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Esta é a história do dia da Rádio Observador: nas greves, como e quem decide os serviços mínimos?

Estou a demorar mais tempo para fazer o mesmo trajeto devido à situação da greve dos comboios. O autocarro, o barco, o metro e agora o comboio, todos correram normalmente. Agora, a questão do comboio, devido à greve, está a demorar mais tempo, tive que ficar ali na estação à espera cerca de uma hora.

José Santos estava na estação do Cais do Sodré, em Lisboa, a 4 de janeiro deste ano, quando falou em direto para a Rádio Observador. Vinha do Barreiro e ainda faltava o comboio até Passo de Arcos. A 4 e 5 de janeiro, houve greve dos maquinistas da CP e nesse caso foram decretados serviços mínimos. Em Campanhã, no Porto, nessa mesma manhã de 4 de janeiro, Arminda Marques, em declarações à jornalista Ana Catarina Peixoto, explicava que só queria ir para o trabalho.

Tenho de ir mais cedo para apanhar o primeiro comboio, que costuma haver, vamos lá ver se vai haver ou não. Ainda não tem informação sobre- Ainda não tenho informação nenhuma. Se não tiver, eu só tenho à 13h30.

Em alguns casos de greve há serviços mínimos, noutros não, e nunca se entende bem porquê. Transportes, saúde, abastecimento de água, de energia, são alguns dos setores que podem ser sujeitos a serviços mínimos em caso de paralisação laboral. Como e quem toma a decisão de decretar serviços mínimos? E como funciona o processo? Vou conversar com Luís Gonçalves da Silva. É professor universitário, especialista em direito laboral e também desempenha o papel de árbitro nalgumas destas decisões. Eu sou o Ricardo Conceição e esta é a história do dia. Bem-vindo, professor Luís Gonçalves da Silva.

Olá, Ricardo, obrigado pelo convite.

Começo aqui por dizer que o senhor é árbitro, já participou em decisões de serviços mínimos e por isso mesmo não vamos entrar aqui na análise de decisões que foram tomadas por outros árbitros. E fica também, desde já, a promessa que vamos explicar em pormenor o que é isso de ser árbitro. Vai ser mais à frente nesta conversa. Professor, vamos aqui começar pelo início e pelo básico. Quem pode fazer greve?

A greve é um direito dos trabalhadores que são titulares ou que são parte de um contrato de trabalho. Chamar a atenção para um outro ponto que me parece importante. O trabalhador para aderir a uma greve não tem que ser filiado no sindicato que declarou greve, basta que se insira no setor de atividade e no espaço geográfico em que a greve foi declarada. Dando o exemplo: se eu sou professor universitário e há uma greve declarada para os professores universitários, independentemente de ser filiado, eu posso aderir a esta greve. Agora, se houver uma greve de professores universitários que foi declarada para o norte, eu dou aulas em Lisboa, naturalmente que não posso aderir a essa greve.

E é uma decisão coletiva ou pode ser uma decisão individual?

Em regra, em Portugal, eu diria que há um monopólio sindical na feitura das greves. Portanto, em regra, o que acontece é: o sindicato, uma assembleia geral desse sindicato e há uma deliberação em fazer a greve. Mas isso depende depois dos estatutos de cada sindicato, mas em regra é esse o procedimento. O Código de Trabalho prevê também a possibilidade, não havendo determinadas porcentagens de trabalhadores sindicalizados, de recorrer a uma assembleia de trabalhadores. Mas isso não tem nem tradição-

Não tem expressão.

Não, não tem. Na prática, aliás, como podemos constatar, temos aqui um monopólio sindical em termos de greves.

E quanto aos serviços mínimos, e vamos então entrar aqui no ponto da nossa conversa, os serviços mínimos podem ser decretados para qualquer setor de atividade?

Os serviços mínimos visam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Portanto, a primeira questão é: o que é que são ou o que é que visa a satisfação de necessidades sociais?

Exatamente.

