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É mais um avanço nesta questão polêmica da empresa familiar de Luís Montenegro, a questão da procuradoria ilícita, uma suspeita que recai sobre esta empresa. A Ordem dos Advogados já está na averiguar. A Bastonária remeteu hoje de manhã o comunicado da Spinum Viva, a empresa familiar de Luís Montenegro, para o Conselho Regional do Porto, para ser alvo de averiguações. Juntam-se a nós, no direto ao assunto, o redator principal do Observador, Luís Rosa. Também estamos a tentar o contato com Guilherme Figueiredo, advogado, mas começava por ti, Luís, para nos enquadrar. O que está aqui exatamente em causa nesta questão da procuradoria ilícita? Se calhar, importa recordar o que fazia esta empresa, o que faz esta empresa e que nos traz até aqui.

O que está aqui em causa, vou explicar o conceito rapidamente. A procuradoria ilícita é quando alguém que não é advogado ou jurista, presta um serviço que é exclusivamente dos advogados. Ou seja, há uma lei que se chama Lei dos Atos Jurídicos, se a minha memória não me falha, acho que é assim que se chama a lei, e que estipula quais são os atos reservados aos advogados e que só devem ser praticados por eles. Se forem praticados por outras pessoas, chama-se isso um crime de procuradoria ilícita. Para balizarmos a conversa. O que terá acontecido aqui? A Spinum Viva, a empresa familiar de Luís Montenegro, de acordo com o seu próprio comunicado, escreve que, por exemplo, entre os serviços que presta estão, vou citar: "Acompanhamento da evolução das orientações das autoridades de controle e da legislação, doutrina e jurisprudência relativa à proteção de dados pessoais, a verificação da licitude do tratamento, lealdade e transparência de dados pessoais, o acompanhamento da evolução legislativa e adaptação sempre que necessária às operações de tratamento de dados pessoais e novas exigências legais", entre outras questões. Ou seja, podem estar aqui em causa trabalhos que supostamente só devem ser feitos por advogados. Esta é a questão. É por isso que a Bastonária da Ordem dos Advogados, Fernanda Almeida Pinheiro, enviou este comunicado para o Conselho Regional do Porto. Por quê? Porque a jurisdição competente para apreciar esta matéria e o órgão competente para apreciar esta matéria, na Ordem dos Advogados, é o Conselho Regional do Porto.

É porque é lá também que se situava a empresa.

É porque é lá que se situa a empresa. E vai ter nomeado um instrutor, vai ser contratado um instrutor, que é um advogado também, mas é independente da Ordem, e se achar necessário, pode contactar, por exemplo, Luís Montenegro, pode contactar os filhos de Luís Montenegro para fazer as perguntas óbvias. A Luís Montenegro, quando estava na empresa, se prestou serviços jurídicos fora do escritório de advogados, que também tinha um escritório de advogados e saiu e criou esta empresa, aos filhos, se as empresas prestam estes serviços. Para chegar à conclusão, depois vai analisar a Lei dos Atos Jurídicos para perceber se a empresa praticou ou não, se houve aqui ou não um crime de procuração ilícita. E só no final é que será feita uma análise conclusiva sobre se há ou não procuradoria ilícita. Se houver, no entendimento da Ordem dos Advogados, terá de existir uma participação criminal na Procuradoria-Geral da República. Por que isso é importante? Porque estamos a falar de um crime que é um crime semipúblico pelas informações que eu reuni. É um crime semipúblico e o grupo de pessoas que pode apresentar queixa na Procuradoria-Geral da República é um grupo restrito, ou seja, podem ser os lesados, neste caso, os clientes da empresa, que poderão sentir-se lesados por terem sido prestados eventuais serviços de procuradoria ilícita, se se for a esta conclusão, enfatizo, já lá vamos, se estamos às dúvidas sobre se há ou não procuradoria ilícita, ou então a Ordem dos Advogados. Porque vamos supor, Alexandre Leitão, líder parlamentar do Partido Socialista, tem falado deste assunto desde o debate de moção de censura do Chega. Mas Alexandre Leitão não tem competência, de acordo com a lei, para apresentar uma queixa. Essa queixa só pode ser apresentada por um grupo muito restrito de pessoas. Logo, a Procuradoria-Geral da República não tem autonomia para abrir um inquérito, porque não se trata de um crime público. Portanto, é muito importante estes conceitos para explicarmos o que é que pode estar aqui em causa. Agora, há aqui dúvidas. Isto não é um caso claro. Eu já falei com advogados que acham que sim, pode haver aqui alguma suspeita de procuradoria ilícita, outros que não, acham que não. Portanto, a situação não é de todo em todo clara, até porque houve aqui duas situações. Em primeiro lugar, Luís Montenegro é advogado ou foi advogado, inscrito na Ordem dos Advogados. Há quem considere que ele pode prestar esse serviço mesmo dentro da empresa.

