram de baixa por doença, ou em gozo de uma qualquer licença, e muito bem.

Tudo ao contrário do que sucede com os advogados que, com ou sem saúde, têm de cumprir os prazos legais. E não há licença que lhes valha, pois nenhuma lhes assiste.

Já no caso dos juízes e magistrados do MP, as férias judiciais não constituem um benefício, antes pelo contrário, representam uma limitação. É que os magistrados estão obrigados a gozar as suas férias pessoais dentro dos períodos de férias judiciais. É, pois, natural que defendam o seu fim.

As férias judiciais são, todavia, de imperiosa realização para os advogados, atores imprescindíveis do processo judicial, pois constituem o único período de (relativa) acalmia para estes profissionais. E dizemos relativa porque, como já referido, são cada vez mais os tipos processuais aos quais é conferida natureza urgente e cujos prazos – que só os advogados são obrigados a cumprir, entenda-se – e diligências se realizam também em férias.

Chegaram as férias judiciais de verão. Sejam, pois, muito bem-vindas!