De uma forma relativamente clara e sem preocupação de grande rigor jurídico, eu diria que tem a ver com a satisfação daquelas necessidades que não são adiáveis e que a não prestação delas causam danos dificilmente reparáveis. Por exemplo, no setor da saúde, uma operação. Por exemplo, no setor dos transportes, a impossibilidade de haver qualquer tipo de deslocação no território nacional. Estamos a falar em situações mais prementes e mais imediatas. O que o legislador fez? O legislador fez uma coisa que era a única que podia ter feito, que é: recorreu a um conjunto de setores de atividades que considera estarem em causa ou que visam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Mas esse setor de atividade, essa lista, é uma lista aberta, é uma lista exemplificativa. E, portanto, como é evidente, não era pensável que o legislador tivesse a capacidade de fazer uma lista fechada, exaustiva, até por uma razão muito simples: há setores que num primeiro momento podem não impor ou não determinar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, portanto, os serviços mínimos não se enquadrar na satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, portanto, obrigar aos serviços mínimos, mas cuja duração da greve pode obrigar. Temos agora, relativamente recente, a questão no setor da educação.

Das profissões.

Uma greve de dois ou três dias não causará seguramente um dano irreversível, irreparável, mas uma greve que suprima, por exemplo, um período escolar Eu creio que já estará nessa situação.

E os serviços mínimos podem ser obrigatórios ou são sempre facultativos?

Os serviços mínimos são sempre obrigatórios. Isto é, o sindicato quando faz o pré-aviso de greve, comunica os motivos da greve. Se tiver previsto em convenção coletiva os serviços mínimos, há acordo, já está previamente fixado quais são os serviços mínimos. Não havendo acordo, o Ministério do Trabalho, através da Direção-Geral de Emprego e Relações de Trabalho, chama as partes para tentar um acordo. Não se consegue alcançar esse acordo. Há dois meios de fixar os serviços mínimos: um, por despacho do Governo, dois, estando em causa o setor empresarial do Estado, o Governo não intervém e, neste caso, é o tribunal arbitral.

Já vamos olhar mais em pormenor para essas decisões. Queria que me dissesse uma coisa antes ainda, que é: esta possibilidade de serviços mínimos esteve sempre prevista em paralelo com a greve ou é algo mais recente?

Não, foi sempre entendido que existia a obrigação de serviços mínimos. Houve muitas vezes dificuldades em fixá-los, mas essa obrigação, aliás, que depois a Constituição expressamente previu, já era entendida quer pelos tribunais, quer pela doutrina.

Já voltamos à conversa com o professor e advogado Luís Gonçalves da Silva, especialista em Direito do Trabalho. Vamos perceber o que é, afinal, o tribunal arbitral e quem são os árbitros.

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Estamos de regresso à conversa com o advogado e professor universitário Luís Gonçalves da Silva, especialista em Direito do Trabalho. Professor, falava há pouco das duas formas de decretar os serviços mínimos, ou pelo Governo ou pelo tribunal arbitral. Quando é uma decisão do Governo, não há nada a fazer?

Em matéria de direito, há sempre alguma coisa.

Há sempre uma hipótese de recurso.

Exatamente. Há sempre a possibilidade de impugnar, quer o despacho do Governo que fixa os serviços mínimos, recorrendo ao tribunal, quer a decisão ou deliberação do tribunal arbitral, também recorrendo ao tribunal. Chama a atenção que enquanto não houver intervenção de um tribunal a suspender os efeitos, quer do despacho, quer da deliberação do tribunal arbitral, essa decisão, essa deliberação é obrigatória.

Antes de irmos ao tribunal arbitral, consegue dar-me um exemplo de um despacho ministerial para decretar serviços mínimos num caso concreto?

Já houve no caso dos transportes aéreos. Ainda há uns anos atrás, houve uma empresa privada em que fez greve e o governo entendeu que deveria intervir e, portanto, recorreu à figura do despacho para a fixação de serviços mínimos.

E só para esclarecer aqui uma coisa, não confundir isto com a requisição civil, que é outra coisa.

Exatamente, não tem nada a ver. São dois institutos completamente diferentes.

Já agora, podemos explicar?