Ou seja, fora de uma sociedade de advogados, dentro de uma empresa.

Fora de uma sociedade de advogados. Há quem entenda que não. E depois há outra questão, quando Luís Montenegro sai da empresa e vai para presidente do PSD e afasta-se desta empresa, de acordo com o que é conhecido, terão sido contratados Inês Patrícia, que é advogada, e um jurista, André Costa. Há quem entenda que, neste contexto, Inês Patrícia e André Costa podem prestar estes serviços. E agora vou chegar aqui ao último ponto, antes de me calar.

Para passarmos a palavra a Guilherme Figueiredo.

Que é a questão: o Partido Socialista, o governo do Partido Socialista alterou a lei que regula os atos exclusivos dos advogados e desregulou esta lei.

Podemos dizer que abriu a possibilidade.

Abriu, ou seja, desregulou, abriu a porta a que pessoas que não são advogadas possam prestar serviços de aconselhamento jurídico. Há advogados que nos estão a transmitir esta ideia. Ou seja, vamos supor, por hipótese, para concluir, se antes poderia, coisa que não está certa e que não está nada confirmada, mas se antes podia haver uma situação irregular e ilícita, ela terá deixado de ser irregular e ilícita com a nova lei aprovada pelo governo do Partido Socialista. Logo, no inquérito penal, o princípio da lei mais favorável ao arguido pode aplicar.

É aquela que vinga. Vamos tentar perceber isso então melhor também com Guilherme Figueiredo, que foi bastonário da Ordem dos Advogados, que está conosco ao telefone. Guilherme Figueiredo, daquilo que se conhece e daquilo que foi possível já perceber sobre este caso, qual é a sua percepção? Acredita que pode existir aqui alguma eventual prática do crime de procuradoria ilícita? Qual é a sua ideia em relação a tudo isto?

Eu faria uma explicação, tendo em conta também o que disse o Luís Rosa, que é a seguinte: em primeiro lugar, nós temos uma lei nova, uma lei que regula os atos próprios dos advogados. Essa lei nova que regula os atos próprios dos advogados restringiu os atos próprios à questão dos atos que são de natureza mais forense, isto é, de tribunal, de processos, de mandatos judicial. Ora, nessas circunstâncias, o que nós temos, e temos que saber, é que atos foram praticados, por quem foram praticados, mas não só, é quem recebeu o valor do serviço. Porque repare, poderia haver um crime de procuradoria ilícita pela sociedade, mas ele ter sido prestado, por exemplo, por um advogado. Dir-se-á: "Se foi prestado por um advogado, não há crime". Não, vamos imaginar que a sociedade, que não é uma sociedade de advogados, é uma sociedade multidisciplinar, teria prestado um serviço que é próprio das sociedades de advogados ou sociedades multidisciplinares através do advogado. Ora, então nós teríamos aqui uma sociedade a praticar um ato de natureza ilícita criminal, embora praticado por um advogado. Portanto, primeira questão. Segunda questão que temos que verificar é que os atos que têm sido referidos, parece, isto é tudo o que parece, mas pelo que se percebe, são atos que não têm a ver, naturalmente, com a questão do mandato. E, portanto, embora seja aqui apreciações de natureza legal, não quer dizer que sejam atos próprios dos advogados, embora fossem atos próprios antes da alteração da lei, conforme disse o Luís Rosa. Agora, só que havendo uma alteração da lei, o que acontece é que o crime deixa de existir no nosso ordenamento jurídico e deixa de existir para trás, inclusive. E, portanto, mesmo que tivesse havido a prática de um ilícito criminal, a circunstância da lei dos atos próprios já não abranger estes atos como atos próprios dos advogados, não há procuradoria ilícita, não há agora, nem deixou de haver para trás. E, portanto, como é evidente, a lei é uma lei que descriminaliza, de certa forma, um conjunto de atos, e ao descriminalizá-los, eles funcionam, quer relativamente aos atos anteriores, quer relativamente aos atos posteriores.

Guilherme Figueiredo, o Luís Rosa descreveu aqui vários serviços, como acompanhamento da evolução das orientações das autoridades de controle, legislação, doutrina e jurisprudência relativa à proteção de dados pessoais, verificação de licitude, enfim, são vários exemplos que temos aqui. Isso são atos exclusivos de advogados ou não?

