Momentos-chave
- Sessão suspensa por 10 minutos
- Fux vota absolvição de Bolsonaro em todos os crimes
- Fux vota absolvição de Almir Garnier em todos os crimes
- Fux condena Mauro Cid por tentativa de abolição violenta do Estado de Direito
- Sessão é retomada, Fux vota condenação de cada réu
- Sessão suspensa por 10 minutos
- Ato preparatório ou executório? "Ninguém pode ser punido pela cogitação"
- Sem surpresas, Fux depende absorção de penas por crime de golpe e abolição do Estado de Direito
- "O golpe é um meio para abolição do Estado Democrático de Direito", declara Fux
- Leitura alargada de golpe de Estado seria "risco" para manifestações políticas futuras
- "Comportamentos de turbas desordenadas" não constituem crime de golpe de Estado
- Discursos, entrevistas, protestos e acampamentos não constituem crime, declara Fux
- Crime de abolição violenta não é "mera irresignação com o resultado eleitoral", interpreta Fux
- Fux: abolição violenta do Estado de Direito visa "atingir todos os fatores basilares do regime democrático"
- Retomada quarta sessão do julgamento
- Sessão suspensa para almoço. Retoma daqui a uma hora
- Acusação não "demonstrou vínculo" entre os réus e os atos do 8 de Janeiro
- Atribuir autoria dos ataques do 8 de janeiro a Bolsonaro é uma visão "excessivamente paternalista" dos "vândalos"
- Quarta sessão do julgamento retomada
- Sessão interrompida para pausa de 10 minutos
- "É imperativo que se julgue improcedente a ação penal relativamente ao crime de organização criminosa", declara Fux
- Fux declara que a acusação da PGR não "preenche" os requisitos teóricos para ser classificado como organização criminosa
- Fux defende suspensão de crime de organização criminosa imputado a antigo diretor dos serviços de informação
- Fux valida colaboração de Mauro Cid e defende aplicação de pena congruente com essa colaboração
- Fux diz que "data dump" de provas "configura manifesto cerceamento de defesa"
- Fux aponta "incompetência absoluta do STF para o julgamento do processo"
- Luiz Fux: "Não compete ao STF realizar um juízo político"
- Tem início a quarta sessão do julgamento
Histórico de atualizações
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Bolsonaro ganhou a batalha, mas não deve ganhar a guerra: Fux vota pela absolvição e adia decisão final
A votação de Luiz Fux expôs as divergências no seio do STF: o juiz votou absolvições e pediu a nulidade do caso. A longa intervenção foi recebida com “surpresa” e “lavou a alma” de Bolsonaro.
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Sessão suspensa por 10 minutos
São 20h15 em Brasília. Depois do voto de absolvição de Bolsonaro, a sessão, que dura há já 11 horas, é suspensa por 10 minutos e será retomada ainda hoje.
O Observador encerra aqui a cobertura do quarto dia de julgamento. Amanhã haverá nova sessão, a partir das 9h locais (13h em Lisboa).
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Fux vota absolvição de Bolsonaro em todos os crimes
Depois de uma intervenção de quase duas horas, Luiz Fux vota pela absolvição de Jair Bolsonaro em todas as acusações.
- Organização criminosa armada: absolvição
- Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito: absolvição
- Tentativa de golpe de Estado: absolvição
- Dano qualificado: absolvição
- Deterioração do património protegido: absolvição
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O magistrado vota agora os crimes imputados pela PGR ao antigo Presidente Jair Bolsonaro, começando por notar que “primeiramente, é preciso realizar uma divisão das acusações”.
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Fux vota absolvição de Almir Garnier em todos os crimes
Depois de Mauro Cid, Fux olha para a conduta de Almir Garnier, antigo Comandante da Marinha. A votação do magistrado sobre cada um dos crimes imputados ao almirante é a seguinte:
- Organização criminosa armada: absolvição
- Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito: absolvição
- Tentativa de golpe de Estado: absolvição
- Dano qualificado: absolvição
- Deterioração do património protegido: absolvição
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Fux condena Mauro Cid por tentativa de abolição violenta do Estado de Direito
Baseado nas premissas teóricas e na conduta do antigo assessor de Jair Bolsonaro, a votação de Luiz Fux sobre cada um dos crimes imputados a Mauro Cid é a seguinte:
- Organização criminosa armada: absolvição
- Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito: condenação
- Tentativa de golpe de Estado: absolvição
- Dano qualificado: absolvição
- Deterioração do património protegido: absolvição
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Sessão é retomada, Fux vota condenação de cada réu
A sessão foi retomada no STF, com a votação de Luiz Fux sobre os crimes imputados pela PGR a cada um dos réus.