A requisição civil, sem entrar agora em grandes querelas doutrinárias, no Código de Trabalho está expressamente prevista para a situação do incumprimento dos serviços mínimos, ou seja, os serviços mínimos foram decretados e há o incumprimento desses serviços mínimos e o governo poderá recorrer à requisição civil. Recordar-se-ão muitas pessoas que nos estão a ouvir que já aconteceram situações em que, mesmo antes de haver serviços mínimos, o governo recorreu à requisição civil. Isso na altura gerou grande discussão, mas lembrar-se-ão que na altura do Natal, em que houve uma greve de uma transportadora aérea, salvo erro em 2012, o governo, antes mesmo do tribunal arbitral ter deliberado, recorreu à requisição civil.

E afinal, o que é o tribunal arbitral?

O tribunal arbitral é uma figura que demorou muitos anos a ter vida. Eu diria, permita-me a expressão, vida real.

A nascer.

Exatamente. Teve muitos anos prevista na lei, desde os anos 90, mas não tinha efetividade. E não tinha efetividade, por quê? Por uma razão simples: não havia lista de árbitros. Portanto, não havendo lista de árbitros, como as entidades em litígio ou em conflito não indicavam os árbitros, não era possível funcionar os árbitros. Em 2003, arranjou-se um mecanismo que tem tido sucesso, em que são criadas três listas de árbitros. Uma lista de árbitros que são indicados pelos parceiros sociais da parte sindical, uma segunda lista de árbitros que são indicados pelos parceiros sociais da parte dos empregadores, e uma terceira lista de árbitros, os árbitros presidentes, que são indicados por uma comissão que é presidida pelo presidente do Conselho Económico e Social e depois tem dois representantes das confederações sindicais e dois das confederações de empregadores que têm assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Portanto, eu diria que, em bom rigor, esta lista de árbitros acaba por resultar de um consenso. Aliás, como houve, não tem tido dificuldades dos diferentes parceiros sociais Com a intervenção ou com a presidência do presidente do CES.

E estes árbitros são, como o senhor, especialistas em direito laboral?

Creio que sim. Até olhando para o número de impugnações e alguma conflitualidade relativamente às decisões, eu diria que tem tido até bastante sucesso e, portanto, a arbitragem tem funcionado. Evidentemente que há sempre críticas e haverá sempre em qualquer decisão humana.

Claro.

Mas tem tido sucesso e tem permitido, em regra, sem grandes dificuldades, o cumprimento dos serviços mínimos. É evidente que o cumprimento dos serviços mínimos não é notícia.

Exato.

As pessoas têm apenas a noção quando surge a parte patológica, mas em regra esse problema tem sido bem resolvido.

Vamos às decisões. Como é que são tomadas as decisões neste tribunal arbitral?

São três árbitros. O árbitro presidente tem, aliás, uma incumbência que se não houver maioria, será ele a decidir. Nas decisões que eu tenho participado, em regra, têm sido tomadas por unanimidade, isto é, quer o árbitro que consta da lista dos árbitros trabalhadores, quer da lista dos árbitros empregadores, têm votado no mesmo sentido do que eu. Muitas vezes as pessoas têm a ideia que é um árbitro que representa. Não, tenho assistido, tenho presenciado, até uma certa distância, portanto, uma capacidade analítica distante, independentemente das pré-compreensões que qualquer um de nós tem. Os árbitros ouvem as partes, pedem documentos se for necessário. O tempo é muito curto. Em regra temos, dependendo agora do timing, umas 48, 72 horas, no máximo. O que também não lhe vou dizer que não causa algumas dificuldades, principalmente quando estão em causa matérias muito técnicas. Normalmente os árbitros, pelo menos eu falo por mim, não domino todos os setores de atividade, como é óbvio, longe disso, mas a capacidade de ouvir, de perceber, de aprender e também de alguma experiência, tem nos permitido ter, em regra, decisões que as partes acabam por acolher.

Ou seja, deixe-me simplificar, um árbitro dos sindicatos, um árbitro dos patrões ou do Estado e um árbitro independente? São estas três pessoas?

Não, diria de outra forma, se me permite. É um árbitro que consta da lista ou foi indicado pelas entidades sindicais, pelas confederações sindicais, é um árbitro que foi indicado pelas confederações de empregadores e depois é o árbitro presidente, que foi indicado pelas confederações sindicais de empregadores.

