Várias são as vias de transição da vida ativa profissional para a reforma.

A nossa lei prevê a figura jurídico-laboral da pré-reforma, que não envolve nenhuma prestação paga pela Segurança Social (nada tem que ver, portanto, comas reformas antecipadas) e que se traduz, no fim de contas, num acordo entre empregador e trabalhador no contexo do qual aquele paga a este para suspender o trabalho, ou para trabalhar menos. Chegará o dia, mais tarde, em que o trabalhador em pré-reforma acederá à reforma da Segurança Social.

Também prevê a figura das generalizadamente chamadas reformas antecipadas, ou seja, a possibilidade de aceder às prestações de reforma antes da idade normal para o fazer, seja depois de esgotar o período de atribuição das prestações de desemprego, seja diretamente, no caso de carreiras contributivas muito longas. Nestes casos, as fronteiras estão bem delimitadas e há compartimentos estanques.

A nossa lei também prevê que um pensionista se mantenha em atividade, podendo, em regra cumular a pensão de velhice com rendimentos do trabalho – é o chamado pensionista em atividade.

O que não prevê, ainda, ao contrário de muitos dos parceiros europeus, é a figura da reforma parcial – embora seja público que a medida está “em cima da mesa”.

Como a própria expressão indica, trata-se de permitir que, a partir de determinada idade (por exemplo, a partir dos 60 anos) se possa aceder, de modo parcial, às prestações de reforma por velhice, continuando a trabalhar, mas trabalhando menos.

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O custo para o sistema de Segurança Social – inegável – é mitigado pelo impacto positivo que o envelhecimento ativo comprovadamente tem nos serviços públicos de saúde, que resultam menos sobrecarregados por todos os transtornos de saúde que advêm de uma paragem brusca da vida ativa. Estamos desde há muito cientes do impacto que o trabalho (em especial determinadas formas de trabalho) podem ter na saúde, mas as evidências do impacto negativo de uma paragem brusca associada à reforma são crescentes e avassaladoras, em especial quando essa paragem pode dar início a um período de inatividade de 15, 20 ou 25 anos.

Mesmo o impacto financeiro para a Segurança Social justifica um estudo e valorações cuidadas, pois que a experiência dos nossos parceiros europeus que adotaram esta figura (alguns há várias décadas e a Noruega desde os anos 60 do século passado) mostra que os trabalhadores que se reformam parcialmente tendem a prolongar a sua vida profissional para além da idade normal da reforma (muitos, até, em termos significativos), assim prolongando a injeção de contribuições e quotizações no sistema. O depauperado sistema de Segurança Social pode, portanto, no final do dia, ter nesta figura um investimento mais do que um custo efetivo, ao mesmo tempo que pode contribuir para aligeirar o impacto crescente dos custos com saúde no erário público.

Também do lado dos beneficiários as vantagens são incontornáveis e evidentes.

Os futuros beneficiários estão desde há muito confrontados com uma progressiva erosão das pensões pelo “fator de sustentabilidade”, mecanismo que reduz o valor das pensões em função do aumento da esperança de vida como medida in extremis de combate ao perigo de insustentablidade trazido pelo envelhecimento populacional.

Por isso, a reforma parcial pode permitir atenuar a perda de rendimentos tipicamente associada à passagem da vida ativa profissional para a condição de “reformado”, com todo o impacto positivo para o próprio (até porque pode ainda haver filhos e/ou netos em casa…) e para o mercado que advirá dessa maior preservação do poder de compra e dos impostos pagos).

Por muita reflexão e regulamentação que a figura suponha (e alteração da lei laboral), é difícil encontrar uma medida em que seja tão claro que todos ganhamos e tão ajustada ao contexto demográfico que vivemos.