O magistrado votará primeiro a condenação de Mauro Cid.
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Sessão suspensa por 10 minutos
Ao fim de sete horas de intervenção, Luiz Fux continua o seu voto. O juiz acaba de pedir uma nova pausa no julgamento, que foi aprovada por Cristiano Zanin.
No retomar dos trabalhos, Fux irá focar-se na conduta de cada um dos réus, declarou.
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Ato preparatório ou executório? "Ninguém pode ser punido pela cogitação"
Fux continua a sua intervenção debruçando-se sobre a distinção entre atos preparatórios e atos executórios num crime que prima pelo facto de ser uma “tentativa”. O magistrado cita juristas para apontar que “ninguém pode ser punido pela cogitação”.
“Obtenção dos meios, observação do local do crime e a angariação de cúmplices” podem ser identificados como “atos preparatórios”, exemplifica, que, por isso, não podem ser sujeitos a “reprimenda criminal”. Já “iniciar a ação de disparar sobre a vítima” é um exemplo de um “ato executório”, mesmo que a vítima não morra.
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Sem surpresas, Fux depende absorção de penas por crime de golpe e abolição do Estado de Direito
Baseado na interpretação dos dois crimes, Fux sugere, tal como era esperado, a absorção de penas, “de maneira que a conduta mais grave praticada pelo agente absorva a conduta menos grave no momento da tipificação penal”.
“Nessa situação específica que estamos analisando, a tentativa de golpe de Estado absorve o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, afirma.
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"O golpe é um meio para abolição do Estado Democrático de Direito", declara Fux
Apesar de recusar a existência de golpe de Estado, Luiz Fux sublinha que isso não quer dizer que “não tenha acontecido nada”, mas apenas que não tenha acontecido o tipo penal em questão.
“Repise-se: o golpe é um meio para abolição do Estado Democrático de Direito”, argumenta. “O bem jurídico tutelado pela norma penal é exatamente o mesmo: a vigência do Estado de Democrático Direito, cuja abolição pode-se dar ou não pela via do golpe de Estado. Todavia, quando a abolição do Estado Democrático de Direito é perseguida por meio da deposição violenta do governo legitimamente constituído deve-se responsabilizar o agente apenas pela sanção prevista no [artigo] 359-M [do Código Penal]: golpe de Estado”, elabora.
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Leitura alargada de golpe de Estado seria "risco" para manifestações políticas futuras
Luiz Fux apresenta uma longa lista de ações de desobediência pública e violência, cuja organização atribui ao movimento de protesto conhecido como “black bloc“. “Não obstante, em nenhum destes casos de manifestações políticas violentas se cogitou imputar aos seus responsáveis os crimes previstos na então vigente Lei de Segurança Nacional”, que repetia os elementos penais do crime de abolição do Estado de Direito e golpe de Estado.
“Em suma, o que eu quero dizer é que, ausente o potencial concreto de conquista do poder, de substituição do governo, resta ausente a tipicidade material do crime”, resume. A abertura do crime de golpe de Estado ao âmbito definido pela PGR seria um “risco”, argumenta, pois criaria jurisprudência para criminalizar ações à luz deste delito muito mais frequentemente.
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"Comportamentos de turbas desordenadas" não constituem crime de golpe de Estado
Luiz Fux passa agora ao crime de golpe de Estado, sobre o qual destaca a necessidade de meios concretos de execução e a necessidade de “deposição” de um governo democraticamente eleito. O modelo mais comum de golpe, acrescenta, é o “autogolpe”, em que um Presidente democraticamente eleito recusa abdicar do poder e se autoritariza.
“Não satisfazem o núcleo do tipo penal comportamentos de turbas desordenadas ou iniciativas esparsas, despidas de organização e articulação mínimas para afetar o funcionamento dos poderes constituídos. Entendimento contrário poderia conduzir à caracterização desse crime com enorme frequência”, declara, notando os episódios de violência, com motivações políticas, na História recente do Brasil.