E esses árbitros têm sensibilidades diferentes que se podem ou não refletir nas decisões que tomam?

Podem ter ou não. Eu estava a falar da minha experiência no âmbito do Conselho Económico e Social e as deliberações do tribunal arbitral foram, em regra, tomadas por unanimidade.

Às vezes, e corrija-me se não for assim, mas pelo menos esta é a perceção que temos, por vezes para greves que à primeira vista nos parecem iguais na forma, há decisões diferentes.

A questão é que às vezes parecem iguais, mas não são iguais. Vou dar um exemplo simples. Eu já participei em decisões do tribunal arbitral, algumas delas até tomadas por unanimidade, em que não foram decretados serviços mínimos que visassem a satisfação de necessidades sociais imperdíveis, ou seja, houve apenas serviços mínimos por razões de segurança e manutenção das instalações. Por quê? Porque há vários critérios a atender. Se eu lhe der o exemplo de uma greve do transporte X entre as 6h e as 10h, em que há transportes alternativos, em que não há outro tipo de greves na área dos setores na mesma data, em que estes transportes alternativos, naturalmente com mais dificuldade, com mais demora, enfim, muitas vezes onde precisaria apanhar dois ou três transportes, não geram a necessidade de serem decretados serviços mínimos. Portanto, isso pode perfeitamente acontecer e aconteceu várias vezes. Uma das perguntas primeira que é feita nos tribunais arbitrais, pelo menos naqueles em que eu presido, é à Direção-Geral de Emprego e Relações de Trabalho, um pedido de informação para saber se há outras greves naquele setor ou setores complementares marcadas para aquela data, porque isso faz toda a diferença. Uma coisa é eu ter uma greve isolada num determinado transporte, outra coisa é ter uma greve em dois ou três transportes, no mesmo dia, à mesma hora, que pode obrigar o tribunal a decretar serviços mínimos.

E na sua opinião e com a sua experiência, os serviços mínimos que têm sido decretados ou não, têm obtido algum equilíbrio nestas decisões? Estas decisões têm sido equilibradas?

Eu creio que sim, até porque se nós olharmos para as deliberações do tribunal arbitral, é evidente que não lhe posso dizer que haja unanimidade entre todos os árbitros e em todas as constituições dos tribunais arbitrais. Evidentemente que não. Mas há linhas de manutenção, de constância, até de previsibilidade, de determinada orientação. E portanto, creio que, em regra, tem havido aqui a expressão que é muito importante em direito, que é uma linha previsível de decisão. Aquilo que é muitas vezes judicial, o género de efeito surpresa, até porque a lei prevê uma coisa, que havendo três decisões no mesmo sentido, isto é, em greves idênticas, o tribunal pode aderir à decisão já-

Faz jurisprudência.

É, se quiser simplificar, exatamente isso. Isso muitas vezes até é feito. Portanto, não creio que haja nessa matéria um problema acrescido ou um problema diferente do que é. Naturalmente, quando há serviços mínimos, em regra, os sindicatos tentaram o quê? Que não houvesse. Pode haver mais ou menos contentamento, mas isso faz parte. Isso já não abrange os árbitros, mas faz parte depois do debate público. É de salutar e portanto alguém tem que decidir, nunca pode estar à espera de decidir, de receber apenas o reconhecimento de todos. Estamos perante um conflito, muitas vezes um conflito bastante aguerrido, e portanto é natural que haja contentes e descontentes, mas eu acho que pelo menos para os árbitros, não há vencedores e vencidos. Há uma preocupação no cumprimento da lei, há uma preocupação em satisfazer as necessidades essenciais da comunidade e, portanto, creio que esse assunto tem sido resolvido de forma bastante serena e equilibrada.

Obrigado, professor Luís Gonçalves da Silva.

Muito obrigado.

Luís Gonçalves da Silva é professor universitário, especialista em Direito Laboral, consultor da Abreu Advogados e também já desempenhou o papel de árbitro nalgumas decisões. Esta foi a história do dia. Este episódio contou com a colaboração do jornalista José Prada. A sonoplastia é do Artur Costa e a música do genérico é do João Ribeiro. Eu sou o Ricardo Conceição. Até amanhã.