Há centenas, senão milhares de milhões de euros, que podem ser distribuídos a quem precisa e a eles tem direito e basta para o efeito alterar a redação do atual artigo 173.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) no sentido de permitir o início do pagamento dos créditos sobre a insolvência que tenham sido reconhecidos pelo administrador e relativamente aos quais inexista impugnação.

Nesta altura encontram-se depositados em contas de administradores de insolvência avultadas quantias que não são entregues aos credores, apesar dos respetivos créditos estarem reconhecidos pelos administradores de insolvência e não terem sido impugnados por ninguém. São trabalhadores de indústrias e comércios insolventes, são as PME’s que foram seus fornecedores, enfim, é o tecido económico português que, neste momento crítico, precisava deste influxo de capital como de pão para a boca, pois pode fazer a diferença entre sair ou não desta situação dramática nas mínimas condições de poder continuar.

Um processo de insolvência tem duas vertentes principais. A primeira é a liquidação do ativo da empresa insolvente, ou seja, a venda dos bens do insolvente que é levada a cabo pelo administrador de insolvência, para que o produto desta possa ser distribuído pelos credores. A segunda é a verificação do passivo. Saber quem são os credores e qual a sua hierarquia, para se poder dividir o produto da liquidação entre eles. Em termos muito simples, no topo da hierarquia estão os credores que beneficiam de garantias reais, tipicamente os bancos, e aqueles que gozam de privilégios creditórios legais, como os trabalhadores, o Estado, por certos tributos, entre outros institutos e particulares. A grande massa intermédia é constituída pelos credores comuns, via de regra empresas, muitas PME’s, enfim, os fornecedores da empresa que se tornou insolvente. O último estrato, que só recebe se todos os outros forem anteriormente pagos, é o dos credores subordinados, que são credores relacionados com o insolvente, por exemplo ex-administradores, acionistas controladores, entre outros.

A parte da liquidação do ativo desenvolve-se geralmente com alguma celeridade. Salvo em alguns casos específicos, os imóveis e outros ativos de valor são alienados no prazo médio de um ano, um ano e meio e o respetivo produto depositado em contas bancárias abertas pelos administradores de insolvência em nome das massas insolventes. São estas as contas que têm depositados milhões de euros e que os mantêm em depósito durante vários anos, como se referiu no início deste artigo. Acresce que atualmente os bancos cobram comissão pela manutenção de depósitos à ordem superiores a 1 milhão de euros.

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No que respeita à verificação do passivo é que as coisas são bem diferentes. Apesar dos administradores tendencialmente cumprirem em regra o prazo de 15 dias para apresentar uma lista dos credores reconhecidos após o fim do prazo que os credores têm para reclamar os seus créditos no processo, em regras esperam-se dois, três, quatro, cinco e mais anos antes que seja proferida uma sentença que reconheça os créditos e os gradue. Quanto mais complexo, quantos mais credores, quantos mais ativos, mais tempo demora. E isto mesmo que esses créditos não sejam impugnados por ninguém, como o mais das vezes acontece por exemplo com os créditos dos trabalhadores e dos fornecedores e apesar da lei nesses casos dizer que essa sentença deve ser proferida de imediato e que apenas homologue a lista dos credores que o administrador submeteu, exceto em caso de erro manifesto.

O administrador da insolvência não pode fazer nenhum pagamento aos credores, nem da parte nem do todo que lhes caiba, sem esta sentença de reconhecimento e graduação de créditos ser proferida, no final ou no saneamento do apenso da verificação de créditos, e estar transitada em julgado.

É aqui que a intervenção legislativa a que comecei por aludir pode ter um efeito extraordinário, especialmente nestes tempos de dificuldades, onde o único sítio onde o dinheiro não faz falta é na conta da massa insolvente. Se se alterar o atual artigo 173.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no sentido de permitir o início do pagamento dos créditos sobre a insolvência que tenham sido reconhecidos pelo administrador e relativamente aos quais inexista impugnação, permitimos que ex-trabalhadores e fornecedores de empresas insolventes recebam aquilo que lhes é devido e que já está depositado na conta da massa insolvente. E que o recebam . Quando faz falta.

Pode acontecer que exista a necessidade de fazer algumas provisões para o caso da procedência de impugnações pendentes ou de custos que a massa insolvente previsivelmente ainda irá suportar, mas essa tarefa pode ser desempenhada pelo administrador de insolvência. Os rateios podem ser parciais desde que os valores existentes em depósito assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor de créditos privilegiados, comuns ou subordinados.

Fica a sugestão.