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Discursos, entrevistas, protestos e acampamentos não constituem crime, declara Fux
Considerando os elementos penais previstos no crime de abolição do Estado de Direito, Fux considera que “discursos ou entrevistas”, “acampamentos” não podem ser interpretados como tal delito, mesmo que contenham “rudes acusações aos membros de outros poderes” — neste caso do poder judicial. O magistrado interpreta estas ações, elencadas pela acusação como formas de “manifestações políticas com propósitos sociais” com o “desejo sincero” de participação pública.
Já sobre o emprego de violência ou grave ameaça — outros elementos deste tipo penal —, Fux repete que a “mão não cabe na luva“. “Tem de haver tipicidade, o nexo exato entre o facto e o tipo previsto”, reitera. “A mera preparação ou instigação genérica” não constituem, portanto, exemplos de violência concreta.
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Crime de abolição violenta não é "mera irresignação com o resultado eleitoral", interpreta Fux
“A norma penal pune a conduta deliberadamente dirigida a conduzir a nação ao estado de um regime autoritário híbrido ou puro”, continua Luiz Fux. “Deve ser rejeitada a interpretação [ampliada] para abranger condutas que configurem mera irresignação com o resultado eleitoral, sem capacidade ou dolo de arruinar as multifacetadas instituições que garantem o governo democrático no país”, argumenta.
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Fux: abolição violenta do Estado de Direito visa "atingir todos os fatores basilares do regime democrático"
Numa longa introdução, Fux analisa o conceito de Democracia, as suas características e as tipologias de sistemas políticos, divididos entre sistemas autoritários, democráticos e híbridos.
Esta introdução é justificada logo a seguir, uma vez que o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito prevê “que o agente dirija voluntariamente a sua conduta à supressão material de todos os elementos do Estado Democrático de Direito”, da liberdade de expressão às prerrogativas parlamentares — precisamente os elementos característicos que analisou anteriormente.
“É essencial, portanto, que o sujeito ativo do crime tenha o desejo de atingir todos esses fatores basilares do regime democrático”, declara, notando ainda que a conduta do réu deve constituir um “perigo real e não hipotético” a cada um dos fatores. “O dolo é um elemento central do Direito Penal”, repete.
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Fux analisa conceito de democracia, no âmbito da votação do crime de abolição do Estado de Direito
Luiz Fux debruça-se agora sobre o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Começa com uma análise teórica do próprio conceito “multifacetado” de Democracia, em que cita grandes nomes da literatura da Ciência Política — e indo até aos “Pais Fundadores”, que redigiram a Constituição norte-americana.
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Retomada quarta sessão do julgamento
Cristiano Zanin retoma os trabalhos da quarta sessão do julgamento. Luiz Fux continua a sua votação.
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Sessão suspensa para almoço. Retoma daqui a uma hora
Luiz Fux interrompeu a sua intervenção notando que ainda lhe falta falar sobre a conduta dos réus nos crimes de dano e deterioração e apresentar o “denso” enquadramento teórico dos crimes de tentativa de golpe de Estado e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Assim sendo, o juiz Cristiano Zanin autorizou a suspensão dos trabalhos por uma hora. A expectativa para a sessão é que Fux vote a condenação ou absolvição de todos os crimes ainda hoje e o dia de amanhã seja dedicado à votação da juíza Cármen Lúcia.
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Acusação não "demonstrou vínculo" entre os réus e os atos do 8 de Janeiro
Luiz Fux declara que a jurisprudência do STF sobre os casos de dano e deterioração é “absolutamente clara” ao prever que a “liderança intelectual, desacompanhada de evidências concretas de responsabilidade de um indivíduo pelo dano não é suficiente para a condenação”.
O juiz continua: “A análise da jurisprudência do STF demonstra que mesmo havendo prova de liderança em atos de vandalismo, não se presume a responsabilidade automática do líder pelo crime de dano qualificado”.
Ou seja, a liderança dos atos penais do 8 de janeiro não podem ser imputados a Bolsonaro ou a qualquer outro dos réus, sem ação concreta nessa direção, já que isso seria uma desresponsabilização das pessoas que cometeram crimes na invasão da Praça dos Três Poderes.
“O contexto de um evento multitudinário, embora dispense um detalhe exagerado do exame da conduta de cada réu, ele não desobriga a acusação de estabelecer [ligação] mínima entre o acusado e o ato ilícito. Esse vínculo não foi demonstrado”, argumenta.