À partida, enfim, preciso analisar bem.

Claro.

A conduzir é difícil, mas eu diria assim, à partida diria que não são atos que integram, hoje, os atos próprios dos advogados. E, portanto, se não são, naturalmente, não há o crime. Agora, eu estou convencido que o Conselho Regional irá fazer um conjunto de perguntas para perceber melhor quem os praticou, quem é que recebeu o valor e exatamente que atos próprios são esses, em concreto. E depois responderá. Não é preciso, eu estou convencido, não sei, o Conselho provavelmente pegará nisso. Não me parece que seja necessário sequer fazer a nomeação de um instrutor para o facto, e portanto, será analisado ou pelo seu presidente do Conselho Regional ou por alguém a quem esteja entregue a delegação de poder do seu presidente, e depois uma deliberação que pode ser até do Conselho. Mas não é preciso, porque isto aqui é só perguntar ao lado lá, digam lá que atos em concreto foram praticados, qual é o objeto social da sociedade e depois verificar. Mas à partida, com a nova lei dos atos próprios dos advogados, diria, sem estudar bem o assunto, porque não estive a vê-lo, diria que não estaremos em presença desse crime.

E no caso de estarmos perante a presença desse crime, Guilherme Figueiredo, queria lhe perguntar muito rapidamente que tipo de penas e de consequências para quem os praticou é que poderão aqui estar em causa.

Pois, eu não lhe sei dizer qual é a moldura penal. O crime, sei, é um crime de procuradoria ilícita, que é um crime que de facto é tipificado no nosso Código Penal. A moldura penal, não a sei de cor.

É um ano a prisão, Luís Rosa diz que é dois anos.

Deve andar até aos dois anos, provavelmente.

A pena máxima, eu por acaso não costumo saber as penas, por acaso neste caso sei, porque estive a ver, como é óbvio, mas a pena máxima é de um ano, obviamente.

Um ano? Pode ser por multa, não é?

Exato, exatamente.

E substituída por multa.

Exatamente.

Nesse sentido. Agora, à primeira vista, diria que não.

Que não, que não existe aqui esse espetáculo.

Que não existe esse facto que integre o ilícito de natureza criminal, nomeadamente e em concreto, como é evidente, o crime de procuradoria ilícita. E só não integra porque houve a alteração da lei dos atos próprios.

Uma alteração que foi promovida pelo próprio Partido Socialista, que está a puxar este assunto.

Isso mesmo.

E, portanto, é essa a lei que vale, no fundo. Depois, olhando para este caso, e mesmo sendo questões que são de tempo anterior, a lei que vale é aquela que está neste momento em vigor.

Exatamente, isso mesmo. Aliás, o Luís Rosa já tinha dito isso e corresponde exatamente ao que é. Se eu não estivesse a conduzir, verificaria rapidamente, mas assim intuitivamente e sem estar a estudar o assunto, diria que à primeira vista, enfim, o Conselho Regional provavelmente irá arquivar esta questão.

Luís Rosa, para concluir também.

Só muito rapidamente. É que nós temos aqui uma questão que é: em relação a esta questão criminal, que enfatizo, é a única questão criminal que até agora foi posta em cima da mesa sobre este assunto do caso Luís Montenegro. Porque o resto estamos a falar de questões éticas, questões de conflitos de interesse. Esta é a única questão criminal que estamos aqui a coisa. Se, como o doutor Guilherme Figueiredo acabou agora de dizer, se o Conselho Regional do Porto entender que deve haver um arquivamento e o Conselho Geral não vai alterar a questão, porque a competência é do Conselho Regional do Porto, o doutor Guilherme Figueiredo me corrija se eu estiver errado, se assim for, a Ordem dos Advogados não vai apresentar nenhuma queixa criminal. Logo, se nenhum lesado, que são as empresas, os clientes, apresentar também uma queixa, o assunto não pode ser seguido, não pode ser prosseguido pela Procuradoria-Geral da República, pelo Ministério Público. Logo, não há aqui nenhuma questão criminal. Era essa a conclusão que eu queria chegar.

Isso mesmo.

Luís Rosa, Guilherme Figueiredo, muito obrigado por terem vindo ao Direto ao Assunto ajudar-nos a explicar e enquadrar todas estas questões relacionadas com a eventual prática do crime de procuradoria ilícita no caso da empresa da família de Luís Montenegro.